Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Cidade de Juiz de Fora, 20 de maio de 1927.
Da ação penal - Disposições gerais
Capítulo I
Do modo de iniciar a ação
Art. 1º
- A ação penal pode ser iniciada:
a
para denúncia do ministério público;
b
por queixa da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la. Nos crimes de que trata a lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908 (lei das falências), a queixa pode ser dada pelo liquidatário ou por qualquer credor;
c
para denúncia de qualquer pessoa do povo;
d
mediante procedimento ex-ofício, da autoridade.
Art. 2º
- Salvo os casos expressamente exceptuados, a ação penal pode ser promovida por queixa da parte ofendida ou por denúncia do ministério público. A prioridade determinará a preferência para o processo, dada a concorrência de queixa e denúncia.
Art. 3º
- A ação penal compete somente à parte ofendida ou a quem tenha qualidade para representá-la, nos seguintes casos: 1.º - de dano, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não for praticado em cousas do domínio ou uso público do Estado ou dos municípios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, atas e termos e em autos e atos originais da autoridade pública; 2.º - de adultério e parto suposto; 3.°- de corrupção de menores, violência carnal e rapto, salvo:
a
se a pessoa ofendida for asilada de algum estabelecimento de caridade;
b
se a violência carnal resultar morte, perigo de vida, ou alteração grave da saúde;
c
se o crime for executado com abuso do poder do pai, tutor, curador, preceptor ou amo; 4.º - de calunia e injúria, salvo em se tratando de crimes dessa natureza cometidos pela imprensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer depositário ou agente desta, em razão de suas funções (art. 22 da lei n. 4.742, de 31 de outubro de 1923). 5.º - de crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, salvo os casos expressamente excetuados nas leis especiais que protegem essa propriedade.
Art. 4º
- A ação penal pode ser promovida por denúncia de qualquer pessoa, em se tratando dos seguintes crimes: 1.º - de responsabilidade dos funcionários públicos; 2.º - de lenocínio, salvo o disposto no final do parágrafo único do art. 277 do Código Penal, relativamente ao marido (arts. 278, § 3.º, do Cód. Penal, modificado pela lei n 2.993, de 25 de setembro de 1915); 3.º - de violação de direitos autorais nos casos definidos no art. 26, da lei n. 496, de 1.º de agosto de 1898.
Art. 5º
- Terá lugar a procedimento ex-ofício:
§ 1º
Nos crimes inafiançáveis, quando não for apresentada a denúncia nos prazos da lei, exceto nos crimes de falência culposa ou fraudulenta.
§ 2º
Nos crimes de violação de direitos autorais, quando se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 26, da lei n. 496, de 1.º de agosto de 1898, retificada pela lei n, 836, de 24 de novembro de 1900.
Art. 6º
- É permitido a qualquer pessoa representar a autoridade ou ao ministério público sobre a existência do crime de que tenha tido conhecimento.
Art. 7º
- Não se admitirá denúncia nem representação:
a
do pai contra o filho ou vice-versa, de irmão contra irmão, de um cônjuge contra o outro, salvo, neste último caso, em se tratando de lenocínio, ou havendo separação judicial;
b
de advogado contra cliente;
c
de menor de 16 anos, de mentecapto ou furioso;
d
de filho-família sem autorização do pai;
Art. 8º
- Não é admissível queixa nem denúncia:
a
contra membros das duas Câmaras do Congresso Federal ou do Estado por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato:
b
contra membros dos mesmos Congressos, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, sem prévia licença da respectiva Câmara, salvo o caso de prisão em flagrante por crime inafiançável.
Art. 9º
- Não se admitirá queixa para ação criminal por crime de furto de um cônjuge contra o outro, salvo havendo separação judicial, ou entre ascendentes e descendentes e afins nos mesmos graus.
Art. 10º
- A ação pública por crime de furto entre parentes e afins até ao 4.º grau civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do ofendido.
Art. 11
- O ministério público promoverá a ação penal quando esta competir ao ofendido, desde que fique provada a sua miserabilidade ou quando colidir o seu interesse com o de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo único
Considera-se miserável a pessoa que, tendo direito a exercer em juízo, não puder pagar ou adiantar as custas e despesas da ação sem se privar dos recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da vida.
Art. 12
- Nos crimes de calúnia ou injúria cometidos contra a memória de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos (art. 324, do Cód. Penal).
Parágrafo único
Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência a que estiver em grau mais próximo de parentesco com o ofendido, podendo qualquer dos parentes supramencionados prosseguir na ação se o queixoso desistir da instância ou abandoná-la.
Art. 13
- Quando o ofendido for alguma fundação, associação ou sociedade legalmente constituída, a ação penal que lhe compete será exercida por quem os estatutos ou contratos sociais designarem ou, no silêncio deles, por seus diretores.
Art. 14
- Na ação penal, o autor poderá ser representado por procurador munido de poderes especiais, sem dependência de licença. Igual faculdade terá o réu, depois de qualificado, nos casos em que se possa livrar solto, e nos crimes afiançáveis, salvo, nesta última hipótese, se já for, exigível fiança e ele não a houver prestado.
Art. 15
- A queixa ou denúncia deve conter:
a
a narração do fato criminoso ou da contravenção, com suas circunstâncias relevantes;
b
o nome do delinquente ou do contraventor, ou os seus sinais característicos, se for desconhecido;
c
as razões de convicção ou presunção;
d
a nomeação das testemunhas em número legal das informantes com especificação da residência de umas e outras;
e
o tempo e lugar em que foi cometida a infração penal:
Art. 16
- A queixa da parte ou a denúncia de qualquer do povo será assinada pelo queixoso ou denunciante, ou por alguém a seu rogo, quando não saiba escrever, ou por procurador com poderes especiais, sendo, em qualquer desses casos, confirmada por termo lavrado e assinado em presença do juiz.
Art. 17
- Nos crimes de responsabilidade, a queixa ou denúncia deve conter, além dos requisitos dos artigos antecedentes, documento ou justificação que faça acreditar a existência do delito, ou declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma dessas provas.
Art. 18
- Se os elementos da infração penal e a responsabilidade do infrator constarem plenamente de prova documental - poderá ser dispensada na queixa ou denúncia a nomeação de testemunhas.
Art. 19
- Não será aceita pelo Juiz queixa ou denúncia que não contenha os requisitos ou formalidades legais.
Art. 20
- Será rejeitada in limine a queixa ou denúncia: 1.º - o fato narrado não constituir crime ou contravenção, ou se estiver prescrita a respectiva ação; 2.º - se for manifesta a ilegitimidade do queixoso ou denunciante.
Art. 21
- É admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pelo mesmo crime.
Art. 22
- A denúncia será oferecida no prazo de cinco dias; contadas da data em que os esclarecimentos e as provas do delito forem remetidos ao ministério público ou dá, em que aquele se tiver tornado notório.
Art. 23
- A queixa da parte ofendida ou de seu representante poderá ser dada enquanto a ação não prescrever.
Art. 24
- Para o aditamento da queixa o prazo é de cinco dias.
Art. 25
- As autoridades competentes remeterão aos membros do ministério público, por intermédio dos juízes a quem tocar o preparo da ação penal, as provas que obtiverem da existência da infração penal e de quais sejam os seus autores ou cúmplices.
Parágrafo único
A remessa, porém, ao Procurador-Geral do Estado se fará diretamente.
Art. 26
- Se esgotado o prazo taxado no artigo 22, o ministério público não apresentar a denúncia, o juiz competente procederá ex-ofício, se for caso disso, na forma e nos termos do art. 31.
Art. 27
- Esgotado o prazo do art. 24, os autos serão cobrados e prosseguir-se-á na ação com ou sem o aditamento.
Art. 28
- Tenha ou não cabimento "o procedimento ex-ofício, o juiz, nos casos dos arts. 26 e 27, levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, a fim de ser imposta ao agente do ministério público omisso a multa de 20$ a 100$000, se não der motivo justificativo da falta. Art. 29. - O ministério público, no caso em que lhe incumbe dar denúncia, deverá promover a causa em todos os seus termos. Art. 30. - Nos processos por crime em que couber ação pública, movidos, porém, por iniciativa particular, a queixa ou denúncia poderá ser aditada pelo ministério público, ao qual compete intervir em todos os termos ulteriores do processo e interpor os recursos adequados. § 1º. - Nos casos em que só se procede por queixa da parte, ao ministério público cabe ser ouvido em todos os termos da causa e tomar parte na assentada do julgamento como simples auxiliar do juízo. § 2º. - Em todos os termos da ação intentada por denúncia ou ex-ofício poderá intervir a parte ofendida para auxiliar o ministério público, como assistente. § 3º. - Ao auxiliar da acusação é facultado propor ao ministério público meios de prova, lembrar-lhe diligência, tendentes ao esclarecimento dos fatos, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e intervir no debate oral em seguida à parte principal. § 4º. - Sobre a admissão do auxiliar da acusação será sempre ouvido, e previamente, o ministério público, que dará as razões da sua impugnação, quando não convenha no pedido. § 5º. - Do despacho que indeferir o pedido de intervenção não cabe recurso algum. Devem, em todo o caso, ficar constando dos autos o pedido e o despacho. Art. 31. - O procedimento ex-ofício terá cabimento no caso de que trata o art. 26, somente por crimes inafiançáveis, exceto nos de falência culposa ou fraudulenta, Parágrafo único - A ação penal, quando tenha cabimento esse procedimento, será iniciada por portaria do juiz, na qual se observarão, quanto possível, os requisitos da queixa ou denúncia (art. 15). O juiz mandará autuar a portaria com os papéis e documentos que lhe tiverem sido presentes para se proceder nos termos ulteriores da causa. CAPÍTULO II Da competência Art. 32. - A competência determinada: a) pela natureza. da infração; b) pelo lugar da infração; c) pelo domicílio ou residência do réu; d) pela menoridade do réu; e) pela conexão; f) pela prerrogativa do cargo; g) pela prevenção. Art. 33. - Segundo a natureza da infração, a competência comum é a do Tribunal do Júri e a especial é a do juiz de direito, do juiz de menores, do Tribunal da Relação e do Tribunal Especial. A lei da organização judiciária definirá os casos da competência comum e da especial. Art. 34. - A competência, em regra, se determina pelo lugar do crime e quando esse não seja conhecido, pelo domicílio ou residência do réu. §1.º - Quando o crime começar em um lugar e consumar-se em outro, o foro competente e o do lugar da consumação. Tratando-se de tentativa, é o do logar onde se praticou o último ato da execução. Sendo o caso de delito continuado ou permanente, e o do lugar em que cessou a continuação ou permanência. § 2.º - Praticado o crime nos limites de duas ou mais jurisdições, prevalecerá a jurisdição prevenida. Art. 35. - Se numa comarca ou termo se cometer sedição que, pela sua gravidade, pelo número de indivíduos nela envolvidos ou por outro qualquer motivo, dificultar a ação da autoridade judiciária, o foro competente para o processo e julgamento do delito ai praticado será, enquanto não se restabelecer a situação normal, o do termo ou comarca mais vizinha. Art. 36. - Os crimes de jurisdição comum, cometidos e processados no termo da sede da comarca, poderão ser julgados em outro termo da mesma comarca; e vice-versa, ou de comarca vizinha, nos seguintes casos: a) de haver o réu protestado por novo julgamento e não ser possível reunir-se o júri no termo da causa verificar-se-á a impossibilidade si, em três seções sucessivas do júri, não puder efetuar-se o julgamento por motivo independente vontade do réu; b) de não haver sessão do júri no termo da causa, sendo ouvido o promotor de justiça; c) quando, por impedimento do juiz ou outro motivo legal, demorar-se o julgamento além de seis meses; d) de ser o crime comum praticado por ocasião de proceder se a alguma eleição. Parágrafo único. O desaforamento do processo na fase do julgamento pode ainda dar-se por decisão da Câmara Criminal, mediante representação do Procurador-Geral do Estado ou a requerimento das partes, quando for medicada e demonstrada a sua conveniência. a) por motivo de segurança pública; b) por demora excessiva no preparo do processo para o júri; c) por paixão popular ou falta de isenção de ânimo no corpo dos jurados do termo. O desaforamento se dará de preferência em qualquer dos casos deste art. 30, para o termo mais próximo, calculada a distância pelo tempo da viagem. Art. 37. - A competência é determinada por conexão. I. Quando, concorrendo dois ou mais crimes, algum deles foi praticado como meio de executar, facilitar ou ocultar os outros, ou em benefício dos respectivos autores ou cúmplices, para assegurar-lhes defesa, impunidade ou qualquer proveito. II. Quando forem cometidos, ao mesmo tempo, por dois ou mais pessoas reunidas; III. Quando cometidos em condições diversas de tempo e lugar, mas por efeito de prévio concerto; IV. Quando o nexo entre eles existente é de tal natureza que, cindida a prova, se possam verificar decisões divergentes e contraditórias. Art. 38. - A conexão importará a unidade de processo e de julgamento. § 1.