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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018

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Art. 8º

Os Colegiados Setoriais do Conselho Estadual de Política Cultural serão compostos, cada um, pelos seguintes membros:

I

1 (um) representante da Secretaria da Cultura, integrante do Quadro da Pasta;

II

6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos democraticamente.

§ 1º

Cada membro de que trata o inciso I deste artigo terá 1 (um) suplente, também integrante do Quadro da Pasta.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II deste artigo devem ter notória expressão no campo das artes e da cultura nas respectivas áreas de atuação, dentre os seguintes seguimentos: 1. artes plásticas, artes visuais e design; 2. bibliotecas e centros culturais; 3. cinema; 4. circo; 5. cultura da população negra e cultura tradicional; 6. dança; 7. carnaval e samba; 8. cultura urbana; 9. literatura; 10. museus e arquivos; 11. música; 12. cultura da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais – LGBTT; 13. cultura da população indígena; 14. patrimônio cultural; 15. teatro; 16. audiovisual; 17. economia criativa/economia da cultura.

§ 4º

Os membros dos Colegiados Setoriais e seus suplentes terão, cada um, mandato de 2 (dois) anos, não renovável.

§ 5º

Os membros eleitos de que trata o inciso II deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 63.377 /2018