Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:
I
opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;
II
elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;
III
acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;
IV
apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;
V
fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;
VI
acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;
VII
exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.