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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 2º

A proteção instituída no artigo 1o é aplicável a crianças e adolescentes, inclusive as que estejam em cumprimento e as egressas de medidas sócio-educativas, do Estado do Paraná.

§ 1º

A proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham convivência habitual com o ameaçado, conforme o especificamente necessário em cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.

§ 2º

A proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional a egressos de medidas sócio-educativas de privação de liberdade, conforme a gravidade da ameaça e a especificidade de cada caso.