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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 6º

O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, composto por treze representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

I

um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;

I

um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

II

um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II

dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo um representante titular e um representante suplente da Polícia Civil, e um representante titular e um representante suplente da Polícia Militar do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

III

um representante do Ministério Público Estadual;

III

um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

IV

um representante da Polícia Federal;

IV

um representante da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

V

um representante da entidade executora do PPCAAM/PR;

V

um representante da entidade executora do PCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

V

um representante da entidade executora do PPCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

VI

um representante não-governamental do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

VI

um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

VII

um representante do Poder Judiciário Estadual;

VII

um representante do Poder Judiciário Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

VIII

um representante da Polícia Militar do Paraná;

VIII

um representante da OAB/PR; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

IX

um representante da Polícia Civil do Paraná;

IX

um representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

X

um representante da OAB/PR;

X

um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

XI

um representante do Conselho Permanente dos Direitos da Humanos.

XI

um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

XII

um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

XIII

um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR. (Incluído pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

§ 1º

Os membros do Conselho Gestor serão formalmente designados pelos representantes legais dos órgãos relacionados nos incisos anteriores, com os respectivos suplentes, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.

§ 2º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes de outras instituições públicas e privadas com atuação na área da Infância e da Juventude, quando necessário.

§ 3º

A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias, através de instrumentos administrativos-jurídicos, com órgãos da administração pública, objetivando imprimir celeridade nos procedimentos destinados a atender a interesses sociais dos protegidos e seus familiares, como são os casos, entre outros, a transferência escolar e o atendimento nos postos de saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)