Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.435 de 01 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem o campo funcional da Secretaria de Comunicação:
I
o assessoramento direto e imediato ao Governador do Estado e ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições;
II
na área de comunicação do Governo, o assessoramento, o planejamento, a coordenação, a supervisão, a orientação técnica, o controle, a execução e a avaliação, em nível central; III- a proposição de políticas e diretrizes para a área de comunicação do Governo;
IV
a coordenação e a implementação de ações com vista à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da Administração Direta e Indireta;
V
a promoção da realização de estudos para desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, de que trata o Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021 ;
VI
a administração dos recursos e a supervisão dos processos licitatórios para contratação de agência de propaganda para prestação dos serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta; VII- a elaboração de normas, a orientação e o fornecimento de informações sistemáticas aos órgãos setoriais do SICOM; VIII- a promoção de avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação e do desempenho dos órgãos setoriais e das agências por eles contratadas para prestar serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e de utilidade pública da Administração Direta;
IX
a supervisão dos gastos com serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação digital e outros voltados à comunicação institucional e divulgação das ações governamentais da Administração Direta e Indireta, com base nos dados obrigatoriamente fornecidos pelos órgãos setoriais do SICOM ou por empresas por eles contratadas.
Art. 6º
O Conselho Deliberativo da FURP compõe-se de sete membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado e indicados pelas seguintes entidades:
I
Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo: dois representantes, farmacêuticos ou farmacêuticos-bioquímicos;
II
Secretaria da Saúde: dois representantes; III- Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante;
IV
Hospital das Clínicas: um representante, médico;
V
Secretaria da Fazenda e Planejamento: um representante, economista.
§ 1º
O membro titular e seu suplente deverão possuir qualificações que habilitem a FURP a atender suas precípuas finalidades.
§ 2º
O membro suplente substituirá o titular nas suas faltas ou impedimentos e completará o período de mandato quando ocorrer vaga. II. ao inciso V do artigo 9º:
V
examinar e aprovar, até março de cada ano, o balanço, relatório e contas do exercício anterior, elaborados pela Superintendência, encaminhando-os à Secretaria da Saúde, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de acordo com as normas que regem a matéria.
Parágrafo único
- As alterações estatutárias de que trata este artigo deverão ser concluídas em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de publicação deste decreto.