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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 5º

As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

Parágrafo único

- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por ano.(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"Parágrafo único – O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação a ser realizada na forma estabelecida em seu regimento interno."; (NR)
Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004