Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proteção instituída no artigo 1o é aplicável a crianças e adolescentes, inclusive as que estejam em cumprimento e as egressas de medidas sócio-educativas, do Estado do Paraná.
§ 1º
A proteção poderá ser dirigida ou estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham convivência habitual com o ameaçado, conforme o especificamente necessário em cada caso, privilegiando sempre a convivência familiar.
§ 2º
A proteção poderá ser concedida, em caráter excepcional a egressos de medidas sócio-educativas de privação de liberdade, conforme a gravidade da ameaça e a especificidade de cada caso.