Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recuros Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto nos artigos 37, 37-A e 37-B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, podendo habilitar-se à obtenção de recursos do mesmo Fundo:
I
pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo;
II
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III
consórcios intermunicipais regularmentes constituídos;
IV
entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:
a
constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;
b
deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;
c
atuação comprovada no âmbito do Estado de São Paulo ou da Bacia Hidrográfica.