º Todavia a competência dos juízes de direito para processar e julgar, os crimes de responsabilidade não compreende: a) o processo e o julgamento dos crimes conexos de lesões ou violências físicas de que resulte a morte do ofendido ou que se possam capitular de tentativa de homicídio. Tais lesões ou violências pertencerão sempre à jurisdição comum, sejam ou não cometidas pelos funcionários públicos; b) o processo e o julgamento dos crimes conexos da competência do juri cometidos por quem não for funcionário público. § 2.º Outrossim não se dará prorrogação por conexão, sendo obrigatória a separação dos processos e julgamentos, nos seguintes casos: 1.º - no concurso entre a jurisdição civil e a militar, competindo sempre aos juízes civis o processo e o julgamento dos réus civis. 2.º - quando haja co réu, que, ao tempo da violação da lei penal, não haja atingido a idade de 18 anos, competindo o processo e o julgamento desse co réu, e somente dele ao juiz de menores. Art. 39. - Quando o delinquente houver cometido vários crimes comuns e conexos em lugares diferentes, será competente o foro do delito mais grave. Se os delitos forem de igual gravidade, prevalecerá a jurisdição prevenida. Art. 40. - No concurso entre a jurisdição do júri e a dos juízes de direito (salvo as hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do art. 38, em que não ocorre a prorrogação da jurisdição) prevalecerá a competência do júri, se algum dos crimes concorrentes for homicídio doloso ou tentativa de homicídio. O processo, nesse caso, será o comum, estabelecido nos arts. 263 e seguintes deste Cod., e o júri ficará com jurisdição prorrogada para conhecer de todos os crimes. Art. 41. - No caso de concurso de duas jurisdições especiais, prevalecerá a mais graduada, perante a qual responderão todos os autores e cúmplices. Art. 42. - Verificada a prorrogação por conexão nos termos das disposições anteriores, o juiz ou tribunal que assumir a jurisdição, a manterá ainda que, no tocante ao crime de sua competência original, profira decisão absolutória ou que importe em desclassificado para outro pertencente à jurisdição alheia. CAPÍTULO III De citação e da requisição Art. 43. - A citação pode ser feita: a) por despacho; b) por mandado; c) por precatória d) por editos; e) por portaria; f) por pregão em audiência. Art. 44. - A citação far-se-á por despacho quando a parte estiver em território sujeito à jurisdição do juiz que a manda fazer. Art. 45. - Extrair-se á, porém, mandado para a citação: a) quando a parte o requerer; b) quando a queixa, denúncia ou portaria tiver de ser autuada desde logo ou for lançada em processo já existente em juízo; c) quando se tratar de cumprimento de precatória. Art. 46. - O mandado deve conter: 1.º - a designação do juiz; 2.º - o nome do queixo ou do denunciante, se este não for o ministério público; 3.° - o nome do réu, os seus sinais característicos, se for desconhecido, e a sua residência; 4.º - o fim pare que é feita a citação, com todas as especificações; 5.º - a indicação do juízo e do dia, hora e local em que o réu deve comparecer; 6.º - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 47. - A precatória que se expedirá quando a pessoa a ser citada estiver em jurisdição alheia à do juiz perante o qual tenha de responder, deve conter: 1.º - o nome do juiz deprecado anteposto ao deprecante, exceto se aquele for inferior a este e sujeito a sua jurisdição; 2.° - o lugar de onde ela se expede e o para onde expedida; 3.º - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; 4.º - os termos rogatórios do estilo, convenientes à autoridade, a quem se depreca; 5 ° - a indicação do juízo e do dia, hora e lugar em que deve o citando comparecer. Art. 48. - São requisitos da citação por despacho ou mandado: 1.º - ler o oficial da diligência ao citando a queixa, a denúncia, a portaria ou o mandado, dando-lhe, ainda que não pedida, contrafé, com a menção do dia e hora em que a citação é feita, e assinada pelo mesmo oficial; 2.º - declarar o oficial, na certidão, que deu contrafé e se esta foi aceita, ou não. Art. 49. - Lançado o "cumpra-se" na precatória e realizada a citação por mandado do juiz deprecado na forma do artigo anterior, será devolvida ao juiz deprecante, sem dependência de traslado. Art. 50. - A precatória poderá ser expedida por via telegráfica nos casos urgentes, devendo o despacho fazer menção resumida do objeto e do fim da citação e conter a nota, lançada pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada e legalizada. Art. 51. - Sendo expedida às justiças estrangeiras, a precatória conterá o pedido direto feito ao juiz ou tribunal ad quem e será remetida ao governo do Estado para encaminhar ao seu destino por intermédio do Ministério dos Negócios do Interior na forma das leis internacionais, devendo ser traduzida na língua da nação a que se dirige e legalizada no respectivo consulado ou agência consular. Art. 52. - A citação por editos terá lugar: a) quando for incerto ou inacessível por epidemias, guerra ou outro qualquer motivo de força maior, o lugar em que estiver o citando; b) quando for incerta a pessoa que tiver de ser citada; c) nos casos expressamente indicados em lei. Art. 53. - São requisitos da citação edital: a) o nome do juiz que a determinar; b) o nome do citando (ou os sinais que possam individuá-lo, se for desconhecido), a sua residência e profissão. c) o fim para que é feita a citação com todas as especificações; d) a indicação do juízo e do dia, hora e lugar em que deva o citando comparecer sob pena de revelia; e) o prazo, que deve correr e será determinado pelo juiz entre 10 e 90 dias, de acordo com as circunstâncias, e contar-se-á do dia da publicação na folha local se a houver, ou da afixação no caso contrário. f) a afixação do edital em lugar público e sua publicação em periódico local onde houver, devendo ser a afixação certificada pelo oficial que a fizer e a publicação demonstrada pelo exemplar do periódico que se juntará aos autos. Art. 54. - A citação por pregão em audiência terá lugar nos casos especificados em lei. CAPÍTULO IV Das exceções Art. 55. - No processo penal tem lugar as seguintes excepções a) de suspeição; b) de incompetência; c) de ilegitimidade de parte; d) de litispendência e) de coisa julgada; f) de prescrição. Art. 56. - O juiz deve dar-se de suspeito e se o não fizer poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes: 1.º - se for parente consanguíneo ou afim, dentro do terceiro grão de alguma das partes; 2.º - se ele, sua mulher, ascendentes e descendentes de um ou de outra, tiverem pendente de decisão em juízo causa em que se controverta idêntica questão de direito; 3.º - se ele, sua mulher, parentes consanguíneos ou afins dentro do terceiro grão, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes; 4.º - Se for credor, devedor ou donatário de alguma das partes ou de seus advogados; 5.º - Se for tutor, curador ou patrão de alguma delas; 6.º - se for acionista, administrador, gerente ou membro da sociedade que seja parte no processo; 7.º - se por qualquer modo for diretamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o objeto do juízo; 8.º - se for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes; 9.º - se tiver intervindo na causa como juiz, representante do ministério público, advogado, árbitro, perito ou testemunha; 10. - se na causa estiver funcionando ou tiver intervindo como procurador algum seu ascendente, descendente, sogro, genro ou irmão. Art. 57. - A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juízes nas causas em que for interessado diretamente o genro, a enteado ou o cunhado. Art. 58. - Aos membros do ministério público, jurados, serventuários, empregados de justiça, peritos e intérpretes são extensivas as disposições dos artigos precedentes no que lhes for aplicável. Art. 59. - O juiz pode averbar-se de suspeito em consciência por motivo reservado, mas, se fizer declaração do motivo e este não estiver compreendido em algum dos casos do artigo 56, a ilegitimidade da suspeição induzirá a nulidade dos atos decisórios que a substituto proferir. Art. 60. - A suspeição não poderá ser arguida nem aceita quando a parte injuria o juiz ou procura propositadamente motivo para recusá-lo. Art. 61. - Salvo motivo superveniente, a suspeição deve ser arguida antes de outra qualquer defesa. Art. 62. - O juiz que houver de dar-se por suspeito a fará por escrito, declarando ou não o motivo da suspeição e, imediatamente, passará o processo ao seu substituto legal, com intimação das partes. Art. 63. - Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz por suspeito, deverá fazê-lo em petição assinada por ela ou por seu procurador com poderes especiais, deduzindo as raízes da recusação, acompanhadas desde logo de documento comprobatório dos fatos alegados ou de rol de testemunhas. Parágrafo único. Esse rol é inalterável, salvo se as testemunhas nele nomeadas ou algumas delas não forem encontradas pelo oficial da diligência. Em tal caso a parte poderá oferecer em substituição, tantas testemunhas quantas as que deixarem de ser intimadas por esse motivo. Art. 64. - O juiz recusado, se reconhecer a suspeição, suspenderá o andamento da causa, e, mandando juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruírem, por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa do processo ao substituto. Art. 65. - Não se reconhecendo suspeito, a juiz continuará no processo como se lhe não fora posta suspeição e mandará autuar em apartado a petição e respectivos documentos, a que dará resposta dentro em três dias, podendo instruir sua impugnação com documentos e oferecer testemunhas. Art. 66. - O juiz da suspeição, recebendo os autos desta (que o escrivão lhe fará conclusos dentro em 24 horas) e reconhecendo preliminarmente a relevância da arguição, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas com citação das partes, e, colhida a prova, julgará definitivamente, sem mais alegações, procedente ou improcedente, a exceção. Parágrafo único. Se a suspeição for irrelevante ou ilegítima, o juiz a declarará logo, rejeitando-a in limine. Art. 67. - Se proceder a suspeição, pagará o juiz as custas e a causa irá ao substituto; se não proceder, a causa prosseguirá perante o mesmo juiz. Art. 68. - O juiz ou tribunal da suspeição poderá impor a multa de 20$000 a 100$000 à parte que maliciosamente houver arguido a suspeição. Art. 69. - Quando a parte contrária reconhecer a justiça da suspeição, poder-se-á, a seu requerimento, suspender o processo até que se julgue o incidente. Art. 70. - Em Câmara Criminal ou em Câmaras reunidas, desembargador que se julgar suspeito, nos termos do artigo 56, deverá declará-lo por despacho nos autos e passar, se for revisor, o feito ao seu substituto na ordem da precedência ou apresentar os autos em mesa para nova distribuição, se for relator. §. 1.º - Se não for nem relator nem revisor, o desembargador que houver de se declarar suspeito o fará verbalmente na sessão do julgamento e a declaração ficará constando da ata. § 2.º - Se suspeito for o Presidente do Tribunal, competirá ao seu substituto distribuir o feito, designar dia para o julgamento e presidir a este. Art. 71. - Se a parte quiser recusar algum desembargador, deverá fazê-lo nos termos estabelecidos no art. 63. § 1.º O recusado procederá como está determinado no artigo 64, na hipótese aí figurada, observando o que dispõe o artigo 70. § 2.º - No caso em que se não reconheça por suspeito, o desembargador continuará na causa como se lhe não fora posta suspeição e procederá como se provê no art. 65. Art. 72. - A Câmara Criminal será o juiz da suspeição que se opuser a algum dos seus membros. Caberá, porém, ao Tribunal em Câmaras Reunidas conhecer dessa exceção quando a causa esteja afeta a esse Tribunal pleno. Art. 73. - Será relator do incidente o Presidente do Tribunal a quem o escrivão fará conclusos os autos da exceção no prazo do artigo 66. Art. 74. - O Presidente recebendo os autos, ordenará o feito se julgar legítima a suspeição, inquirindo as testemunhas com citação das partes; e, preparado o processo, leva-lo-á, sem mais alegações, à mesa na primeira sessão ordinária ou na especial que convocar para esse fim. Art. 75. - O julgamento se fará como o dos habeas corpus originários. Art. 76. - Se não julgar legítima a suspeição, o Presidente a rejeitará in limine e poderá aplicar ao recusante malicioso a multa cominada no art. 68. Art. 77. - Não é lícito opor suspeição às autoridades policiais nos atos de investigação dos crimes. Todavia essas autoridades deverão declarar se suspeitas sempre que se verifique, com relação a elas, qualquer das hipóteses do artigo 56, que lhes for aplicável. Art. 78. - As partes poderão arguir de suspeitos o órgão do ministério público, os peritos, os intérpretes e os escrivães, decidindo o juiz de plano e sem recurso à vista dos motivos alegados e da prova oferecida incontinenti. Parágrafo único. A suspeição do perito ou do intérprete pode ser alegada até ao ato da diligência e a do escrivão, quando superveniente, em qualquer termo do processo. Art. 79. - A incompetência do juiz deve ser alegada verbalmente no por escrito, antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo, por si ou por procurador. § 1.