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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 9º

Ao agente financeiro, compete:

I

estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

II

acompanhar a aplicação de recursos na execução dos empreendimentos, previamente a cada liberação, conforme o cronograma de desembolso e prestações de contas, manifestando-se conclusivamente acerca da conformidade do empreendimento em relação ao contrato e normas específicas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

III

aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

IV

administrar os recursos financeiros constituídos a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

V

gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água, vinculando-os às sub-contas organizadas por bacias hidrográficas;

VI

contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distinto de sua contabilidade geral;

VII

elaborar, mensalmente, relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;

VIII

declarar, quando for o caso, a inadimplência financeira dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;

IX

manter atualizado o sistema de informações gerenciais;

X

apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "XI – elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO."; (NR)

Art. 9º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004