Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Recebida a solicitação de proteção, encaminhada pelo Ministério Público ou pelo Juizado, a equipe técnica do Programa realizará as seguintes diligências, com objetivo de levantar informações para estabelecer a melhor estratégia de proteção para o caso:
I
oitiva dos representantes legais ou dos técnicos da instituição que constatou a situação de ameaça e demandou a proteção;
II
oitiva da criança ou do adolescente demandante;
III
oitiva dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente demandante;
IV
oitiva de representantes legais, técnicos de outras instituições ou demais testemunhas, que possam prestar informações valiosas na instrução do requerimento de proteção, caso existam;
V
levantamento da situação jurídica do adolescente.