Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado poderá realizar convênios ou parcerias com instituições governamentais e não governamentais, necessários à promoção da proteção especial, com vista ao estabelecimento de uma rede de proteção, podendo dispensar o chamamento público nos termos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)
Parágrafo único
A entidade executora será indicada pela Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, sendo obrigatória deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR para confirmação. (Revogado pelo Decreto 2492 de 21/08/2019)