Decreto Estadual de São Paulo nº 67.435 de 01 de janeiro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A denominação das Secretarias de Estado adiante indicadas fica alterada na seguinte conformidade:
de Secretaria de Desenvolvimento Regional para Secretaria de Comunicação; III– de Secretaria Especial de Relações Internacionais para Secretaria de Negócios Internacionais;
de Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente para Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VII– de Secretaria da Habitação para Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; VIII– de Secretaria de Ciência, Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde para Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
de Secretaria de Logística e Transportes para Secretaria de Políticas para a Mulher. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
prevista no Decreto nº 57.370, de 27 de setembro de 2011, de Agência Paulista de Habitação Social - AGÊNCIA para Subsecretaria de Habitação Social;
prevista no inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, de Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos para Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.430, de 20 de março de 2025
Ficam transferidas, dos respectivos campos funcionais, as atribuições adiante indicadas, na seguinte conformidade:
nas alíneas "a" e "b" do inciso IV e no inciso V, todos do artigo 2° do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019 ;
na alínea "a" do inciso I e no inciso II, ambos do artigo 2° do Decreto n° 64.462, de 11 de setembro de 2019 ;
para a Casa Civil, as previstas nos incisos I a IV do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 ; - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou:
para a Casa Civil, as previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso I e nos incisos II a IV, todos do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021; III– para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, as previstas nos seguintes dispositivos do artigo 2º Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 :
para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, as previstas nos incisos V a VIII e X a XII do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021; (NR)
para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, as previstas no artigo 2° do Decreto n° 42.817, de 19 de janeiro de 1998, com dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 44.265, de 17 de setembro de 1999, respeitadas as atribuições da Secretaria de Parcerias em Investimentos, da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP; VI- para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, as previstas no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 ; VII– para a Secretaria da Justiça e Cidadania, as previstas nos incisos VI a XII do artigo 2º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) : VIII- para a Controladoria Geral do Estado, as previstas no inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021;
as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019 ;
integrando a estrutura básica da Pasta: 1. as Subsecretarias previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019, excetuada a unidade de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso II deste artigo; 2. as Subsecretarias previstas nos incisos II e III do artigo 3º do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019;
subordinada ao Chefe de Gabinete, a Unidade de Administração, prevista no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 64.462, 11 de setembro de 2019; (NR)
integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 : 1. o Conselho de Orientação do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo; 2. a Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI; 3. a Coordenadoria de Informações Estratégicas;
integrando o Gabinete do Secretário: 1. a Assessoria Técnica do Governo e a Consultoria Jurídica, previstas no Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 ; 2. o Comitê Gestor do Gasto Público e a Assessoria Técnica para o Plano de Metas, previstos no Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 ;
subordinados ao Chefe de Gabinete, as unidades previstas: 1. nos incisos I a IV e VI do artigo 7º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021; 2. no inciso IV do artigo 7º do Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019; (NR) III– para a Secretaria de Comunicação, integrando a estrutura básica da Pasta, a Unidade de Comunicação, prevista no Decreto nº 66.020, de 15 de setembro de 2021 ;
para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021 :
para a Secretaria de Gestão e Governo Digital, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 :
o Comitê Gestor do Programa de Implementação de Soluções Inovadoras para a Administração Pública - IdeiaGov; VI– para a Secretaria de Parcerias em Investimentos:
a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP, reestruturada pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017 ;
a Unidade de Coordenação da Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões - UCCMCP, criada pelo Decreto nº 55.009, de 10 de novembro de 2009 ; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, instituída pelo Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006; VII– para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, integrando a estrutura básica da Pasta:
previstas no Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 : 1. com denominação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 64.150, de 21 de março de 2019 , a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação; 2. a Coordenação de Ensino Superior; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) : 3. o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE; 4. o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET; 5. o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP; 6. o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo - CRUESP; VIII– para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, integrando a estrutura básica da Pasta:
a Coordenadoria de Defesa e Saúde Animal, criada pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 ;
o Conselho Estadual de Transportes, Logística e Urbanismo, reorganizado pelo Decreto nº 66.491, de 8 de fevereiro de 2022 ;
a Comissão de Estudos de Acidentes e Segurança de Trânsito (CASEG), prevista no Decreto nº 63.881, de 3 de dezembro de 2018 ;
a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP Litoral Sustentável, regida pelo Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014 ;
previstos no Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019: 1. os Conselhos referidos nos incisos II a X do artigo 3º; 2. a Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;
o Instituto Geográfico e Cartográfico - IGC, de que trata o Decreto nº 64.311, de 1º de julho de 2019; (NR)
integrando a estrutura básica da Pasta, o Conselho Gestor, reorganizado pelo Decreto nº 66.837, de 10 de junho de 2022 ;
