Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.
Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.