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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 15

Os financiamentos reembolsáveis não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004