Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I
avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II
fiscalizar a execução dos empreendimentos aprovados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
III
assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV
V
manter atualizado o sistema de informações gerenciais;
VI
declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
VII
propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;
VIII
apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.