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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 11

Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:

I

recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;

II

transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;

III

compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992;

IV

resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001;

V

empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VI

retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VII

produtos de operações de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;

VIII

resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;

IX

recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

X

doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

§ 1º

Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º

Do montante previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.". (NR)

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004