Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:
I
Secretário da Cultura, que é seu Presidente;
II
Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;
III
2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:
a
1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;
b
o representante da Secretaria da Cultura.
§ 1º
O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.
§ 2º
Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade: 1. em relação ao representante de que trata a alínea "a", o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial; 2. em relação ao representante de que trata a alínea "b", o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.
§ 3º
Os membros de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.
§ 4º
Os membros de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.