Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Cultura, da Secretaria da Cultura, passa a denominar-se Conselho Estadual de Política Cultural, que fica organizado nos termos deste decreto.
O Conselho Estadual de Política Cultural é órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, de composição paritária, que se constitui em espaço público de participação e de interlocução entre o Estado e a sociedade civil na elaboração e gestão de políticas públicas de cultura.
opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;
fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;
exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.
– O Conselho conta com Núcleo de Apoio Administrativo, unidade com nível hierárquico de Serviço, que se reporta ao Chefe de Gabinete da Secretaria.
Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;
2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:
O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.
Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade: 1. em relação ao representante de que trata a alínea "a", o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial; 2. em relação ao representante de que trata a alínea "b", o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.
Os membros de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.
Os membros de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:
Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.
Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos: 1. artes plásticas, artes visuais e design; 2. bibliotecas e centros culturais; 3. cinema; 4. circo; 5. cultura da população negra e cultura tradicional; 6. dança; 7. carnaval e samba; 8. cultura urbana; 9. literatura; 10. museus e arquivos; 11. música; 12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBTT; 13. cultura da população indígena; 14. patrimônio cultural; 15. teatro; 16. audiovisual; 17. economia criativa/economia da cultura.
Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.
Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.
– Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:
– Concluídos os mandatos, os membros do Conselho Estadual de Política Cultural ou de seus Colegiados Setoriais permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros.
– As funções de membro do Conselho Estadual de Política Cultural ou de Colegiado Setorial são consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.
– O Conselho Estadual de Política Cultural e os Colegiados Setoriais poderão convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
As decisões do Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural e as dos Colegiados Setoriais serão tomadas pela maioria de seus respectivos membros.
– O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.
– O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição: 1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea "a", e 8º, inciso II, deste decreto; 2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.
– O Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 99 do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 .
– O Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo do Conselho Estadual de Política Cultural tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
as previstas nos artigos 108, "caput", e 113, incisos I e III, do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006;
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II – Conselho Estadual de Política Cultural;". (NR)
– O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 . Disposição Transitória Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:
dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea "a", e 8º, inciso II, deste decreto;