integrando a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde, o Instituto Butantan, reorganizado pelo Decreto nº 64.518, de 10 de outubro de 2019 ;
integrando a Coordenadoria de Controle de Doenças, o Instituto Adolfo Lutz – IAL, reorganizado pelo Decreto nº 55.601, de 22 de março de 2010 ;
para a Secretaria da Justiça e Cidadania, integrando a estrutura básica da Pasta, previstos no Decreto nº 64.063, de 1º de janeiro de 2019:
a Subsecretaria da Juventude; XII– para a Secretaria de Políticas para a Mulher, integrando a estrutura básica da Pasta:
o Conselho Estadual da Condição Feminina, de que trata o Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007 ;
As unidades previstas no inciso IX e no parágrafo único do artigo 4° e nos incisos II a V do artigo 5°, todos do Decreto n° 64.063, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidas para a Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)
Os quadros especiais criados pelos Decretos nº 61.964, de 16 de maio de 2016 , e nº 62.531, de 3 de abril de 2017 , ficam transferidos para a Secretaria de Gestão e Governo Digital. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
O quadro especial criado pelo Decreto nº 66.663, de 14 de abril de 2022, fica transferido para a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
Os Secretários de Parcerias em Investimentos e dos Transportes Metropolitanos adotarão as medidas necessárias para a formalização da transferência a que alude a alínea "c" do inciso VI deste artigo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) : XIII- para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho Intersecretarial Gestor de Assentamentos do Estado de São Paulo - CIGA - SP, previsto no inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013.
A vinculação das entidades e dos fundos adiante indicados fica transferida na seguinte conformidade:
para a Secretaria de Governo e Relações Institucionais, o Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento – FUMEFI;
os fundos especiais de despesa previstos no inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021 ; III– para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE;
o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT; VII– para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; VIII– para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;
o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central; III- a proposição de políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo;
a coordenação e a implementação de ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta;
a promoção da realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 ;
a administração dos recursos e a supervisão dos processos licitatórios para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta; VII- a elaboração de normas, a orientação e o fornecimento de informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM; VIII- a promoção de avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta;
a supervisão dos gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM ou por empresas por eles contratadas.
a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com os seguintes objetivos:
assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. cidades inteligentes; 2. cidades sustentáveis; 3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais;
estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica; 4. os ambientes de inovação instalados no Estado;
a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado; III- a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;
a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição;
o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII- o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.453, de 18 de janeiro de 2023 (art.2º) : VIII- o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante.
Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.
a elaboração, coordenação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina; III- a promoção da saúde da mulher, em articulação com a Secretaria da Saúde;
o fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
a promoção de ações visando ao enfrentamento da violência contra a mulher e a conscientização de seus direitos; VII- a colaboração técnica com órgãos e entidades públicas do Estado; VIII- o acompanhamento da legislação que assegura os direitos da mulher e a proposição de sugestões para seu aperfeiçoamento;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.430, de 20 de março de 2025
O suporte técnico-administrativo, financeiro, de recursos humanos e de infraestrutura das Secretarias de Estado a seguir identificadas será prestado:
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.618, de 11 de junho de 2025
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; III- pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, à Secretaria de Políticas para a Mulher. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
- A Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, receberá, também, suporte administrativo da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.618, de 11 de junho de 2025
Ficam transferidas para o Secretário-Chefe da Casa Civil as competências previstas nos seguintes dispositivos do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021:
Fica atribuída ao Secretário-Chefe da Casa Civil a competência para autorizar a admissão de pessoal, em substituição, para empregos permanentes ou em confiança, no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado.
Compete ao Secretário de Parcerias em Investimentos representar o Estado, na condição de Poder Concedente, na prática dos atos a este reservados por lei, regulamento ou contrato, em relação aos seguintes serviços públicos:
distribuição de gás; VII- saneamento básico em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.596, de 10 de junho de 2024 (art.6º) :
- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também à concessão onerosa de obra no Parque João Doria - Capivari, de que trata o Decreto nº 63.275, de 15 de março de 2018. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
Ficam transferidas para o Secretário de Parcerias em Investimentos as competências previstas para o Secretário de Transportes Metropolitanos no âmbito do Decreto nº 51.308, de 28 de novembro de 2006. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.3º) :
Os representantes do Estado junto à Fundação para o Remédio Popular "Chopin Tavares de Lima" - FURP adotarão as providências necessárias para conferir a redação que segue aos dispositivos adiante relacionados do Estatuto da entidade: I. ao artigo 6º:
O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:
Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;
Secretaria da Saúde: dois representantes; III- Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;
O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.
