Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto à Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou pela Defensoria Pública do Estado, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
I
apresentação de requerimento formal de proteção, com apresentação de relatório detalhado do caso, contendo a identificação da pessoa a ser protegida, histórico das ameaças sofridas, histórico familiar e procedimentos já adotados para proteger a criança ou adolescente ameaçado;
II
apresentação de cópia de toda a documentação civil da pessoa a ser protegida;
III
apresentação da documentação jurídica do caso, se houver.
IV
laudos e avaliações integrantes do processo. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)