Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Dos Objetivos
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 , e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.
Da Gestão
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:
Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007
"I - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário de Saneamento e Energia ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para incisos) :
"I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)
Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;
(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :
"III – Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;" (NR)
4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "Parágrafo único – Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH."; (NR)
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:
de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007
"I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente;"; (NR)
Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente;
"c) da Secretaria do Meio Ambiente:
1. Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;
2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;".(NR)
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente;
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007
"f) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento;"; (NR)
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.
As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Das competências
orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7º deste decreto;
apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;
elaborar e aprovar seu regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados."; (NR)
coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio ambiental dos empreendimentos a serem financiados;
receber e distribuir para análise dos agentes técnicos as solicitações de financiamento priorizadas e indicadas pelos órgãos colegiados definidos pelo artigo 22 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 ;
implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, controlar o fluxo e a situação das operações;
articular-se com os agentes técnicos e financeiro para o cumprimento das diretrizes e deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "VII – solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO."; (NR)
fiscalizar a execução dos empreendimentos aprovados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;
estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se conclusivamente acerca da conformidade do empreendimento em relação ao contrato e normas específicas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água, vinculando-os às sub-contas organizadas por bacias hidrográficas;
elaborar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
declarar, quando for o caso, a inadimplência financeira dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "XI – elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO."; (NR)
Dos Recursos
transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;
resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001;
empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Do montante previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.". (NR)
Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO
A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recuros Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto nos artigos 37, 37-A e 37-B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, podendo habilitar-se à obtenção de recursos do mesmo Fundo:
pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo;
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:
deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;
As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis.
- Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.
Das Condições das Operações Financeiras
Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.
As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, far-se-ão de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos de comum acordo entre o agente financeiro e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, respeitados os parâmetros da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001.
Os agentes técnicos e financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.
Ao funcionamento e administração do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 37.300, de 25 de agosto de 1993 e nº 43.204, de 23 de junho de 1998.