O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga. II. ao inciso V do artigo 9º:
examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria.
- As alterações estatutárias de que trata este artigo deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação deste decreto.
As Secretarias de Estado apresentarão à Casa Civil propostas de reorganização administrativa a serem submetidas ao Governador.
- O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para fixação das regras e do cronograma de apresentação das propostas. (NR)
o artigo 3º do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 : "Artigo 3º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico a formulação, implantação e coordenação da execução de políticas públicas voltadas ao crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos: I - gerar emprego, trabalho e renda; II - aumentar a competitividade da economia paulista; III- reduzir as desigualdades regionais; IV - fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo; V - atrair investimentos; VI - incrementar o comércio exterior, em articulação com a Secretaria de Negócios Internacionais; VII- fortalecer e estimular: a) os arranjos produtivos locais; b) o empreendedorismo; c) as microempresas e empresas de pequeno e médio portes; VIII- melhorar e facilitar a prospecção, a legalização e o exercício de atividade econômica; IX - aumentar a participação relativa da micro e pequena empresa no produto interno bruto da economia paulista, promovendo, dentre outros resultados: a) a redução do tempo de abertura e baixa de empresas; b) a redução do custo de cumprimento dos procedimentos exigidos dos empreendedores pelos órgãos e entidades do Estado; c) o apoio às micro e pequenas empresas, em especial no tocante ao aumento da lucratividade e à capacitação e profissionalização da gestão; X - promover: a) a articulação dos fatores de produção; b) a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; XI - desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; XII- fomentar o artesanato no Estado. § 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.";(NR)
a ementa: "Autoriza a Secretaria de Governo e Relações Institucionais a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do Programa "Atuação Especial em Municípios".";(NR)
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Governo e Relações Institucionais autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa "Atuação Especial em Municípios.";(NR) III- do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015: a) a ementa: "Autoriza o Secretário de Governo e Relações Institucionais a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"";(NR) b) o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica o Secretário de Governo e Relações Institucionais autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", tendo por objeto:
a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.
– A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.";(NR) IV - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019: "Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria da Fazenda e Planejamento, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
O Secretário da Fazenda e Planejamento substituirá o Presidente do CODEC em suas ausências e impedimentos.
A designação dos membros a que se refere o inciso IV deste artigo recairá em pessoa com formação profissional de nível superior e reconhecida experiência em assuntos econômico-financeiros ou societários, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a substituição no curso do período, bem como a recondução.".(NR) V – do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 : a) o inciso V do artigo 3º, com redação dada pelo Decreto nº 65.636, de 16 de abril de 2021: "V - Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;";(NR) b) o "caput" do artigo 8º: "Artigo 8º - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília é integrado por:";(NR) c) a alínea "b" do inciso II do artigo 12: "b) o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;"; d) o inciso I do artigo 16: "I - o Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília;";(NR) e) a denominação da Seção IV do Capítulo V: "Do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília";(NR) f) do artigo 24: 1. o "caput": "Artigo 24 – O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:";(NR) 2. a alínea "a" do inciso I: "a) acompanhar a tramitação de projetos e proposições de interesse do Estado de São Paulo no Congresso Nacional;";(NR) g) o artigo 43: "Artigo 43 - O Diretor do Centro de Apoio Logístico, do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, e os dirigentes de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.".(NR) Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 50.760 de 8 de maio de 2006 ; II – o Decreto nº 61.466, de 2 de setembro de 2015 ; III– o artigo 25 do Decreto nº 64.462, de 11 de setembro de 2019 ; IV - o inciso X do artigo 11 do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 ; V - o Decreto nº 65.662, de 29 de abril de 2021 ; VI - o Decreto nº 65.920, de 11 de agosto de 2021 ; VII- o artigo 1º do Decreto nº 66.854, de 15 de junho de 2022 ; VIII- os artigos 1º a 23 do Decreto nº 66.981, de 19 de julho de 2022 ; IX – o Decreto nº 66.856, de 15 de junho 2022 . PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em 1º de janeiro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 1º/01/2023-EDIÇÃO SUPLEMENTAR - Retificação em 3/01/2023 Retificação em 14/01/2023 Retificação em 15/02/2023 Atualizado em: 12/06/2025 13:19 67.435.docx