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Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018

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Art. 5º

O Plenário do Conselho Estadual de Política Cultural é composto dos seguintes membros:

I

Secretário da Cultura, que é seu Presidente;

II

Vice-Presidente, eleito dentre os representantes da sociedade civil integrantes dos Colegiados Setoriais;

III

2 (dois) representantes de cada um dos Colegiados Setoriais a que se refere o inciso II do artigo 4º deste decreto, a saber:

a

1 (um) representante da sociedade civil, eleito dentre seus membros;

b

o representante da Secretaria da Cultura.

§ 1º

O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Cultura.

§ 2º

Cada membro de que trata o inciso III deste artigo terá 1 (um) suplente, na seguinte conformidade: 1. em relação ao representante de que trata a alínea "a", o suplente será eleito dentre os membros do respectivo Colegiado Setorial; 2. em relação ao representante de que trata a alínea "b", o suplente será o servidor designado nessa qualidade para o respectivo Colegiado Setorial.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso III, alínea "a", deste artigo e seus suplentes serão eleitos pela maioria dos membros do respectivo Colegiado Setorial para um mandato de 1 (um) ano, não renovável, e designados por resolução do Secretário da Cultura.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III, alínea "b", deste artigo e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Cultura, mediante resolução.

Art. 5º, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 63.377 /2018