º Se o juiz julgar procedente a alegação remeterá o feito ao juiz competente, o qual fará a ratificação, procedendo a reinquirição das testemunhas, se houverem deposto na ausência do excipiente, e este o requerer. § 2.º Se, porém, não se reconhecer incompetente, prosseguirá na causa, como sua exceção não lhe fora posta. § 3.º Em todo o caso mandará tomar por termo nos autos a declinatória quer seja oposta verbalmente, ou por escrito. Art. 80. - Se, depois de iniciada a causa, reconhecer o juiz a existência de algum motivo de incompetência, independentemente de alegação da parte, o declarará e remeterá os autos a quem de direito. Art. 81. - A prescrição da ação, a ilegitimidade de parte, a litispendência e a causa julgada serão decididas pelo juiz municipal ou pelo juiz de direito ou pelo Tribunal da Relação, nos processos comuns, ou especiais, logo que forem alegados por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 79, observado o mesmo processo estabelecido para o incidente da competência. Art. 82. - A excepção de ilegitimidade da parte procederá quando o autor não for alguma das pessoas indicadas no título 1.º, capítulo 1, deste livro, ou não couber ao ministério público promover a ação penal. Art. 83. - A exceção de coisa julgada somente se aplica aos fatos que constituam objeto da sentença em seu dispositivo. Com a exceção deve o réu juntar certidão da sentença em que se funda. CAPÍTULO V Do conflito de jurisdição Art. 84. - As questões relativas à competência resolvem-se não só pela exceção própria, como pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição. Art. 85. - Dá-se o conflito: 1.º - Quando as autoridades se consideram igualmente competentes ou incompetentes. 2.º - quando surge controvérsia entre as autoridades acerca da unidade do juízo, na junção ou separação dos processos em causas conexas. Parágrafo único. O conflito não se dará quando houver laço de subordinação hierárquica entre as autoridades. Art. 86. - conflito pode ser suscitado a) pelo governo do Estado; b) por qualquer das partes; c) pelo ministério público; d) por qualquer das autoridades em causa. Art. 87. - Levado o conflito ao Tribunal da Relação, será distribuído, e o relator requisitará imediatamente informações das autoridades envolvidas no caso, às quais remeterá cópia da petição ou representação, e determinará se lhe parecer conveniente, a suspensão dos processos até a decisão do incidente. § 1.º As autoridades prestarão as informações no prazo que o relator lhes marcar. § 2.º O Tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos geradores do conflito presente à sessão de julgamento. Art. 88. - Recebidas as informações, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral, processará e julgará o conflito como as apelações criminais. Art. 89. - Proferida a decisão, ordenará o Presidente a remessa das cópias necessárias para a sua execução às autoridades que levantaram o conflito ou contra as quais este tiver sido levantado. CAPÍTULO VI Das questões prejudiciais Art. 90. - Ao juiz da ação criminal compete em regra decidir as questões de ordem civil que se apresentem no curso do processo e digam respeito à natureza da infração. Parágrafo único. Aquele juiz, todavia, não conhecerá da violação dos direitos de estado ou de propriedade se penderem, e enquanto penderem litígios sobre eles perante a jurisdição civil. TÍTULO II Da prisão e da fiança CAPÍTULO I Da prisão em flagrante Art. 91. - Qualquer pessoa pode e as autoridades policiais e seus agentes, os auxiliares da força pública e os oficiais de justiça devem prender e levar à presença da autoridade todo aquele que for encontrado praticando algum delito ou contravenção, punidos com pena de prisão ou enquanto fugir perseguido pelo ofendido ou pelo clamor público. § 1.º Apresentado o preso, ouvirá a autoridade o condutor e as testemunhas que o acompanharem e interrogará o acusado sobre a implantação que lhe é feita, lavrando-se de tudo auto que será por todos assinado, e do qual deverá constar o lugar e a hora em que se tenha realizado a infração. § 2.º Resultando das respostas suspeitas contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de se poder livrar solto ou de se admitir fiança, e ele a der, prosseguindo nos atos da investigação policial ou de ação judicial se para isso for competente; se porém o não for, enviará o preso com o auto, lavrado à autoridade que o seja. § 3.º A falta de testemunhas da infração não impede que se lavre o auto de flagrante, mas se nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 4.º Se o preso no souber, não puder ou não quiser assinar o auto, o escrivão fará constar essa circunstância, e o auto será assinado por duas testemunhas que o tenham visto escrever. Art. 92. - Quando a infração tiver sido praticada em presença da autoridade, ou contra, a mesma autoridade no exercício de suas funções, deverão constar do auto essa circunstância e bem assim a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos de duas testemunhas, ao menos, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remetido incontinente o processo ao juiz competente, se o não for autoridade que conheceu da prisão, e não houver necessidade de outras diligências para que se instaure a ação. Art. 93. - Não havendo autoridade no lugar em que se deu a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. Parágrafo único. Na falta ou no impedimento do escrivão, servirá para lavrar o auto, prestando o compromisso legal, a qualquer pessoa designada pela respectiva autoridade. Art. 94. - Quando a prisão for por fato a que esteja imposta pena de prisão simples, ou reclusão até três meses, lavrado o auto, do flagrante, será o réu posto em liberdade, salvo se não tiver profissão lícita e domicílio certo ou já houver cumprido pena de prisão em virtude de sentença. Art. 95. - Dentro em vinte e quatro horas, depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do acusado e os das testemunhas. Parágrafo único. O preso passará recibo da nota, assinado com seu nome por inteiro, ou de alguém por ele com duas testemunhas, quando não saiba, não queira ou não possa assinar. Esse recibo se juntará ao processo. CAPÍTULO II Da prisão por mandado do juiz Art. 96. - A prisão preventiva tem lugar em qualquer fase do processo policial ou judiciário, por mandado escrito do juiz da culpa, ex-ofício, a requerimento do ministério público ou do queixoso, ou mediante representação da autoridade. Art. 97. - A prisão preventiva e autorizada: 1.º - Nos crimes afiançáveis quando se apurar no processo que o indiciado: a) é vagabundo sem profissão lícita e domicílio certo; b) já cumpriu pena de prisão por efeito de sentença proferida por tribunal competente. § 2.º Nos crimes inafiançáveis, enquanto não prescreverem, qualquer que seja a época em que se verifiquem indícios veemente de autoria ou cumplicidade, revogados o § 4.º do art. 13 da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, e o § 3.º do artigo 29, do dec. 4.824, de 29 de novembro do mesmo ano. Art. 98. - A requisição e a concessão do mandado de prisão preventiva serão sempre fundamentadas. Art. 99. - O juiz pode denegar o mandado de prisão, quando, por qualquer circunstância constante dos autos, ou pela profissão, pelas condições de vida ou interesse a que está vinculado o delinquente, presumir que este não fuja e não haja possibilidade de que por intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos, perturbe a marcha do processo ou lhe destrua as provas. Parágrafo único. O juiz pode revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as condições estabelecidas neste artigo. Art. 100. - Para que seja legal o mandado de prisão deve: 1.º - ser expedido por juiz competente; 2.º - ser lavrado por escrivão e assinado pelo juiz; 3.º - designar a pessoa que tenha de ser presa por seu nome ou sinais característicos que a tornem conhecida do executor; 4.º - declarar a infração penal que motiva a prisão; e, quando se tratar de crime inafiançável, qual o valor da fiança que houver sido arbitrada; 5º - ser dirigido a quem tenha, qualidade para dar-lhe execução; 6.º - declarar o nome do acusador e das testemunhas. Art. 101. - O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar em que efetuou a prisão e exigirá que o preso declare no outro havê-lo recebido. Recusando-se o preso, não sabendo ou não podendo escrever, lavrar-se-á auto, assinado por duas testemunhas. No mesmo exemplar do mandado, o administrador, carcereiro ou diretor da prisão passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora. O exemplar do mandado entregue ao preso equivale à nota de culpa. Art. 102. - O mandado de prisão é exequível dentro do raio da jurisdição do juiz que o assina. Quando o culpado estiver em jurisdição alheia, dentro do Estado, expedir-se-á precatória. Art. 103. - Se o culpado estiver fora do território do Estado, a prisão será pedida segundo o disposto na lei que regula a extradição. Art. 104. - Se, porém, o réu, sendo perseguido, passar a território de jurisdição alheia, poderá o executor que o persegue entrar nesse território e efetuar ai a diligência, devendo, porém, logo em seguida, apresentar o mandado à autoridade local competente e comunicar-lhe, a prisão que tiver levado a efeito. § 1.º Entende-se que o executor vai em perseguição do réu. 1.º quando, tendo-o avistado, o for perseguindo sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; 2.º - quando alguém fidedigno informar com verosimilhança ao executor que o réu passou pelo lugar no mesmo dia, com tal ou qual direção. § 2.º Quando, porém, as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu perseguido, até que tirem a limpo a dúvida. Art. 105. - O executor far-se-á conhecer do réu e, apresentando-lhe o mandado, intima-lo-á para que o acompanhe. Preenchidos esses requisitos, entender-se-á feita a prisão, sem embargo da fuga posterior do réu. Art. 106. - O executor tomará ao preso qualquer arma ofensiva que consigo traga, para apresentá-la ao juiz. Art. 107. - Se a prisão houver da parte do réu ou de terceiros resistência armada, o executor fica autorizado a usar das armas que entender necessárias para sua defesa e para vencer a resistência ou oposição. O mal causado pelo executor na repulsa da força empregada pelo resistente ou por terceiros, não lhe seria imputado, salvo excesso de justa defesa. Parágrafo único. O benefício dessa escusa se estende a quaisquer pessoas que derem auxílio ao executor. Art. 108. - A prisão pode ser feita em qualquer hora, respeitadas as restrições legais concernentes à inviolabilidade do domicílio. Art. 109. - O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificada pelo condutor, sob pena de multa de 10$000 a 50 000, que lhe será imposta pela autoridade a quem o preso for apresentado, sem prejuízo de responsabilidade criminal em que haja incorrido pelo abuso. Art. 110. - Se o réu estiver ou entrar em alguma casa, o executor intimará o morador para que o entregue, mostrando-lhe o mandado. Se imediatamente não for obedecido, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas se for preciso. § 1.º Sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for obedecido, tomará, à vista de testemunhas, todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e logo que amanheça arrombará as portas e tirará o réu. § 2º. Sempre que o morador de uma casa, onde se haja ocultado o réu, recusar entregá-lo, será levado a presença do juiz, para que se proceda contra ele como for de direito. Art. 111. - Sem ordem escrita da autoridade competente, pessoa alguma será recolhida à prisão. § 1.º A falta, porém, de exibição de ordem escrita não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançável, quando for notória a expedição dela. § 2.º Neste caso o preso será imediatamente remetido ao juiz que ordenou a prisão. Art. 112. - Sujeitos à prisão nos casos em que esta tem lugar, antes da culpa formada ou em virtude de pronúncia, serão recolhidos a quartéis, à disposição das autoridades civis: 1.º - os que tenham títulos científicos por qualquer das Faculdades Superiores da República. 2.º - os oficiais da extinta guarda nacional, da Polícia Militar e do Exército Nacional; 3.º - os responsáveis pelos crimes de imprensa (artigo 30 do dec. n. 4.743 de 31 de outubro de 1923), 4.º - os deputados e senadores, os sacerdotes; 5.º - os jurados, exceto aqueles que sorteados não forem assíduos aos trabalhos do júri, ou que deixarem de se apresentar à prisão Art. 113. - A prisão disciplinar nos casos em que tenha lugar será decretada por meio de portaria, da qual devem constar, com individuação, as razões do ato e o tempo de sua duração. Art. 114. - Essa exigência extensiva aos casos em que, segundo as leis civis e fiscais, couber a prisão administrativa. Art. 115. - A prisão administrativa tem cabimento: 1.º - quando requisitada contra as responsáveis para com a Fazenda do Estado, omissos ou remissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros ou valores a seu cargo. Tem por fim compeli-los a que o façam. 2.º - quando requisitada por extradição ao Governo do Estado pelas autoridades dos outros Estados ou do Distrito Federal. Art. 116. - Para se efetuar a prisão dos responsáveis para com a fazenda do Estado, a autoridade administrativa a depreciará ao chefe de Polícia. Art. 117. - Efetuada a prisão em virtude de pedido de extradição, será posto o preso à disposição do governo impetrante. CAPÍTULO III Da fiança Art. 118. - Livram-se soltos, independentemente de fiança, os réus: 1.