Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, compete:
I
orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
II
aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
III
aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7º deste decreto;
IV
apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;
V
VI
VII
opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
VIII
elaborar e aprovar seu regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados."; (NR)