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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 8º

Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:

I

avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;

II

fiscalizar a execução dos empreendimentos aprovados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

III

assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;

IV

elaborar em conjunto com o agente financeiro os relatórios técnicos respectivos, identificando a situação particular de cada empreendimento;(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"I – avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;II – acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecdidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;III – mediante solicitação da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, prestar ao agente financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabiliade;IV – elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;";(NR)

V

manter atualizado o sistema de informações gerenciais;

VI

declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

VII

propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;

VIII

apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004