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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018

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Art. 19

Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.958, de 5 de maio de 2008 . Disposição Transitória Artigo único - Serão definidos pelo Secretário da Cultura, mediante resolução, observadas as disposições deste decreto, os procedimentos para a primeira eleição:

I

dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea "a", e 8º, inciso II, deste decreto;

II

dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.

Art. 19, I do Decreto Estadual de São Paulo 63.377 /2018