Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I
avaliar a viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II
fiscalizar a execução dos empreendimentos aprovados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
III
assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV
V
manter atualizado o sistema de informações gerenciais;
VI
declarar, quando for o caso, a inadimplência técnica dos contratantes com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
VII
propor ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO critérios para avaliação e aprovação quanto aos aspectos de viabilidade técnica e de custo dos empreendimentos;
VIII
apoiar a Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO no exercício de suas competências.