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Artigo 12, Inciso IV, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 12

A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recuros Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto nos artigos 37, 37-A e 37-B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, podendo habilitar-se à obtenção de recursos do mesmo Fundo:

I

pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo;

II

concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;

III

consórcios intermunicipais regularmentes constituídos;

IV

entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos:

a

constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente;

b

deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos;

c

atuação comprovada no âmbito do Estado de São Paulo ou da Bacia Hidrográfica.

Art. 12, IV, c do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004