Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
– O Secretário da Cultura poderá, por meio de resolução, expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.