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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018

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Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Política Cultural cabe:

I

opinar ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Titular da Pasta ou pelos Coordenadores das Unidades da Secretaria;

II

elaborar e aprovar o Plano Estadual de Cultura a partir das orientações aprovadas nas conferências, no âmbito das respectivas esferas de atuação;

III

acompanhar a execução do Plano Estadual de Cultura;

IV

apreciar e aprovar diretrizes do Fundo Estadual de Cultura no âmbito da respectiva esfera de competência;

V

fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos pelo Estado em decorrência das transferências entre os entes da federação;

VI

acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura;

VII

exercer as competências previstas nos artigos 10, 14 e 22, parágrafo único, da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006 , de instituição do Programa de Ação Cultural - Proac.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 63.377 /2018