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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018

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Art. 9º

– Aos representantes da Secretaria da Cultura nos Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural compete, em suas respectivas áreas de atuação:

I

dirigir as atividades do Colegiado, bem como convocar e presidir suas reuniões;

II

proferir o voto de desempate nas decisões do Colegiado.

Art. 9º, II do Decreto Estadual de São Paulo 63.377 /2018