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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 6º

Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, compete:

I

orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II

aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

III

aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7º deste decreto;

IV

apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;

V

aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;" (NR)

VI

aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"VI – aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO;"; (NR)

VII

opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados."; (NR)

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004