Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições do Conselho Gestor do PPCAAM/PR:
I
deliberar sobre os pedidos de inclusão e desligamento do Programa;
II
articular, acompanhar e avaliar a gestão do programa;
III
zelar pela qualidade do programa, velando pela sua continuidade;
IV
divulgar os objetivos do Programa;
V
assegurar absoluto sigilo das providências tomadas, mantendo a salvo de qualquer ameaça de violação os dados referentes a cada caso examinado, sob as penas da lei;
VI
solicitar aos Poderes do Estado a colaboração para a efetivação do programa;
VIII
eleger seu presidente e decidir sobre seu funcionamento por meio da elaboração de seu Regimento Interno.
§ 1º
As deliberações do Conselho Gestor serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
§ 3º
Toda a inclusão em programa de que trata este Decreto será comunicada ao Ministério Público, ao Juizado da Infância e, se houver participado do processo de solicitação de inclusão, o respectivo Conselho Tutelar. (Redação dada pelo Decreto 6080 de 31/01/2017)