º - no caso de infração penal punida no máximo com três meses de prisão ou reclusão; acompanhadas ou não de outra pena; 2.º - quando a pena não for restritiva da liberdade. § 1.º Não gozará do benefício deste artigo o réu que for vagabundo ou sem domicílio certo, nem o que já tenha quebrado fiança ou cumprido pena em virtude de sentença. § 2.º Considera-se vagabundo o individuo de qualquer sexo e idade que, não estando sujeito ao poder paterno ou sob a direção de tutores ou curadores, sem meios de subsistência por fortuna própria ou profissão, arte, ofício, ocupação legal e honesta em que ganhe a vida, vagar pelas ruas na ociosidade. Considera-se sem domicílio certo, o que não mostrar que tem fixada em alguma parte da República a sua habitação ordinária e permanente. Art. 119. - Ninguém será levado à prisão ou nela conservado se prestar fiança idônea nos casos não excetuados do artigo seguinte. Art. 120. - Afiança não se concederá nos seguintes casos; I. Crimes cujo máximo de pena for prisão celular ou reclusão por quatro anos ou mais. (C. Penal, art. 406). II. Furto de valor igual ou excedente de 200$000 (lei n. 628, de 1899, art. 2.º, n. 1). III. Furto de animais nas fazendas, pastos ou campos de criação, ou cultura (lei n. 628, citada, art. 1.º, n. II). IV. Incêndio de plantações, colheita, lenha cortada, pasto e campo de fazenda de cultura ou estabelecimento de criação, matas ou florestas pertencentes a outrem (lei citada, art. 2.º, n. III). V. Inundação de prioridade alheia ou sua exposição a esse ou a outro perigo, abrindo comportas, rompendo represas, açudes, aquedutos, ou destruindo diques ou qualquer outra obra de defesa comum (lei n. 628, cit., art. 2.º, n. IV). VI. Falsificação de medicamentos e de gêneros alimentícios, tais como o leite, o açúcar, a manteiga, etc. (lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920). VII. Lenocínio (dec.: n. 2.992, de 25 de setembro de 1915, art. 1.º, decreto n. 4.269 de 17 de janeiro de 1921, art. 10). VIII. Crimes previstos no dec. federal n. 1.162, de 12 de dezembro de 1890, (crimes contra a liberdade de trabalho) art. 1.º, da lei n. 5.221, de 12 de agosto de 1927. IX. Os demais crimes que por lei federal foram declarados inafiançáveis. Art. 121. - Outrossim, não se concederá fiança: I. No caso de tentativa ou cumplicidade em algum dos crimes especificados aos números II a VIII do artigo antecedente, os quais são por sua natureza, inafiançáveis. II. Aos que houverem quebrado a fiança concedida pelo mesmo crime de que ainda não estejam livres. III. Aos que estiverem nas condições definidas nos §§ 1.º e 2.º, artigo 118. Art. 122. - Nos casos de tentativa ou cumplicidade nos crimes a que faz referência o artigo 121, n. 1, poderá o acusado prestar fiança sempre que o desconto legal da terça parte, a pena resultante ficar, no grau máximo, inferior a quatro anos de prisão celular ou reclusão. Art. 123. - Os que forem acusados de dois ou mais crimes afiançáveis poderão prestar fiança ainda que a soma das penas exceda o máximo de quatro anos. Art. 124. - A fiança será sempre definitiva e consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos e metais preciosos, apólices e títulos da dívida pública, estadual ou federal, pelo seu valor comercial, em hipotecas inscritas em primeiro lugar e cadernetas da Caixa Econômica. § 1.º Quando a fiança tiver de ser prestada por meio de depósito de pedra, objetos ou metais preciosos, a avaliação se fará imediatamente por peritos que a autoridade nomear. Far-se-á do mesmo modo a avaliação do imóvel oferecido em garantia, quando a fiança consistir em hipoteca. § 2.º O valor dado ao depósito será recolhido à coletoria estadual ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos. § 3.º Nos lugares em que isso se não possa fazer de pronto, o valor será depositado provisoriamente em mão de pessoa abonada ou, em sua falta, em mão do escrivão, devendo, porém, ter o destino que lhe assina o parágrafo antecedente no prazo de três dias, de que tudo se fará menção no termo de fiança. § 4.º Ao réu, quando lhe for impossível prestar logo fiança, com depósito dos valores na forma acima indicada, será permitido prestá-la sob a responsabilidade de pessoa reconhecidamente idônea que se obrigue a depositar a quantia em dinheiro no prazo de 10 dias, sob pena de responder pelo pagamento do valor da fiança e de não mais poder prestá-la, sendo o réu preso. § 5.º No termo de fiança que o abonador nesse caso assinará, ficará consignado que diz se obriga pelo comparecimento do réu em todos os termos do processo, sob a responsabilidade da quantia dada em depósito. § 6.º Quando a fiança tiver de ser prestada por meio de hipoteca de imóveis ou caução de títulos, ou apólices, juntar-se-á aos autos prova de estarem estes bens livres de ônus. Art. 125. - O valor da fiança será determinado pela autoridade que a conceder, independentemente de arbitramento por peritos. Parágrafo único. Para determinar esse valor a autoridade atenderá ao máximo da pena em que possa incorrer o réu e, dentro dos dois extremos da tabela legal, fixará o valor, tendo em vista não só a gravidade do dano causado como também a condição de fortuna e as circunstâncias pessoais do réu e, ainda, a importância provável das custas até o final julgamento. Art. 126. - O valor do objeto sobre que versa o crime nas hipóteses dos artigos 330, 331 e 339, do Cod.. Pen. será fixado, para regular a fiança, pela autoridade a quem competir concedê-la. Art. 127. - Não é exequível o mandado de prisão por crime afiançável se dele não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réu. Art. 128. - No caso de dois ou mais crimes imputados ao mesmo réu, ter-se-á em vista o máximo da pena de cada um deles na determinação do valor da fiança. Art. 129. - A fiança será concedida independentemente de audiência do ministério público, o qual, depois dela prestada, terá vista do processo para reclamar o que convier à Justiça Pública. Art. 130. - Deve cassar-se a fiança ou alterar-se-lhe o valor se a classificação do delito for inovada pelo despacho de pronúncia em qualquer dos graus de jurisdição ou pelo julgamento final. Art. 131. - Se o despacho de pronúncia for de juiz de direito, a nova classificação por ele estabelecida surtirá efeito imediatamente, no que toca a fiança. Parágrafo único. A que resultar, porém, da pronúncia dada por juiz municipal só se tornará eficiente depois de confirmada. Art. 132. - Terá o mesmo efeito do artigo antecedente a inovação feita pela sentença condenatória, penda ou não apelação. Art. 133. - A autoridade que conceder a fiança poderá cassá-la ex-ofício ou a requerimento da parte ou do ministério público, quando reconhecer o delito como inafiançável. Art. 134. - É exigível o reforço da fiança: 1.º - quando a autoridade tomar por engano valor insuficiente; 2.º - quando houver depreciação material ou deperecimento das coisas dadas em garantia. 3.º - quando for inovada a classificação do delito. Art. 135. - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, se não a reforçar quando for intimado para isso nos casos do artigo antecedente. Parágrafo único. Ao réu intimado assina-se para prestar o reforço o prazo de 10 dias, que o juiz poderá prorrogar até 30, por motivo justo. Findo o prazo será expedido mandado de prisão,se o réu não completar a fiança. Art. 136. - A tabela da fiança será a seguinte: Mínimo Máximo Prisão celular ou reclusão por menos de 250$000 1:500$000 Nove meses 400$000 4:000$000 Um ano e seis meses 750$000 5:000$000 Dois anos e três meses 1:200$000 6:000$000 Três anos 1:450$000 10:000$000 Quatro anos Parágrafo único. Quando a pena de prisão for acompanhada de multa correspondente a uma parte do tempo, serão proporcionalmente aumentados os termos da tabela. Art. 137. - A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Art. 138. - A fiança será tomada por termo lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, pelo afiançado e por quem a prestar. Parágrafo único. Nos cartórios dos escrivães do crime e da polícia haverá um livro especial, aberto, numerado e rubricado pela respectiva autoridade; no qual se lançarão os termos de fiança e dele se extrair as certidões que se juntarão aos autos. Art. 139. - No termo de fiança, o fiador se obrigará, até que se dê a última sentença do Tribunal Superior, ao pagamento da quantia depositada ou que deva sê-lo dentro do prazo fixado no artigo 124, § 4.º, se o réu for condenado e fugir antes de ser preso, ou não tiver a esse tempo meios para satisfação das custas. Art. 140. - No mesmo termo se obrigará mais o fiador a responder pelo quebramento da fiança. E o afiançado, antes de obter contra mandado ou mandado de soltura assumirá a obrigação de comparecer perante o juiz competente sempre que for necessário, até ser julgado afinal. Art. 141. - Ao fiador será dado o auxílio necessário para a prisão do réu, qualquer que seja o estado do processo. a) se ele quebrar a fiança; b) se fugir depois da condenação e antes de começada a execução, c) se, notificado pelo fiador para apresentar quem o substitua dentro do prazo de 15 dias, assim não o fizer. Art. 142. - Esse auxílio será dado a requerimento do fiador não só pelo juiz do processo ou da fiança o qual fará expedir e tornar exequível o mandado de prisão, mas por outra qualquer autoridade em cujo distrito se achar o réu, sendo-lhe apresentado o dito mandado. Art. 143. - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão se, desistindo o fiador da fiança, o réu não apresentar outro na forma e no prazo do artigo 141, letra C. Nesse caso, porém, não se haverá o fiador por desobrigado enquanto o réu não for efetivamente preso, não tiver apresentado novo fiador ou prestado nova fiança. SEÇÃO ÚNICA Do quebramento da fiança Art. 144. - Julgar-se-á quebrada a fiança: a) quando o réu, depois de legalmente intimado, e sem alegar motivo justo, deixar de comparecer à audiência ou sessão do julgamento por si ou por procurador; b) quando o réu vigente a fiança, cometer ofensa física, ameaça, calúnia, injúria, ou dano contra o queixoso, ou denunciante, o juiz do processo, o Presidente do Júri, ou o ministério público, sendo por qualquer dos mesmos fatos pronunciado ou condenado. Art. 145. - O quebrantamento da fiança no primeiro caso será sentenciado pelo juiz que presidir a audiência em que se verificar a revelia ou pelo Presidente do Júri a cuja sessão faltar o réu, logo depois de feita a chamada pelo pregão. Esse pronunciamento ficará constando do protocolo da audiência ou da ata da sessão e o juiz providenciará para que seja logo preso o réu. Art. 146. - O quebrantamento no segundo caso será pronunciado a requerimento da parte ou do ministério público ou ex-ofício pelo juiz com quem se achar o processo, logo que lhe seja exibida certidão da pronúncia ou da sentença condenatória pelos delitos especificados no artigo 144, letra b, tirada primeiramente a limpo a identidade do réu quando ocorra dúvida a respeito. Art. 147. - O quebramento da fiança importa na perda da metade de seu valor e na prisão do réu, prosseguindo-se, entretanto, a sua revelia na ação ou julgamento enquanto não for preso. Art. 148. - Perder-se-á a totalidade do valor da fiança se, tendo sido condenado por sentença o réu fugir antes de ser preso. Art. 149. - Em caso de quebramento ou de perda da fiança será o seu valor parcial ou total, recolhido ao Tesouro do Estado, depois de deduzidas as custas . Art. 150. - A fiança poderá ser levantada só depois de passar em julgado a sentença terminativa. TÍTULO III Do habeas corpus CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 151. - Dar-se-á "habeas corpus" nos casos estabelecidos na Constituição Federal. Art. 152. - Podem pedir "habeas corpus": 1 º - Qualquer pessoa nacional ou estrangeira em seu favor ou de outrem; 2.º - o ministério público. Art. 153. - Os juízes de direito e o Tribunal da Relação tem competência para expedir ex-officio ordem de "habeas corpus", sempre que no curso de um processo verificarem que alguém sofre ou está em iminente perigo de sofrer constrangimento ilegal. Art. 154. - A petição de "habeas corpus" pode ser apresentada a qualquer hora do dia ou da noite, e deve conter: a) o nome do paciente e o do autor da violência ou coação efetiva ou iminente; b) a declaração da espécie de constrangimento que sofre; c) em caso de ameaça de violência ou de coação, as razões do seu temor; d) a assinatura do impetrante. Art. 155. - O juiz de direito ou o Tribunal da Relação, dentro dos limites das suas jurisdições, farão passar de pronto a ordem impetrada, nos casos em que ela tenha lugar, qualquer que seja a autoridade estadual acusada como autora da violência ou ameaça § 1.º Sempre, porém, que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Presidente do Estado, aos Secretários de Estado ou ao Chefe de Polícia, competirá originariamente ao Tribunal de Relação em Câmara Criminal processar e julgar o "habeas corpus". § 2.º Cessa, outrossim, a competência dos juízes de direito toda a, vez que a violência ou ameaça provier de autoridade judiciária de igual ou superior grau de jurisdição. § 3.º Não tem lugar o "habeas corpus" quando o constrangimento ou a ameaça for exercida por autoridade policial militar, nos casos de jurisdição restrita contra pessoa da mesma classe e legalmente sujeita a regime militar. § 4.