Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PPCAAM/PR será dirigido por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo e permanente, composto por treze representantes titulares e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais afetos à defesa e à promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme segue: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
I
um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
I
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
II
um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
II
dois representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sendo um representante titular e um representante suplente da Polícia Civil, e um representante titular e um representante suplente da Polícia Militar do Paraná; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
III
um representante do Ministério Público Estadual;
III
um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
IV
um representante da Polícia Federal;
IV
um representante da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
V
um representante da entidade executora do PPCAAM/PR;
V
um representante da entidade executora do PCAAM/PR;
(Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
V
um representante da entidade executora do PPCAAM/PR; (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
VI
um representante não-governamental do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
VI
um representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
VII
um representante do Poder Judiciário Estadual;
VII
um representante do Poder Judiciário Estadual; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
VIII
um representante da Polícia Militar do Paraná;
VIII
um representante da OAB/PR; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
IX
um representante da Polícia Civil do Paraná;
IX
um representante do Conselho Permanente dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
X
um representante da OAB/PR;
X
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
XI
um representante do Conselho Permanente dos Direitos da Humanos.
XI
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Educação; (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
XII
um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
XIII
um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná – DPE/PR. (Incluído pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
§ 1º
Os membros do Conselho Gestor serão formalmente designados pelos representantes legais dos órgãos relacionados nos incisos anteriores, com os respectivos suplentes, para cumprirem um mandato de dois anos, com direito à recondução.
§ 2º
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Gestor representantes de outras instituições públicas e privadas com atuação na área da Infância e da Juventude, quando necessário.
§ 3º
A Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, poderá estabelecer parcerias, através de instrumentos administrativos-jurídicos, com órgãos da administração pública, objetivando imprimir celeridade nos procedimentos destinados a atender a interesses sociais dos protegidos e seus familiares, como são os casos, entre outros, a transferência escolar e o atendimento nos postos de saúde. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)