Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:
I
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento ou seu representante, que será o Presidente;
II
Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007
"I - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário de Saneamento e Energia ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para incisos) :
"I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)
III
Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante;
(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :
"III – Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;" (NR)
IV
V
4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
VI
4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "Parágrafo único – Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH."; (NR)