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Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Cultural, que fica organizado nos termos deste decreto.

Art. 2º

O Conselho Estadual de Política Cultural é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária, que se constitui em espaço público de participação e de interlocução entre o Estado e a sociedade civil na elaboração e gestão de políticas públicas de cultura.

Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:

I

opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II

elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

III

acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

IV

apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;

V

fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;

VI

acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

VII

exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.

Art. 4º

O Conselho Estadual de Política Cultural é integrado por:

I

Plenário, colegiado máximo e soberano;

II

Colegiados Setoriais.

Parágrafo único

– O Conselho conta com Núcleo de Apoio Administrativo, unidade com nível hierárquico de Serviço, que se reporta ao Chefe de Gabinete da Secretaria.

Art. 5º

O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:

I

Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II

Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;

III

2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:

a

1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;

b

o representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º

O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.

§ 2º

Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade: 1. em relação ao representante de que trata a alínea "a", o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial; 2. em relação ao representante de que trata a alínea "b", o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Art. 6º

Ao Presidente do Conselho Estadual de Política Cultural compete:

I

representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

II

dirigir as atividades do Conselho;

III

convocar e presidir as reuniões do Plenário;

IV

proferir o voto de desempate nas decisões do Plenário.

Art. 7º

Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

atuar como corpo consultivo do Secretário da Cultura e dos Coordenadores das Unidades da Pasta;

II

apresentar propostas de estudos à Assessoria Técnica do Gabinete do Secretário.

Art. 8º

Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;

II

6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.

§ 1º

Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos: 1. artes plásticas, artes visuais e design; 2. bibliotecas e centros culturais; 3. cinema; 4. circo; 5. cultura da população negra e cultura tradicional; 6. dança; 7. carnaval e samba; 8. cultura urbana; 9. literatura; 10. museus e arquivos; 11. música; 12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBTT; 13. cultura da população indígena; 14. patrimônio cultural; 15. teatro; 16. audiovisual; 17. economia criativa/economia da cultura.

§ 4º

Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.

§ 5º

Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Art. 9º

– Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I

dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;

II

proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Art. 10

– Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural ou de seus Colegiados Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.

Art. 11

– As funções de membro do Conselho Estadual de Política Cultural ou de Colegiado Setorial são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 12

– O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I

representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

II

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 13

As decisões do Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural e as dos Colegiados Setoriais serão tomadas pela maioria de seus respectivos membros.

Art. 14

– O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.

Parágrafo único

– O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição: 1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea "a", e 8º, inciso II, deste decreto; 2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Art. 15

– O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 .

Art. 16

– O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

as previstas nos artigos 108, "caput", e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 17

O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II – Conselho Estadual de Política Cultural;". (NR)

Art. 18

– O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

Art. 19

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 . Disposição Transitória Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:

I

dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea "a", e 8º, inciso II, deste decreto;

II

dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.


Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018