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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 6489 de 16 de Março de 2010

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM/PR.

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Art. 4º

A inclusão no PPCAAM/PR deverá considerar:

I

a urgência da proteção e a gravidade da ameaça;

II

a prioridade absoluta para a criança e o adolescente;

III

a situação de vulnerabilidade do ameaçado;

IV

o interesse do ameaçado;

V

outras formas de intervenção mais adequadas;

VI

a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.