º Também não tem lugar o "habeas corpus" contra prisão atual ou iminente dos responsáveis por dinheiro e valor da Fazenda Pública, em alcance, ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de documento de qualificação ou depósito do alcance verificado, ou se a prisão administrativa exceder de três meses. Art. 156. - A concessão do "habeas corpus" não põe termo ao processo nem obsta ulterior procedimento judicial que não esteja em conflito com os fundamentos da concessão. Art. 157. - Se o "habeas corpus" for dado em virtude de nulidade do processo, será este renovado e retificado no juízo competente. Art. 158. - A prisão ou o constrangimento julgar-se-á ilegal: 1.º - quando não houver justa causa; 2.º - quando o processo estiver evidentemente nulo; 3.º - quando o paciente estiver preso por mais tempo do que determina a lei ou em condições e lugares não previstos ou impróprios; 4.º - quando a autoridade que deu a ordem não tinha competência para ordenar a prisão ou o constrangimento; 5.º - quando tenha cessado o motivo que autorizava o constrangimento ou a prisão. 6.º - quando o paciente preso por crime afiançável não for admitido a prestar fiança. Art. 159. - Ordenada a soltura do paciente em virtude do "habeas corpus", será condenada nas custas a autoridade que tenha determinado a prisão ilegal ou o constrangimento indevido, sempre que se verificar, má fé ou evidente abuso de poder. Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao ministério público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade, sem prejuízo da ação particular que possa competir à parte ofendida. Art. 160. - O carcereiro ou administrador de prisão, escrivão, oficial de justiça, autoridade policial ou judiciária que, de qualquer maneira, embaraçarem ou procrastinarem a expedição da ordem de, "habeas corpus", as informações sobre a causa da prisão, a condução ou a apresentação do paciente ou a sua soltura, serão multados pelo juiz competente na quantia de 200$000 a 500$000, além das penas m que incorrerem na forma da lei. CAPÍTULO II Processo do "habeas corpus" perante o juiz de direito Art. 161. - Apresentada a petição, o juiz, verificando que ela se acha suficientemente instruída e que o caso é e "habeas corpus", mandará logo expedir ordem ao detentor, para que no dia e hora que designar lhe faça apresentação do paciente. A ordem será escrita pelo escrivão e assinada pelo Juiz e o oficial, que fizer a intimação ao detentor, lavrará disso certidão específica. Parágrafo único. No caso de desobediência expedir-se-á mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei. Art. 162. - Havendo prisão, nenhum motivo escusará o detentor de apresentar o paciente, salvo: 1.º - se este estiver gravemente enfermo; 2.º - se o próprio juiz, o dispensar. Parágrafo único. Se a falta de apresentação tiver por motivo a enfermidade do paciente, o juiz, se entender necessário, deverá ir ao lugar da prisão, a fim de, pessoalmente, vê-lo e providenciar como for conveniente. Art. 163. - Requisitar-se-á da autoridade, que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento, informação por escrito sobre os motivos do seu ato, quando o pedido não estiver devidamente instruído. Art. 164. - O detentor deverá declarar a ordem de quem o paciente estiver preso. Art. 165. - O paciente poderia apresentar advogado para deduzir o seu direito e, se for menor ou incapaz, ser-lhe- á dado curador. Art. 166. - Se, pelos documentos apresentados ou pelas razões alegadas, se evidenciar, desde logo, a ilegalidade do constrangimento, o juiz, dispensando a apresentação do paciente e as informações do responsável, ordenará imediatamente que ele cesse. Art. 167. - Efetuadas as diligências acima referidas e interrogado o paciente, se comparecer, o juiz dará nos autos a sua decisão dentro de 24 horas, concedendo ou não a ordem impetrada. § 1.º Se a decisão for favorável ao paciente, o escrivão passará logo o alvará de soltura, que será assinado pelo juiz e, sem a mínima demora, transmitido ao detentor, para fazer cessar imediatamente o constrangimento. 2.º Se a decisão for para fazer cessar ameaça de violência ou de coação ou para impedir ilegalidade ou abuso de poder, ao paciente será dado logo um salvo conduto passado pelo escrivão e assinado pelo juiz. § 3.º. Se a ilegalidade decorrer da classificação do fato imputado e o juiz verificar que esse fato é por sua natureza afiançável, admitirá o paciente a prestar fiança na forma da lei, remetendo em seguida os documentos relativos a esse incidente à autoridade competente para o processo. CAPÍTULO III Processo do "habeas corpus", perante a Relação em Câmara Criminal Art. 168. - A petição de "habeas corpus" dirigida ao Tribunal será apresentada ao Presidente, o qual, verificando que ela satisfaz os requisitos do artigo 154, mandará autuá-la pelo Secretário. Faltando, porém, algum desses requisitos, determinará que se preencha a omissão. Parágrafo único. Estando a petição em termos, o Presidente, se lhe parecer necessário, requisitará da autoridade que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento, informação por escrito sobre os motivos do seu ato. Art. 169. - Depois de recebidas as informações ou, se estas forem dispensadas, logo que a petição lhe seja apresentada em termos, o Presidente fará publicar um extrato das alegações na folha oficial, de modo que a publicação anteceda ao julgamento que, deve realizar-se, dentro de 48 horas § 1.º Se não houver tempo para se realizar a publicação acima recomendada, o julgamento far-se-á independentemente dessa formalidade, podendo qualquer dos Juízes pedir adiamento, que lhe será concedido, verificando-se neste caso o julgamento dentro das 48 horas seguintes. § 2.º Se a sessão ordinária da Câmara Criminal, não houver de, realizar-se, dentro do prazo assinado para o julgamento, convocará o Presidente sessão extraordinária. Art. 170. - Anunciado o julgamento, o Presidente fará do pedido, dos documentos, e das informações recebidas, circunstanciada exposição em mesa, podendo o impetrante, o paciente, o seu curador, se o paciente for menor ou interdito, ou o advogado, dar oralmente, se quiser, e em prazo que não deverá exceder de um quarto de hora, os esclarecimentos que entender necessários. Art. 171. - Discutida a matéria, decidir-se-á, por maioria de votos dos juízes presentes, se tem ou não lugar a expedição da ordem de soltura ou do alvará de salvo-conduto. No caso de empate, a decisão será favorável ao paciente. Art. 172. - Se houver decisão favorável, o Secretário do Tribunal escreverá imediatamente a ordem que assinada pelo Presidente, será dada sem demora, por via postal ou telegráfica, ao detentor ou carcereiro, no caso de prisão ilegal. § 1.º A ordem será para que cesse imediatamente a prisão arguida e remeter-se-á ao seu destino, fora da Capital, por intermédio dos juízes de direito, os quais providenciarão para que ela seja fielmente cumprida. § 2.º Se o "habeas corpus" for concedido para evitar violência ou coação ou impedir ilegalidade ou abuso de poder, dar-se-á logo ao paciente um salvo conduto, passado pelo Secretário e assinado pelo Presidente. § 3.º O alvará de soltura, bem como o salvo conduto preventivo serão expedidos independentemente de acordão, que poderá ser lavrado depois. Art. 173. - O Tribunal poderá, se entender conveniente, antes de julgar da procedência ou improcedência do "habeas corpus" exigir o comparecimento do paciente, se estiver preso, expedindo ordem a quem o tiver sob prisão para que o apresente na mesma sessão ou em outra que lhe designar. Parágrafo único. A ordem só poderá deixar de ser cumprida, nos casos mencionados no artigo 162. Fora desses casos a desobediência importará para o detentor a pena do artigo 160. Art. 174. - A expedição ex-oficio da ordem de "habeas corpus" no caso do artigo 153, pode ser proposta ao Tribunal por qualquer desembargador. Parágrafo único. Aprovada a proposta pela turma julgadora ou pela Câmara respectiva, será averbada na ata da sessão e desta se extrairá cópia do tocante ao assunto, para ser autuada com a certidão das peças do processo de que constar o constrangimento ilegal, efetivo ou iminente e remetida ao Presidente do Tribunal para base do procedimento, que seguirá os demais termos. TÍTULO IV Dos atos preparatórios da ação penal CAPÍTULO I Da busca e apreensão Art. 175. - Proceder-se-á a busca 1.º - Para apreender cousas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou indevidamente detidas. 2.º - Para prender delinquentes ou indivíduos contra quem haja ordem legal de prisão. 3.º - Para apreender instrumentos de falsificação ou contratação, e objetos falsificados e contrafeitos. 4.º - Para apreender armas, munições e instrumentos de crimes, já cometidos, ou a esse fim destinados. 5.º - Para descobrir objetos necessários à prova de algum crime ou a defesa de algum réu. 6 .º - Para apreender pessoa vítima de algum crime. Parágrafo único. A busca pode ser realizada ex-oficio ou a requerimento do ministério público ou da parte. Art. 176. - Não se procederá busca sem veementes indícios resultantes de documentos, do depoimento de uma testemunha, pelo menos, digna de fé. Art. 177. - A parte ou o ministério público deve fazer o pedido de busca por escrito, devidamente assinado, em que exponha o fim da diligência e dê a razão da ciência ou presunção que tern de que a pessoa ou coisa está no lugar designado ou de que aí se acham os documentos comprobatórios de algum crime cometido ou projetado, ou necessários à defesa do réu. Art. 178. - Tomar-se-á por termo, sob compromisso, a declaração da testemunha ou testemunhas com que se abonarem as alegações do requerente. As testemunhas deverão dar a razão da sua ciência na informação. Parágrafo único. No caso de urgência, o termo determinado neste artigo poderá ser lavrado depois. Art. 179. - O mandado de busca não deverá conter o nome nem as declarações das testemunhas, ainda mesmo que haja sido concedido em virtude delas. Art. 180. - O mandato de busca deve: 1.° Indicar a casa, pela situação, pelo proprietário ou respectivo morador. 2.° Descrever, com individuação, a pessoa ou coisa procurada. 3.° Ser escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz, com ordem de prisão ou sem ela. Art. 181. - O mandado de busca que não contiver estes requisitos não é exequível, e será punido o oficial que por ele proceda. Art. 182. - Só de dia podem as buscas ser executadas e, antes de entrar na casa o executor deve mostrar e ler ao morador dela o mandado, intimando logo a abrir as portas. Art. 183. - De noite, em nenhuma casa ou em qualquer de suas dependências, se poderá entrar sem consentimento do morador, salvo nos casos especificados no artigo 197 do C. Penal. Essa proibição não se estende às estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, enquanto se conservarem abertas. Art. 184. - O executor sempre se acompanhará, sendo possível, de duas testemunhas vizinhas, que assistam ao ato que possam depois abonar com seu depoimento, se for preciso justificar os motivos que determinaram o procedimento do executor durante a busca. Art. 185. - Quando for a própria autoridade que dê a busca, declarará a sua qualidade e o fim da diligência, intimando os moradores a abrir as portas. Art. 186. - Não sendo obedecido, o executor tem o direito de arrombar as portas e entrar à força e o mesmo se praticará com qualquer porta, interior ou outra qualquer coisa onde se possa, com fundamento, supor escondido o que se procura. Art. 187. - Em casas habitadas, as buscas se executarão de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensável para se levarem a efeito respondendo os oficiais ou a autoridade pelos excessos ou abusos que cometerem. Art. 188. - O morador ou seu representante, sempre que estiver presente, terá direito de assistir à busca. Art. 189. - Finda a diligência, fará o executor um auto de quanto tiver ocorrido, no qual descreverá as coisas e pessoas achadas e os lugares onde o foram, assinando-o com as duas testemunhas presenciais, dando de tudo copia autêntica às partes, se a pedirem. Art. 190. - Se a diligência se baldar, por não ser encontrada a pessoa, ou a coisa procurada, serão comunicadas a quem tiver sofrido a busca, se o requerer, as provas que houverem autorizado a diligência. Art. 191. - O possuidor ou ocultador da coisa ou pessoa encontrada por meio da busca, será conduzido à presença da autoridade que expedir o mandado, para ser interrogado e processado segundo a lei, se for achado em culpa. Art. 192. - A autoridade que tiver de proceder a alguma diligência em repartições ou estabelecimentos públicos, deverá solicitar autorização dos respectivos chefes. Art. 193. - Os instrumentos do crime e outros objetos que constituem prova, sendo achados, serão selados e identificados com as assinaturas do executor e das testemunhas e descritos no auto da diligência. Art. 194. - Após o julgamento, serão inutilizados sempre os objetos apreendidos, que forem destinados exclusivamente à prática de crimes; os outros serão restituídos ao legítimo dono. CAPÍTULO II Do corpo de delito Art. 195. - Proceder-se-á a exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios que possam ser ocularmente averiguados. Art. 196. - Se a infração penal não tiver deixado vestígios, ou dela se tiver notícia quando vestígios já não existam, não se procederá a corpo de delito direto, mas as testemunhas do processo, nesses casos, devem depor, não só acerca do delinquente, como também a respeito dos elementos sensíveis do delito ou de suas circunstâncias materiais. Art. 197. - Para se fazer o exame de corpo de delito a autoridade nomeará dois