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Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 13

A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um Parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, o qual deverá conter: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)

I

a história de vida da criança ou adolescente;

II

a narrativa dos fatos constitutivos da ameaça;

III

a caracterização do ameaçador;

IV

a estratégia de proteção a ser adotada pelo Programa;

V

a planilha de custos referente à(s) medida(s) de proteção indicada(s);