Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O PPCAAM/PR compreende, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente, em benefício da criança ou do adolescente protegido e respectivos familiares, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I
transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção;
II
apoio e assistência social, jurídica, psicológica e financeira;
III
inclusão dos protegidos em programas sociais, visando a reinserção social de crianças e adolescentes, preservando, sempre que possível, os vínculos familiares;
IV
articular os serviços e programas governamentais e não-governamentais para que a reinserção social seja segura;
V
sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
VI
apoio aos protegidos, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam seu comparecimento;
VII
sistematizar a experiência do Projeto;
VIII
implantar um Banco de Dados sobre violência, impunidade e informações derivadas das ações do Programa.
§ 1º
No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida sócio-educativa aplicada com base na Lei nº 8.069/90, poderá ser solicitado ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local, sua progressão ou extinção da medida socioeducativa.
§ 2º
A proteção concedida pelo PPCAAM/PR e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça ou do risco à integridade física ou psicológica e a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por outros meios.
§ 3º
O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas nele previstas dependem da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal, e na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da autoridade judicial competente.
§ 4º
Havendo incompatibilidade de interesses entre o ameaçado e seus pais ou representantes legais, a inclusão no PPCAAM será autorizada da pela autoridade judicial competente.
§ 5º
O ingresso no PPCAAM de criança ou o adolescente desacompanhado de seus pais ou responsável legal dar-se-á mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos e autoridades legais que designará o responsável pela guarda provisória.
§ 6º
O dirigente de entidade que promova programa de abrigo e que atenderão os casos do PPCAAM serão equiparados ao guardião, para todos os efeitos de direito.