peritos, que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua missão e encarregá-los-á de examinar e descrever, com todas as suas circunstâncias, tudo quanto observarem. Parágrafo único. Se houver divergência no parecer dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro. Art. 198. - O corpo de delito poderá ser feito de dia ou de noite, mesmo em dia feriado, e sempre o será logo que a autoridade tenha por qualquer forma conhecimento do crime. Art. 199. - Os peritos devem ser nomeados dentre as profissionais na matéria de que se tratar; na sua falta, dentre as pessoas entendidas e de bom senso. Parágrafo único. Havendo no lugar, médicos, cirurgiões, farmacêuticos ou outros quaisquer profissionais ou mestres de ofícios que pertençam a algum estabelecimento público ou que recebam vencimentos pelos cofres do Estado ou do Município; serão eles de preferência chamados para fazer o corpo de delito, salvo se, havendo urgência, não puderem comparecer de pronto. Art. 200. - Aquele que, sem motivo justificado, recusar os seus serviços de perito, incorrerá na multa de 50$000 a 100$000, imposta pela autoridade que tiver de presidir ao exame, cabendo do ato da imposição recurso voluntário para o superior hierárquico dessa autoridade. Art. 201. - A autoridade que presidir ao exame exigirá que os peritos escrevam com clareza os seus relatório e conclusões, a fim de que os escrivães copiem acertadamente os termos técnicos. Art. 202. - Se os peritos não puderem formar logo juízo seguro porque a matéria exija mais demoradas indagações, ser-lhes-á concedido prazo que não excederá de 5 dias. Art. 203. - Os, quesitos para o exame serão formulados pela autoridade ex-ofício, tendo em vista a natureza do crime, os seus elementos sensíveis, cuja existência se investiga, bem como quaisquer outras circunstâncias que possam servir de prova do fato criminoso, por mais simples que pareçam. Parágrafo único. A parte ou o ministério público poderão sugerir questões, a que a autoridade mandará responder, se tiverem relação com o fato, e forem relevantes. Art. 204. - O relatório e as conclusões dos peritos serão reduzidos a auto-lavrado pelo escrivão, de acordo com as instruções oficiais e assinado pela autoridade e pelos peritos. Parágrafo único. O auto de qualquer exame pericial, não realizado em juízo, deve ser assinado também por duas testemunhas. Art. 205. - Tratando-se de incêndio, os peritos determinarão a causa do fogo, o lugar em que começou, o perigo que dele resultou para a vida das pessoas e se podia ou não ser facilmente extinto; motivarão com precisão o seu laudo, e descreverão por menor as deteriorações e a ruína que o fogo e os trabalhos da sua extinção causaram à propriedade. Art. 206. - Nos casos de homicídio, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, a autoridade procederá ao prévio reconhecimento; tirar-lhe-á, se for possível, as impressões digitais e a fotografia, para futuras indagações e procederá à inquirição de testemunhas que lhe atestem a identidade, lavrando-se auto do reconhecimento no qual se descreverá o cadáver com todos os sinais e indicações que apresentar, Art. 207. - Proceder-se-á a exumação do cadáver sempre que for indispensável para o esclarecimento do caso. Parágrafo único, Se o cadáver estiver enterrado em cemitério público ou particular, o administrador ou proprietário indicará o lugar da sepultura, devendo ser processado por desobediência em caso de recusa. Art. 208. - Se o caso for de lesões corporais e estas não puderem ser bem observadas no exame de corpo de delito, ou forem de tal natureza que aos peritos não será possível emitir logo juízo seguro e convincente sobre alguma circunstância essencial, ou sobre consequências possíveis do mal causado, proceder-se-á a posterior exame de sanidade. § 1.º O exame de sanidade far-se-á a requerimento do queixoso, do ministério público, do réu de seu curador ou ex-ofício. '' § 2.º A autoridade deve ter sempre presente o auto de corpo de delito, a fim de verificar quais as conclusões conjeturais, ou inferências dos peritos que devem ser ratificadas ou retificadas. § 3.º Se o exame de sanidade tiver por objetivo precisar a classificação das lesões do parágrafo único do art. 304 do Cód. Penal, deverá ser feito logo que termine o prazo de 30 dias, a contar da data do delito. Art. 209. - Nos casos de falsidade documental e em outros casos semelhantes, quando se tenha de fazer o reconhecimento de escritos por comparação de letras, observar-se-á o processo estabelecido no art. 353, do Cód. do Proc. Civil. Art. 210. - Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, exceto: 1.º Os que tiverem deposto no processo, o sobre o objeto do litígio já tenham dado parecer; 2.º Os analfabetos; 3.º Os que não tiverem conhecimentos técnicos sobre o objeto do exame, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos. Art. 211. - Os instrumentos e os meios empregados para a prática do crime, depois de examinados para se lhes determinar a aptidão, suficiência e eficácia, bem como quaisquer elementos de convicção que a autoridade apreender, serão por ela remetidos ao juiz competente. Parágrafo único. Quando passar em julgado a sentença condenatória, o juiz providenciará para que tenha execução o art. 69, letra a, do Cód. Penal. Art. 212. - O corpo de delito será julgado procedente ou improcedente, conforme prove ou não a existência do fato em seus elementos sensíveis. Dessa decisão haverá recurso para o juiz do processo e, se este for o seu prolator, para o juiz superior. Art. 213. - O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. § 1.° Rejeitando-o mandará que se proceda a novo exame, pelos mesmos ou por outros peritos. § 2.º Se o laudo for obscuro ou deficiente, a autoridade ordenará que os peritos o esclareçam ou completem. CAPÍTULO III Da investigação Art. 214. - A autoridade policial, logo que por qualquer meio, lhe chegue a notícia de algum crime comum em que caiba ação pública, procederá, no território da sua jurisdição, as diligências necessárias para a verificação do mesmo crime e descobrimento de suas circunstâncias e do delinquente. Art. 215. - As diligências iniciadas por flagrante delito, se o caso não for de ação pública cessarão logo depois de lavrado o auto, respectivo, sua parte ofendida ou seu representante não requerer o prosseguimento. Art. 216. - As diligências seriam iniciadas ex-ofício, a requerimento da parte ofendida, do ministério público ou requisição do juiz competente, se se tratar de caso em que seja lícito o procedimento judicial ex-ofício. Art. 217. - As diligências a que se refere o art. 214, compreendem: 1.º exame de corpo de delito direto; 2.º as buscas; 3.º a inquirição das testemunhas que houverem presenciado o fato criminoso ou que tenham razão de o saber; 4.º perguntas ao indiciado e ao ofendido; 5.º a avaliação do objeto do crime, sempre que for necessária; 6.º em geral tudo que for útil para a elucidação do fato e de suas circunstâncias. Art. 218. - Se a autoridade judiciária competente para o processo entrar logo no conhecimento do fato criminoso notório ou arguido, a autoridade policial limitar-se-á a auxiliá-la, coligindo, nos delitos de ação pública, as provas e esclarecimentos que possa obter, ou procedendo, na espera de suas atribuições, as diligências que lhe forem requisitadas pelo juiz ou requeridas pelo ministério público, ou pela parte interessada. Art. 219. - A investigação, que compreende as diligências mencionadas no art. 217, será reduzida a instrumento escrito, observando-se o seguinte: 1.º far-se-á corpo de delito nos casos e na forma estabelecida no capítulo precedente; 2.º dirigir-se-á a autoridade com toda prontidão ao lugar do delito e aí, além do exame direto do fato e das circunstâncias, tratará de investigar com cuidado os indícios existentes apreendendo os instrumentos do crime e quaisquer objetos que tenham relação com ele, lavrando- se de tudo auto, assinado pela autoridade, pelos peritos e por duas testemunhas; 3.º interrogará o delinquente que for encontrado em flagrante; tornará sob compromisso, as declarações das pessoas que o conduzirem e das que presenciarem a fato ou dele tiverem notícia; 4.º mandará intimar as testemunhas a virem à sua presença e as inquirirá, sob compromisso, ou juramento, a respeito do fato e de suas circunstâncias, com assistência do indiciado, se estiver preso. Os depoimentos, escritos pelo escrivão, serão assinados pela autoridade, pelas testemunhas, bem como pelo indiciado, quando este assistir ao inquérito; 5.º fará conduzir a sua presença o indiciado não preso e o ofendido, quando possível, a fim de os interrogar, expedindo para isso ordem por escrito; 6.º dará busca, com as formalidades legais, nos casos que reclamarem tal diligência; 7.º terminada a investigação e autuadas todas as peças, serão os autos conclusos à autoridade, que fará o seu relatório por escrito, no qual, resumindo o que tiver sido averiguado, ordenará que o inquérito seja remetido por intermédio do juiz do processo, ao ministério público e na mesma ocasião indicará as testemunhas idôneas que porventura ainda não tenham sido inquiridas e representará acerca da conveniência da prisão preventiva, se lhe parecer caso disso, e já não o houver feito no decorrer da investigação. Art. 220. - Todas as diligências da investigação policial serão feitas no prazo de 5 dias. O indiciado, quando estiver preso, tem direito à defender-se, por si ou pelo advogado que constituir. Art. 221. - Nos crimes em que não caiba ação pública a investigação feita a requerimento da parte e reduzida a escrito ser-lhe-á entregue, independentemente de traslado, para fazer dela uso que lhe convier. Se se tratar, porém, de crime de ação pública, será a investigação entregue por traslado a parte que a tiver requerido, remetendo-se o original ao ministério público, por intermédio do juiz competente, para que proceda como for de direito. Art. 222. - Para a intimação e comparecimento das testemunhas e mais diligências da investigação serão observadas, no que forem aplicáveis, as disposições que regulam a formação da culpa. Art. 223. - Na primeira ocasião em que o indiciado comparecer perante a autoridade, ser-lhe-ão perguntados o nome, a filiação, a idade, o estado civil, a profissão, a nacionalidade e o lugar do nascimento e se sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto, separado com a denominação de "auto de qualificação". Parágrafo único. Sempre que for possível, submeter-se-á o indiciado à identificação datiloscópica, juntando-se aos autos de investigação a respectiva individual. Art. 224. - Se durante a investigação, o juiz competente instaurar a ação criminal, imediatamente lhe serão comunicados os esclarecimentos e os resultados obtidos pela autoridade policial, que todavia continuará a cooperar nos termos dos artigos 214 e seguintes. Parágrafo único. Não há prevenção de jurisdição determinada pela abertura da investigação; pelo que a autoridade judiciária ou o ministério público poderá dirigir-se a qualquer autoridade policial, requisitando outras informações e diligências, sendo bem assim lícito a outra qualquer autoridade policial colher ex-ofício esclarecimentos e provas no interesse da causa, ainda depois de instaurado o processo judicial. Art. 225. - Depois de recebidos em juízo os autos da investigação, o ministério público, Se julgar necessárias outras quaisquer diligências policiais, poderá, antes de oferecer a denúncia requerer ao juiz a devolução do processo a autoridade policial, para que sejam satisfeitas tais diligências. Art. 226. - Qualquer que seja o resultado das investigações, a autoridade policial não tem competência para mandar arquivá-las, se no caso couber ação pública ou se a parte ofendida não desistir do procedimento. Art. 227. - Ainda depois de ordenado pelo juiz o arquivamento, é permitido à autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de novas provas tiver notícia. Art. 228. - A representação acerca da prisão preventiva, que sempre deve ser suficientemente fundamentada, será acompanhada da cópia dos documentos que a justifiquem, toda vez que se fizer antes de findas as diligências policiais. TÍTULO V Da prova CAPÍTULO I Disposição Geral Art. 229. - Constituem prova no processo penal: 1.º a confissão. 2.º as testemunhas 3.º o exame por peritos 4.º os documentos 5.º Os indícios e presunções CAPÍTULO II Da confissão Art. 230. - Para que tenha valor de prova a confissão deve: 1.º ser feita perante o juiz competente 2.º ser livre, espontânea e expressa 3.º versar sobre o fato principal. 4.º coincidir com as circunstâncias do fato, provadas nos autos. Art. 231. - A confissão é retratável e divisível. Parágrafo único. Quando a confissão, reunindo todos os outros requisitos, coincide em parte com a prova dos autos e em parte contradiz algum fato que esteja aprovado, deve ser aceita na parte conciliável com a prova e rejeitada na parte que a contradiz. Art. 232. - A confissão será tomada por termo nos autos, assinado pela autoridade, pelo confitente depois de a ler ou a ouvir ler, ou por alguém a seu rogo, quando não saiba, não possa ou não queira assinar e sempre por duas testemunhas presenciais. Art. 233. - É vedado às autoridades ou às partes procurarem por qualquer meio obter do réu a confissão. CAPÍTULO III Das testemunhas Art. 234. - Não podem ser testemunhas: 1.º o menor de 16 anos; 2.º os naturalmente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento; 3.