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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 , e por este regulamento, destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.

Seção II

Da Gestão

Art. 2º

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:

I

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento ou seu representante, que será o Presidente;

II

Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente; (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 "I - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente; II - Secretário de Saneamento e Energia ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para incisos) :

"I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente; II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)

III

Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante; (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) : "III – Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;" (NR)

IV

Secretário da Fazenda ou seu representante;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;II - Secretário de Governo ou seu representante;III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante;IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;" (NR)

V

4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

VI

4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "Parágrafo único – Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH."; (NR)

Art. 3º

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:

I

de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento; (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 "I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente;"; (NR)

II

de agentes técnicos, que serão:

a

Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

b

Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

c

Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008

"c) da Secretaria do Meio Ambiente: 1. Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA; 2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;".(NR)

d

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

e

Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente;

f

Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo. (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 "f) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009

"II - de agentes técnicos, que serão: a) as seguintes unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA: 1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN; 2. a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA; 3. a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA; 4. o Instituto de Botânica - IBt; 5. o Instituto Florestal - IF; 6. o Instituto Geológico - IG; b) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; c) as seguintes entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SMA: 1. a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; 2. a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; d) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia; e) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.". (NR)§ 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos acima referidos ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento, no qual a própria Entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.§ 2º - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 "§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para artigo) :"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;II - de agentes técnicos, que serão:a) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;b) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;c) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; d) unidades da Secretaria do Meio Ambiente e entidades a ela vinculadas, nos termos a serem estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.§ 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento no qual a própria entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.§ 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"I– de uma Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dirigida pelo respectivo Coordenador;"; (NR)"II – de agentes técnicos que serão:a) a Secretaria do Meio Ambiente;b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI;c) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;d) a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;e) a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;f) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT."; (NR)"§ 1º – Os analistas designados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO."; (NR)"§ 2º – Caberá ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) :"§ 3º - Os Secretários do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento poderão expedir normas para disciplinar forma centralizada de recepção, distribuição e controle dos empreendimentos no âmbito de seus respectivos órgãos, observadas as normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador.§ 1º - Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de:1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes.§ 2º - O exercício das atividades previstas no § 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará:1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.§ 3º - Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo." (NR)

Art. 4º

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º

As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

Parágrafo único

- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por ano.(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"Parágrafo único – O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação a ser realizada na forma estabelecida em seu regimento interno."; (NR)
Seção III

Das competências

Art. 6º

Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, compete:

I

orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II

aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

III

aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7º deste decreto;

IV

apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;

V

aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;" (NR)

VI

aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"VI – aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO;"; (NR)

VII

opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados."; (NR)

Art. 7º

À Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO compete:

I

coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos planos plurianuais, em relação às bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;

II

acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;

III

elaborar os manuais de procedimentos quanto à priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio ambiental dos empreendimentos a serem financiados;

IV

receber e distribuir para análise dos agentes técnicos as solicitações de financiamento priorizadas e indicadas pelos órgãos colegiados definidos pelo artigo 22 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001 ;

V

implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, controlar o fluxo e a situação das operações;

VI

articular-se com os agentes técnicos e financeiro para o cumprimento das diretrizes e deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "VII – solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO."; (NR)

Art. 8º

Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:

I

avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

II

fiscalizar a execução dos empreendimentos aprovados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

III

assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;

IV

elaborar em conjunto com o agente financeiro os relatórios técnicos respectivos, identificando a situação particular de cada empreendimento;(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"I – avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;II – acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecdidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;III – mediante solicitação da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, prestar ao agente financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabiliade;IV – elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;";(NR)

V

manter atualizado o sistema de informações gerenciais;

VI

declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

VII

propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;

VIII

apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.

Art. 9º

Ao agente financeiro, compete:

I

estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

II

acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se conclusivamente acerca da conformidade do empreendimento em relação ao contrato e normas específicas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

III

aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

IV

administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

V

gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água, vinculando-os às sub-contas organizadas por bacias hidrográficas;

VI

contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;

VII

elaborar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VIII

declarar, quando for o caso, a inadimplência financeira dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

IX

manter atualizado o sistema de informações gerenciais;

X

apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "XI – elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO."; (NR)

Art. 10

O agente financeiro e os agentes técnicos celebrarão convênios entre si, após autorização governamental, destinados a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 10 - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis."; (NR)
Seção IV

Dos Recursos

Art. 11

Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:

I

recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;

II

transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III

compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;

IV

resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001;

V

empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VI

retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII

produtos de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

VIII

resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

IX

recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

X

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

§ 1º

Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º

Do montante previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.". (NR)

Seção V

Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO

Art. 12

A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recuros Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto nos artigos 37, 37-A e 37-B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, podendo habilitar-se à obtenção de recursos do mesmo Fundo:

I

pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo;

II

concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III

consórcios intermunicipais regularmentes constituídos;

IV

entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:

a

constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;

b

deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;

c

atuação comprovada no âmbito do Estado de São Paulo ou da Bacia Hidrográfica.

Art. 13

As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis.

Parágrafo único

- Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais.

Seção VI

Das Condições das Operações Financeiras

Art. 14

Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

Art. 15

Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.

Art. 16

A concessão de financiamentos, reembolsáveis ou não, dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica, econômica-financeira e jurídica. No caso de financiamentos reembolsáveis dependerá, ainda, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias a serem oferecidas.(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 15 – Os financiamentos reembolsáveis não poderão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos, exceto programas especiais de interesse público aprovados conforme previsto no artigo 14 deste decreto."; (NR)"Artigo 16 – A concessão de financiamentos dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica e de custos dos empreendimentos, sendo que a concessão de financiamentos reembolsáveis dependerá, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias oferecidas.". (NR)

Art. 17

As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, far-se-ão de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos de comum acordo entre o agente financeiro e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, respeitados os parâmetros da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001.

Art. 18

Os agentes técnicos e financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.

Art. 19

Ao funcionamento e administração do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970.

Art. 20

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 37.300, de 25 de agosto de 1993 e nº 43.204, de 23 de junho de 1998.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004