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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 7º

São atribuições do Conselho Gestor do PPCAAM/PR:

I

deliberar sobre os pedidos de inclusão e desligamento do Programa;

II

articular, acompanhar e avaliar a gestão do programa;

III

zelar pela qualidade do programa, velando pela sua continuidade;

IV

divulgar os objetivos do Programa;

V

assegurar absoluto sigilo das providências tomadas, mantendo a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado, sob as penas da lei;

VI

solicitar aos Poderes do Estado a colaboração para a efetivação do programa;

VIII

eleger seu presidente e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno.

§ 1º

As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º

Compete ao Presidente do Conselho decidir, ad referendum do Colegiado, pelo ingresso provisório no PPCAAM/PR, quando a urgência e gravidade do caso, devidamente fundamentada pela Equipe Técnica, assim o exigir e for inviável reunir extraordinariamente o Conselho Gestor.§ 3°. Toda inclusão em programa de proteção de que trata este decreto será comunicada ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e a Juventude e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o Conselho Tutelar também será informado.

§ 3º

Toda a inclusão em programa de que trata este Decreto será comunicada ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o respectivo Conselho Tutelar. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)