Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.377 de 07 de maio de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O funcionamento do Conselho Estadual de Política Cultural e de seus Colegiados Setoriais será disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Plenário, observadas as disposições deste decreto.
Parágrafo único
– O Regimento Interno a que se refere este artigo disporá, inclusive, sobre os procedimentos para a eleição: 1. dos membros a que se referem os artigos 5º, incisos II e III, alínea "a", e 8º, inciso II, deste decreto; 2. dos suplentes a que se referem os artigos 5º, § 2º, item 1, e 8º, § 5º, deste decreto.