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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 4º

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficiais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004