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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.435 de 01 de janeiro de 2023

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Art. 7º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com os seguintes objetivos:

a

assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. cidades inteligentes; 2. cidades sustentáveis; 3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais;

b

estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica; 4. os ambientes de inovação instalados no Estado;

II

a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado; III- a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;

IV

a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;

V

a promoção da realização de estudos para:

a

desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;

b

aumento da acessibilidade ao ensino superior;

c

ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

d

busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição;

VI

o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII- o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.453, de 18 de janeiro de 2023 (art.2º) : VIII- o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante.

§ 1º

Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.

§ 3º

As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e con­jugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 67.435 /2023