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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.896 de 26 de agosto de 2004

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Art. 17

As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, far-se-ão de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos de comum acordo entre o agente financeiro e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, respeitados os parâmetros da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 48.896 /2004