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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.435 de 01 de janeiro de 2023

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Art. 6º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Comunicação:

I

o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;

II

na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central; III- a proposição de políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo;

IV

a coordenação e a implementação de ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta;

V

a promoção da realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 ;

VI

a administração dos recursos e a supervisão dos processos licitatórios para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta; VII- a elaboração de normas, a orientação e o fornecimento de informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM; VIII- a promoção de avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e ou­tros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta;

IX

a supervisão dos gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e divulgação das ações go­vernamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM ou por empresas por eles contratadas.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:

I

Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;

II

Secretaria da Saúde: dois representantes; III- Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;

IV

Hospital das Clínicas: um representante, médico;

V

Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.

§ 1º

O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.

§ 2º

O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga. II. ao inciso V do artigo 9º:

V

examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria.

Parágrafo único

- As alterações estatutárias de que trata este artigo deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação deste decreto.

Art. 6º, V do Decreto Estadual de São Paulo 67.435 /2023