Art. 3º
Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:
I
de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador de Recursos Hídricos da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007
"I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente;"; (NR)
II
de agentes técnicos, que serão:
a
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
b
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
c
Coordenadoria de Planejamento Ambiental Estratégico e Educação Ambiental, da Secretaria do Meio Ambiente;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008
"c) da Secretaria do Meio Ambiente:
1. Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA;
2. Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA;".(NR)
d
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
e
Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente;
f
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, da Secretaria da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007
"f) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento;"; (NR)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.653, de 6 de agosto de 2009
"II - de agentes técnicos, que serão: a) as seguintes unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA: 1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN; 2. a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA; 3. a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA; 4. o Instituto de Botânica - IBt; 5. o Instituto Florestal - IF; 6. o Instituto Geológico - IG; b) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; c) as seguintes entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SMA: 1. a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; 2. a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; d) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia; e) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.". (NR)§ 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos acima referidos ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento, no qual a própria Entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.§ 2º - O Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 "§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para artigo) :"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração:I - de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, cujo dirigente será o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Hídricos, da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;II - de agentes técnicos, que serão:a) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;b) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;c) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; d) unidades da Secretaria do Meio Ambiente e entidades a ela vinculadas, nos termos a serem estabelecidos em resolução do Secretário do Meio Ambiente.§ 1º - Os técnicos credenciados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de dar parecer técnico, acompanhar e fiscalizar a execução de empreendimento no qual a própria entidade seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.§ 2º - O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos tomará as providências tendentes à formalização dos instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos previstos neste artigo.". (NR)(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"I– de uma Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dirigida pelo respectivo Coordenador;"; (NR)"II – de agentes técnicos que serão:a) a Secretaria do Meio Ambiente;b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI;c) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;d) a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;e) a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;f) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. – IPT."; (NR)"§ 1º – Os analistas designados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO."; (NR)"§ 2º – Caberá ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis."; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) :"§ 3º - Os Secretários do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento poderão expedir normas para disciplinar forma centralizada de recepção, distribuição e controle dos empreendimentos no âmbito de seus respectivos órgãos, observadas as normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"Artigo 3º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contará com a colaboração de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dirigida pelo respectivo Coordenador.§ 1º - Para análise e acompanhamento técnico da execução dos empreendimentos amparados com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO poderá designar agentes técnicos por meio de:1. contratação de entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, previamente arroladas em deliberação do colegiado, observado o respectivo campo de atuação e o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;2. contratação de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, observado o disposto nas normas aplicáveis às licitações e contratos administrativos;3. celebração de convênios e termos de cooperação com Secretarias de Estado cuja parceria possa interessar à atuação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, observadas as normas pertinentes.§ 2º - O exercício das atividades previstas no § 1º deste artigo pelos agentes técnicos acarretará:1. quanto aos analistas provenientes de órgãos e entidades descentralizadas integrantes da Administração Pública do Estado de São Paulo, o impedimento de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual o próprio órgão ou entidade que integrarem seja beneficiário de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;2. quanto às pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, o impedimento de receber recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.§ 3º - Caberá ao Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente determinar a adoção dos procedimentos necessários à formalização de qualquer dos instrumentos jurídicos previstos neste artigo." (NR)