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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 9º

O PPCAAM/PR compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da criança ou do adolescente protegido e respectivos familiares, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

I

transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;

II

apoio e assistência social, jurídica, psicológica e financeira;

III

inclusão dos protegidos em programas sociais, visando a reinserção social de crianças e adolescentes, preservando, sempre que possível, os vínculos familiares;

IV

articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais para que a reinserção social seja segura;

V

sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

VI

apoio aos protegidos, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento;

VII

sistematizar a experiência do Projeto;

VIII

implantar um Banco de Dados sobre violência, impunidade e informações derivadas das ações do Programa.

§ 1º

No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local, sua progressão ou extinção da medida socioeducativa.

§ 2º

A proteção concedida pelo PPCAAM/PR e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça ou do risco à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.

§ 3º

O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele previstas dependem da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal, e na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.

§ 4º

Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou representantes legais, a inclusão no PPCAAM será autorizada da pela autoridade judicial competente.

§ 5º

O ingresso no PPCAAM de criança ou o adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável legal dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades legais que designará o responsável pela guarda provisória.

§ 6º

O dirigente de entidade que promova programa de abrigo e que atenderão os casos do PPCAAM serão equiparados ao guardião, para todos os efeitos de direito.