º os cegos ou surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; 4.º os ascendentes e descendentes, o cônjuge ou o colateral até o 3.º grau por consanguinidade ou afinidade, os tutores ou curadores, pupilos ou curatelados de alguma das partes; 5.º o interessado no objeto do crime. Art. 235. - Os que sobre o fato, por estado ou profissão, são obrigados a guardar segredo, não podem ser obrigados a depor. Art. 236. - Também não podem ser compelidos a depor os jurados nomeados por testemunhas depois de sorteados para a lista geral da sessão em que deva ser julgado o processo. Todavia poderá ser tomado o depoimento daqueles que, nomeados, se declararem voluntariamente prontos a prestá-lo. Art. 237. - O juiz da causa pode ser dado por testemunha, mas não será obrigado a depor se declarar que nada sabe do fato e de suas circunstâncias. Art. 238. - O juiz poderá ouvir como informantes as pessoas mencionadas no artigo 234, exceto as dos números 2 e 3 e reduzir a informação a termo que será assinado pelo juiz e pelo informante ou por alguém a seu rogo. A esses informantes não se definirá compromisso e o juiz lhes dará o valor que merecerem. Art. 239. - Serão inquiridas, sempre que possível as pessoas que se referirem em seus depoimentos as testemunhas que já houverem deposto. Essas testemunhas referidas só deporão sobre o objeto da referência e não se computam entre as do número legal. Art. 240. - As testemunhas serão oferecidas pelas partes, ou arroladas pelo juiz ex-ofício (art. 31) e obrigadas a comparecer no logar e tempo que lhes for marcado, não podendo, eximir-se a esta obrigação por privilégio algum. Art. 241. - O juiz, sempre que seja necessário a presença de algum empregado público ou militar fora da sua repartição para qualquer ato de justiça, deve dirigir-se ao respectivo chefe, com a competente requisição. Parágrafo único. Quando se tratar de empregado que tenha a seu cargo serviço de interesse geral, além da intimação que lhe será feita na forma deste Código, o juiz fará notificar, por ofício o seu superior para que providencie na sua substituição. Art. 242. - As testemunhas que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido regularmente intimadas ou requisitadas, serão conduzidas debaixo de vara e sofrerão, além da pena de desobediência, a de 2 a 5 dias de prisão, que o juiz lhes poderá impor, sem dependência de processo. Art. 243. - Salvo os casos expressos neste Código, as testemunhas poderão ser inquiridas no lugar da sua residência fora do território do juiz da causa, em virtude da precatória, que se expedirá com citação do ministério público, do denunciante particular ou do queixoso e será cumprida com a presença do acusado, se estiver preso. Parágrafo único. O acusado, se estiver afiançado, ou solto, no caso do artigo 94, será citado para ver seguir a precatória de inquirição, pessoalmente, quando esteja presente, ou por pregão em audiência, se ausente, Art. 244. - O juiz marcará para cumprimento da precatória prazo razoável, findo o qual a causa prosseguirá dando-se vista dos autos à parte ou ao ministério público, que poderão requerer novas providências para o cumprimento da precatória ou desistir da diligência, oferecendo ou não outras testemunhas. Art. 245. - A testemunha que, houver de ausentar-se ou que, por sua avançada idade ou estado valetudinário, suscite receio de que, ao tempo ordinário da prova, já não exista, poderá ser inquirida antecipadamente, a requerimento da parte interessada, citada a outra parte ou o ministério público, se este não for o requerente. Parágrafo único. Tal depoimento será entregue a parte que o tiver requerido para dele usar quando lhe convier. Art. 246. - A testemunha deve dar o seu depoimento sob juramento ou promessa formal de dizer a verdade, toda a verdade e somente a verdade. Declarará seu nome por inteiro, a idade, profissão, estado, domicílio ou residência, as suas relações de parentesco, as de amizade ou de dependência com as partes. Parágrafo único Pode a parte contraditar a testemunha no ato de sua qualificação alegando qualquer das causas que, segundo o artigo 234, a iniba de depor, sendo lícito à testemunha impugnar a contradita. Art. 247. - No fim do depoimento é permitido à parte ou a seu advogado contestá-lo, arguindo contradições, inverossimilhanças ou quaisquer vícios, ou defeitos que o inquinem ou desvalorizem. Parágrafo único. A testemunha sustentará o seu depoimento ou retifica-lo-á se lhe aprouver. Art. 248. - As testemunhas serão inquiridas pelo juiz, que lhes redigirá os depoimentos cada uma de per si, providenciando o juiz para que umas não ouçam nem saibam os depoimentos das outras. § 1.º Poderão, porém, as testemunhas redigir seus depoimentos quando o possam e queiram fazer. § 2.º No plenário, perante o juiz singular ou o Tribunal coletivo, as testemunhas do libelo ou da contrariedade serão inquiridas diretamente pelas partes. Art. 249. - É vedado ao juiz fazer ex-ofício ou a requerimento da parte perguntas que não tenham relação direta com a causa e tudo quanto a testemunha disser de estranho ao processo ou que lhe não tenha sido perguntado, não será escrito. Art. 250. - Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, o juiz as perguntará, em face uma das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a acareação a termo. Art. 251. - Os depoimentos são escritos pelo escrivão, assinados pelas testemunhas, pelas partes presentes e pelo juiz que rubricará todas as suas folhas, depois de lidos em voz alta pelo escrivão que data fé de o ter feito. Quando a testemunha não souber ou não puder escrever, a seu rogo assinará outra pessoa. Parágrafo único. Na redação do depoimento, o juiz deve cingir-se o mais possível às expressões da testemunha e reproduzir textualmente as frases e os ditos por ela ouvidos sobre o fato criminoso. Art. 252. - As pessoas enfermas ou valetudinárias poderão ser inquiridas em suas próprias residências. Art. 253. - Gozam de igual favor: a) o Presidente do Estado. b) o Vice-Presidente em exercício. c) os Secretários de Estado. d) os membros do Tribunal da Relação. e) Os deputados e senadores. Art. 254. - Não podendo a testemunha falar a língua portuguesa, nomeará o juiz um intérprete que prestará compromisso de, fielmente traduzidas, transmitir à testemunha as perguntas e ao juiz as respostas. CAPÍTULO IV Dos documentos Art. 255. - São documentos: 1.º Os instrumentos e papéis públicos e os que forem a estes equiparados. 2.º Os escritos ou papéis particulares. Art. 256. - As cartas particulares não sendo admitidas em juízo sem consentimento dos seus autores, salvo quando oferecidas pelos destinatários em defesa dos seus direitos. Parágrafo único. As cartas, porém, obtidas por meios criminosos não serão absolutamente admitidas em juízo. Art. 257. - Contra o teor dos autos, termos, ou certidões lavradas por funcionários públicos em assunto de sua competência, somente se admite a prova da falsidade. Art. 258. - Se algum documento for arguido de falso e a falsidade for, por seus caracteres extrínsecos, manifesta à primeira vista, mandará o juiz imediatamente desentralhá-lo dos autos e remetê-lo ao ministério público. Em caso contrário, observará o processo seguinte: 1.º Mandará que o arguente ofereça prova da falsidade,, no prazo de três dias. 2.º Findo esse prazo, terá a parte contrária outro tanto para a Contestação e respectiva prova. 3.º Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências, que entender necessárias, e decidirá o incidente. 4.º Se a decisão for afirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remetê-lo com o processo ao ministério público, ficando cópia nos autos; se negativa, prosseguirá na causa independentemente de recurso. Parágrafo único. Ao juiz é lícito proceder ex-ofício à verificação da falsidade. Art. 259. - A decisão, qualquer que ela seja, não fará caso julgado contra processo ulterior de falsidade civil ou criminal que as partes possam promover. Art. 260. - Os escritos particulares devem ser reconhecidos autênticos pela confissão, por tabelião ou por exame pericial. CAPÍTULO V Dos indícios Art. 261. - Só indícios as circunstâncias ou fatos conhecidos dos quais se induz por via indireta a existência de outro fato ou circunstância de que se não tem a prova. Art. 262. - Para que os indícios constituam prova é necessário: 1.º que o fato ou circunstância indiciante tenha relação de casualidade, próxima ou remota, com a circunstância ou fato indiciado. 2.º que o fato ou circunstância indiciado coincida com a prova resultante de outros indícios ou com as provas diretas produzidas na causa. LIVRO II Dos processos em espécie TÍTULO I Do processo comum CAPÍTULO I Da formação da culpa SEÇÃO I Dos atos ordinários Art. 263. - Apresentada a queixa ou denúncia, o juiz mandará autuá-las com as peças que as instruírem e decidirá sobre a sua aceitação ou rejeição depois de ouvir, no caso de queixa, o ministério público. Art. 264. - Se for caso de receber a queixa ou a denúncia ou de ordenar ex-ofício o procedimento, mandará o juiz, no mesmo despacho de recebimento ou na portaria pela qual iniciar o processo, citar o réu, se não estiver preso, e intimar as testemunhas para a formação da culpa, em dia e hora que lhes forem designados. Serão pelo oficial ou pelo escrivão avisados do mesmo dia e hora a parte queixosa, o ministério público e o réu se estiver preso, guardado o interstício taxado no art. 411, §4.°. Art. 265. - Se o delinquente, contra o qual não houver mandado de prisão, residir fora da jurisdição do juiz, expedir-se-á precatória para citá-lo, ou ser-lhe-á feita a citação por edital nos casos do artigo 52. Art. 266. - O delinquente, se estiver preso ou se acudir à citação, no caso de estar solto ou afiançado, assistirá à inquirição das testemunhas, em cujo ato poderá opor-lhes contradita ou contestação, por si ou por seu procurador, na forma dos artigos 246, parágrafo único, e 247. Art. 267. - Prosseguir-se-á na formação da culpa a revelia do réu se este estando foragido ou sendo citado, deixar de comparecer. Parágrafo único. Neste caso a formação da culpa poderá ser processada em segredo de justiça. Art. 268. - Se o réu presente for de menor idade, ser-lhe-á dado curador que o assista em todos os termos do processo. Art. 269. - As testemunhas serão inquiridas pelo juiz sobre a matéria da queixa, da denúncia ou da portaria inicial no caso de haver corpo de delito, deporão somente a respeito do delinquente, para se descobrir e saber quem é o autor da infração e se há autores ou cúmplices, e quais são. Art. 270. - Não tendo havido corpo de delito, proceder-se-á na forma indicada no artigo 196. Art. 271. - No sumário a que se proceder para a formação da culpa nos crimes de ação privativa do ofendido, inquirir-se ão, pelo menos três testemunhas e poderão ser inquiridas mais até o número de cinco. § 1.º Nos crimes comuns em que caiba ação pública poderão ser inquiridas mais testemunhas até o número de oito, nunca, porém, menos de três. § 2.º Nesse número não se computarão informantes e referidas (artigos 238 e 239). Art. 272. - Quando forem vários os réus e as testemunhas não depuseram contra um ou outro sobre o qual haja veementes suspeitas de criminalidade, poderão a seu respeito ser inquiridas mais duas ou três testemunhas. Art. 273. - Durante a inquirição as partes têm o direito de requerer ao juiz que faça as testemunhas quaisquer perguntas sobre a matéria da queixa, denúncia ou portaria inicial. E o juiz só lhes poderá indeferir o pedido se as perguntas forem impertinentes ou inúteis. Todavia, no caso de indeferimento, devem ficar consignadas no termo da inquirição as perguntas recusadas e o fundamento da recusa. Art. 274. - Em qualquer momento da formação da culpa podem ser oferecidos documentos ou novas testemunhas, contanto que se não exceda o limite legal destas (artigo 271). Art. 275. - Findas as inquirições das testemunhas, terão vista dos autos a parte queixosa e sempre o ministério público, para oferecer as suas alegações e requerer o que lhes parecer a bem da causa. Art. 276. - Feitas as diligências que tiverem sido nesse lance requeridas e determinadas, proceder-se-á ao interrogatório do réu, a quem o juiz fará as perguntas seguintes e somente elas: a) QuaI o seu nome, naturalidade, idade, estado, profissão e residência; b) Se quer fazer qualquer alegação oral ou escrita, a bem da sua defesa. Art. 277. - As respostas do réu serão escritas pelo escrivão, rubricadas em todas as folhas pelo juiz, por este assinado e, em seguida, pelo réu, depois de as ler e emendar se quiser. Se o réu não souber ou não puder escrever ou não quiser assinar, far-se-á constar do termo essa circunstância e será então o interrogatório assinado por duas testemunhas que tiverem assistido ao ato. Parágrafo único. Se o réu for menor ou interdito, o seu curador deve estar presente ao interrogatório, que poderá retificar, e também o assinará Art. 278. - No interrogatório o réu tem o direito de oferecer quaisquer documentos e justificações para que sejam juntados ao processo e apreciados conforme o seu merecimento. Se alegar com fundamento a necessidade de prazo para isso, ser-lhe-á concedido o de três dias improrrogáveis. Art. 279. - Dos documentos e justificações que o réu então oferecer terão vista a parte queixosa e o Ministério Público, pelo prazo de três dias. Art. 280. - O processo da formação da culpa será encerrado com o despacho da pronúncia ou impronúncia, dentro do prazo de vinte dias, quando o réu estiver preso e, dentro de 30 dias, quando solto. § 1.