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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 10

O agente financeiro e os agentes técnicos celebrarão convênios entre si, após autorização governamental, destinados a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.(*) Nova redação dada pelo decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 (art.1º) :"Artigo 10 - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis."; (NR)
Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004