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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 10

O requerimento de inclusão no programa de proteção será proposto à Equipe Técnica do Programa, pelo Ministério Público, pelo Juizado da Infância e Juventude ou pela Defensoria Pública do Estado, observando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)

I

apresentação de requerimento formal de proteção, com apresentação de relatório detalhado do caso, contendo a identificação da pessoa a ser protegida, histórico das ameaças sofridas, histórico familiar e procedimentos já adotados para proteger a criança ou adolescente ameaçado;

II

apresentação de cópia de toda a documentação civil da pessoa a ser protegida;

III

apresentação da documentação jurídica do caso, se houver.

IV

laudos e avaliações integrantes do processo. (Incluído pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)