JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, compete:

I

orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;

II

aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;

III

aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III, do artigo 7º deste decreto;

IV

apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos empreendimentos do Fundo e a posição das aplicações realizadas, preparados pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;

V

aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.499, de 4 de fevereiro de 2021 (art.1°) :"V - designar agentes técnicos e aprovar contratações de consultores e auditores externos, observadas as normas pertinentes;" (NR)

VI

aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento pela Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"VI – aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva – SECOFEHIDRO;"; (NR)

VII

opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

VIII

elaborar e aprovar seu regimento interno. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.2º) : "IX – aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados."; (NR)

Art. 6º, II do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004