Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:
I
dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;
II
proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.