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Artigo 2º, inciso do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 2º

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação tripartite, com direito a 1 (um) voto por membro, com a seguinte composição:

I

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento ou seu representante, que será o Presidente;

II

Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente; (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.478, de 10 de janeiro de 2007 "I - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente; II - Secretário de Saneamento e Energia ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 (art.135-nova redação para incisos) :

"I - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos ou seu representante, que será o Presidente; II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;"; (NR)

III

Secretário de Economia e Planejamento ou seu representante; (*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) : "III – Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;" (NR)

IV

Secretário da Fazenda ou seu representante;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"I - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente ou seu representante, que será o Presidente;II - Secretário de Governo ou seu representante;III - Secretário da Fazenda e Planejamento ou seu representante;IV - Secretário de Desenvolvimento Regional ou seu representante;" (NR)

V

4 (quatro) membros representantes dos municípios, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

VI

4 (quatro) membros representantes das entidades da sociedade civil, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "Parágrafo único – Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH."; (NR)

Art. 2º, undefined do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004