Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.435 de 01 de janeiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem o campo funcional da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
a formulação, a implantação e a coordenação da execução de políticas públicas voltadas à promoção da pesquisa e da inovação tecnológica, com os seguintes objetivos:
a
assegurar apoio tecnológico aos Municípios paulistas, prioritariamente nas áreas de: 1. cidades inteligentes; 2. cidades sustentáveis; 3. cidades resilientes e atendimentos emergenciais;
b
estimular: 1. a produção de conhecimento; 2. a pesquisa científica e tecnológica; 3. a inovação tecnológica; 4. os ambientes de inovação instalados no Estado;
II
a formulação de políticas, programas e ações voltadas aos ambientes de inovação localizados no Estado; III- a proposição de políticas e diretrizes para o ensino superior, em todos os seus níveis;
IV
a coordenação e a implementação de ações de competência do Estado com vista à formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior;
V
a promoção da realização de estudos para:
a
desenvolvimento e aprimoramento do ensino superior;
b
aumento da acessibilidade ao ensino superior;
c
ampliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
d
busca de formas alternativas para oferecer formação nos níveis de ensino superior, com vista a aumentar o acesso à Universidade, respeitadas a autonomia universitária e as características de cada instituição;
VI
o intercâmbio de informações e a colaboração técnica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII- o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informações destinadas a orientar as instituições de ensino médio diante das dificuldades encontradas pelos alunos nos cursos de formação universitária. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.453, de 18 de janeiro de 2023 (art.2º) : VIII- o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino técnico, tecnológico e profissionalizante.
§ 1º
Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e propor parcerias com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e estrangeiros.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.
§ 3º
As funções voltadas ao ensino superior previstas neste artigo serão exercidas em articulação e conjugação de esforços com as instituições envolvidas, observando sempre o respeito à autonomia universitária e às características específicas de cada Universidade.