JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:

I

recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;

II

transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III

compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;

IV

resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001;

V

empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VI

retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII

produtos de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

VIII

resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

IX

recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

X

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

§ 1º

Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º

Do montante previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.". (NR)

Art. 11, IX do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004