Artigo 14, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.435 de 01 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 3º do Decreto nº 59.773, de 19 de novembro de 2013 : "Artigo 3º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Desenvolvimento Econômico a formulação, implantação e coordenação da execução de políticas públicas voltadas ao crescimento econômico sustentável do Estado, com os seguintes objetivos: I - gerar emprego, trabalho e renda; II - aumentar a competitividade da economia paulista; III- reduzir as desigualdades regionais; IV - fomentar e apoiar a realização de planos, programas e projetos de âmbito local ou regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo; V - atrair investimentos; VI - incrementar o comércio exterior, em articulação com a Secretaria de Negócios Internacionais; VII- fortalecer e estimular: a) os arranjos produtivos locais; b) o empreendedorismo; c) as microempresas e empresas de pequeno e médio portes; VIII- melhorar e facilitar a prospecção, a legalização e o exercício de atividade econômica; IX - aumentar a participação relativa da micro e pequena empresa no produto interno bruto da economia paulista, promovendo, dentre outros resultados: a) a redução do tempo de abertura e baixa de empresas; b) a redução do custo de cumprimento dos procedimentos exigidos dos empreendedores pelos órgãos e entidades do Estado; c) o apoio às micro e pequenas empresas, em especial no tocante ao aumento da lucratividade e à capacitação e profissionalização da gestão; X - promover: a) a articulação dos fatores de produção; b) a eficiência da infraestrutura e da logística no âmbito do Estado, em articulação com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; XI - desenvolver, qualificar e expandir o ensino técnico, tecnológico e profissionalizante, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; XII- fomentar o artesanato no Estado. § 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.";(NR)
II
do Decreto nº 61.127, de 20 de fevereiro de 2015 :
a
a ementa: "Autoriza a Secretaria de Governo e Relações Institucionais a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à transferência de recursos financeiros para implementação do Programa "Atuação Especial em Municípios".";(NR)
b
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Governo e Relações Institucionais autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental, publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou aquisição de veículos, materiais e equipamentos, dentro do Programa "Atuação Especial em Municípios.";(NR) III- do Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015: a) a ementa: "Autoriza o Secretário de Governo e Relações Institucionais a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"";(NR) b) o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica o Secretário de Governo e Relações Institucionais autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, no âmbito do Programa "Articulação Municipal", tendo por objeto:
I
a execução pelo Estado, direta ou indiretamente, de obras em bens públicos municipais;
II
a transferência de recursos financeiros para a execução de obras em bens públicos municipais ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos.
Parágrafo único
– A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.";(NR) IV - os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019: "Artigo 1º - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC é órgão colegiado da Secretaria da Fazenda e Planejamento, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.