Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A equipe técnica do Programa, após realizar as diligências e os procedimentos referidos nos artigos anteriores, deverá elaborar um Parecer opinando pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inclusão no Programa, o qual deverá conter: (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)
I
a história de vida da criança ou adolescente;
II
a narrativa dos fatos constitutivos da ameaça;
III
a caracterização do ameaçador;
IV
a estratégia de proteção a ser adotada pelo Programa;
V
a planilha de custos referente à(s) medida(s) de proteção indicada(s);