º O juiz municipal, quando lhe couber a formação da culpa, findos os termos ordinatórios, fará subir os autos ao juiz de direito, depois de relatados dentro de 48 horas, tempo este que será adicionado aos prazos referidos. § 2.º Se, por acúmulo de serviço ou outro motivo de força maior, a formação da culpa não puder ser encerrada dentro destes prazos, o juiz fará constar dos autos os motivos da demora. Desses motivos tomará conhecimento a jurisdição superior e providenciará para que se torne efetiva de acordo com a lei, a responsabilidade do juiz, quando haja por improcedente a escusa. SEÇÃO II Da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária Art. 281. - Findos os termos ordinatórios, serão os autos conclusos ao juiz, para proferir a sua decisão. Parágrafo único. Se o juiz verificar que existem no sumário nulidades ou irregularidades a sanar, ou que é mister esclarecer certas circunstâncias relativas ao crime ou aos criminosos, mandará, a requerimento do ministério público, da parte, ou ex-ofício, que se façam as diligências necessárias para esses fins. Art. 282. - Se estiver provado o crime e existirem, pelo menos indícios veementes da autoria ou cumplicidade arguidas, o juiz declarará, por seu despacho nos autos, que julga procedente a queixa, denúncia ou portaria inicial, especificando o artigo de lei em que está o delinquente incurso e, no caso de co autoria ou cumplicidade, a forma de participação de cada um dos réus no fato criminoso. No mesmo despacho sujeitará o delinquente à prisão, nos casos em que esta tem lugar, e sempre a livramento, e, se o crime for afiançável, declarará o valor da fiança. Art. 283. - Quando o juiz não obtenha pleno conhecimento do delito ou indícios veementes de quem seja o delinquente, julgará por seu despacho improcedente a queixa, a denúncia ou procedimento ex-oficio. Art. 284. - No caso de pronúncia por crime inafiançável, expedir-se-á logo mandado de prisão contra o réu ou será este recomendado na prisão em que se achar. § 1.º Se no caso for admissível fiança, o mandado de prisão só se passará, com a declaração constante do art. 100 n. 40, depois de transitar em julgado a pronúncia. § 2.º Logo que passar em julgado o despacho de pronúncia, será lançado o nome do réu no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado e rubricado pelo juiz do direito, na sede da comarca e pelos juízes municipais, nos termos anexos. Art. 285. - No caso de impronúncia, o réu, se estiver preso porque o fera em flagrante, ou preventivamente, por despacho do juiz, será imediatamente posto em liberdade. Art. 286. - O despacho de impronúncia não produz coisa julgada, podendo ser intentada outra ação enquanto o crime não prescrever, desde que apareçam novas provas. Art. 287. - Nos crimes de ação pública, se das provas do sumário resultar o reconhecimento de que são culpados outros indivíduos não compreendidos na queixa, denúncia ou portaria inicial, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou não pronúncia, ordenará que os autos voltem ao ministério público ou à parte queixosa, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário. Art. 288. - O juiz da pronúncia absolverá logo o réu quando do processo resultar prova plena de alguma justificativa ou dirimente da criminalidade (artigos 27, 32, § 1º, 2.º e 3º do Cód. Pen.), apelando ex-ofício e suspensivamente da sentença absolutória que proferir. § 1.º A sentença de absolvição confirmada pelo Tribunal da Relação produzirá o efeito de coisa julgada. Art. 289. - O despacho de pronúncia, tratando-se de crime inafiançável, será intimado, ao réu preso, pessoalmente, e, até que a intimação se possa verificar, ficará sustado o progresso da causa. § 1.º Se o crime for afiançável e dos autos constar, por qualquer maneira, que o réu se acha ausente ou foragido, a intimação lhe será feita pela forma determinada no artigo 53. Art. 290. - É vedado à parte queixosa ou ao ministério público recorrer do despacho de pronúncia, se proferido de acordo com o pedido nos autos. CAPÍTULO II Do preparo dos processos para o julgamento Art. 291. - Logo que passar em julgado a pronúncia, mandará o juiz que se dê vista dos autos ao ministério público para que, no prazo de três dias, ofereça o libelo acusatório. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 48 horas, quando a afluência de negócios o exigir. Art. 292. - Se for particular o acusador, será notificado para apresentar o libelo dentro de 24 horas, que correrão da assinação em audiência, sob pena de lançamento. § 1.º Não vindo o acusador com seu libelo no termo assinado, o juiz o haverá por lançado. § 2.º Nos casos em que o lançamento importe acusado pela justiça, o juiz de direito, no mesmo despacho, ordenará que se dê vista ao ministério público, para vir com seu libelo na forma do artigo 291. § 3.º Quando, porém, o crime for de ação privativa do ofendido, julgar-se-á pelo lançamento perempta a ação, precedendo audiência do ministério público. Art. 293. - Incorrerá na multa de 100$000 a 200$000 o promotor de Justiça que exceder o prazo e a prorrogação estipulados no artigo 291. Essa multa lhe será imposta pelo procurador geral, a quem a falta será comunicada pelo juiz do feito, o qual nomeará então um promotor ad hoe, para oferecer o libelo e prosseguir na causa. Art. 294. - O libelo, escrito e articulado em proposições simples e distintas, deve conter: 1.º o nome e os apelidos do réu e alcunha por que for conhecido. 2.° a exposição do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se existirem 3.º o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e o artigo de lei que o impõe de acordo com o despacho de pronúncia. 4.º a assinatura do ministério público ou do queixoso ou sem advogado. Art. 295. - Com o libelo podem ser apresentados quaisquer documentos que interessarem à acusação e requeridas quaisquer diligências que forem úteis à causa. Art. 296. - Ao libelo deve ser anexado o rol das testemunhas da formação da culpa, e, além delas, pode o ministério público ou acusador particular oferecer outras, se for mister reforçar ou completar a prova. Art. 297. - Oferecido o libelo, quando não for pelo ministério público, a este se data vista por 24 horas para dizer se se conforma com ele e, caso se não conforme, aditá-lo ou retificá-lo, como no caso couber. Art. 298. - O libelo que não contiver os requisitos mencionados nos artigos 294 e 296 não será recebido; mandará o juiz reformá-lo, impondo ao signatário a malta de 200$000 a 60$000. Parágrafo único. Se signatário for o promotor de Justiça será a multa imposta pelo Procurador Geral. Art. 299. - Recebido o libelo por despacho do juiz, o escrivão dará uma cópia dele do aditamento se houver, dos documentos e do rol de testemunhas que o acompanharem, ao réu preso e ao afiançado ou a seu procurador, se aparecerem para o receber, exigindo sempre recibo, que juntará aos autos. § 1.º Se o réu não souber ou não puder assinar o recibo, será este dado em seu lugar e assinado a seu rogo por alguém que tenha assistido à entrega e por duas testemunhas presenciais, certificando o escrivão o que houver ocorrido. § 2.º Se o réu não quiser dar o recibo, o escrivão, na certidão que passar da entrega, declarará essa circunstância. Nesse caso a certidão deve ser também assinada por duas testemunhas que tenham assistido à entrega e à recusa. § 3.º Tratando-se do réu menor, deve ser dada a seu curador outra cópia, com as mesmas solenidades. Art. 300. - A cópia do libelo e de seus anexos será entregue ao réu, pelo menos três dias antes do julgamento. Art. 301. - Dentro desse prazo, poderá o réu oferecer contrariedade escrita e a ela anexar o rol das respectivas testemunhas que devam depor na sessão do julgamento, assim como os documentos que, tiver, requerendo as diligências que entender convenientes à sua defesa. Art. 302. - Ao réu ou a seu advogado, se qualquer deles o requerer, será dada vista dos autos em cartório, Art. 303. - Findo o prazo para a contrariedade, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz. Art. 304. - Se o juiz encontrar no processo qualquer nulidade posterior à pronúncia, mandará preencher ou retificar as formalidades omitidas ou viciadas, e resolverá sobre as diligências requeridas no libelo e na contrariedade. Art. 305. - Os promotores de justiça deverão examinar cuidadosamente, e com a maior antecedência possível, todos os processos em que a Justiça for parte, a fim de requerer em tempo que se proceda as diligências e se procurem os documentos que possam ser necessários para sustentar a acusação. Parágrafo único. Para esse fim poderão requerer vista dos autos, que o juiz lhes deferirá por prazo breve, sem prejuízo da defesa. CAPÍTULO III Do julgamento dos crimes comuns da competência dos juízes de direito Art. 306. - Satisfeitas as formalidades e cumprida as diligências que porventura tenham sido ordenadas, marcará o juiz, por despachos nos autos, dia para o julgamento e mandará citar o réu, se estiver afiançado, ou se for o crime afiançável sob pena de revelia, e notificar o ministério público, ou o acusador particular, a este sob pena de lançamento o auxiliar da acusação, se houver, e testemunhas, sob pena de desobediência. § 1.º A citação do réu se fará conforme as circunstâncias, por algum dos modos mencionados no artigo 43. § 2.º O réu preso será logo notificado, na cadeia, do dia em que se realizará a audiência do julgamento. § 3.º Para a intimação, das testemunhas que estiverem em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz, expedir-se-á carta precatória com a antecedência necessária para ser proveitosamente cumprida, certificando o escrivão, nos autos, o dia da expedição. Todavia, se a precatória não for devolvida em tempo, será, não obstante, o processo levado a julgamento. O escrivão juntará sempre aos autos certificado de registro postal. Art. 307. - No dia designado para o julgamento, à hora marcada, presente o ministério público, o juiz, aberta a audiência ao toque da campainha, mandará apregoar as partes e testemunhas. Art. 308. - Se o réu ou o acusador ou ambos não comparecerem por motivo justificado, o julgamento será adiado para uma outra audiência, em dia que o juiz designará. Art. 309. - A falta de comparecimento do réu, sendo injustificada, o sujeitará a pena de revelia, isto é, a decisão pela prova dos autos sem mais ser ouvido, sendo o crime afiançável, ou sendo inafiançável, no caso excepcional de que trata o parágrafo único desse artigo. Parágrafo único. Não será julgado o réu, estando ausente ou em lugar não sabido, nos crimes inafiançáveis, salvo se tiver obtido habeas corpus depois de pronunciado, caso em que será citado para o julgamento nos termos do artigo 306 § 1.º. Art. 310. - A falta injustificada do autor o sujeitará à perda do direito de continuar a acusação, a qual ficará por este fato perempta, se o crime for de ação privativa do ofendido. A disposição deste artigo se guardará ainda que se verifique com a falta do autor a revelia do réu. Art. 311. - Nos crimes em que caiba denúncia, dada a hipótese prevista no artigo precedente, a acusação será devolvida ao ministério público. Art. 312. - Ao julgamento da perempção da ação, quando tenha lugar, deve sempre preceder audiência do Promotor de Justiça. Art. 313. - Se as testemunhas não comparecerem, o juiz poderá adiar o julgamento para outra audiência a requerimento da parte ou do ministério público. Neste caso, dará as providências para que elas não faltem segunda vez. Art. 314. - Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes o acusador o ministério público, o juiz perguntará ao réu o seu nome e idade e se tem advogado; dar-lhe-á curador se for menor e ainda o não tiver, e, se for maior, sem defensor, lhe dará um do seu auditório. Art. 315. - Em seguida, o juiz procederá ao interrogatório do réu pela maneira indicada no artigo 276, mandando reduzir a escrito as respostas, nos termos do artigo 277. Se houver dois ou mais réus, os interrogatórios se farão separadamente, de modo que uns não ouçam as respostas dos outros. Art. 316. - Terminado o interrogatório, será dada a palavra ao acusador ou ao ministério público, para sustentar o libelo. Art. 317. - Depois do ato da acusação, as testemunhas do libelo (as quais devem estar recolhidas em lugar de onde não possam ouvir os debates nem as respostas umas das outras) serão inquiridas diretamente pelo acusador e em seguida reinquiridas pelo acusado. § 1.º Os depoimentos das testemunhas que ainda não hajam sido inquiridas na causa, serão reduzidos a escrito. §2.º Os das que houverem deposto emooutros momentos do processo, só o serão se contiverem alguma inovação substancial. Art. 318. - Findas as inquirições, o advogado do réu desenvolverá a defesa, contestando diretamente o libelo ou articulando fatos e circunstâncias que, segundo a lei, dirimem a criminalidade, justifiquem o crime, isentem da pena ou a atenuem. Art. 319. - Em seguida, sobre a matéria da defesa, serão inquiridas as testemunhas do réu, primeiramente pelo defensor, depois pelo acusador, sendo os depoimentos reduzidos a escrito, salvo se as partes o dispensarem e ao juiz parecer escusada essa cautela. Art. 320. - O acusador e o acusado poderão respectivamente replicar e treplicar e pedir a pergunta e a acareação de testemunhas. Art. 321. - O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de 40 minutos prorrogáveis por mais 20, ao critério do juiz; para a réplica e tréplica será de 30 minutos, improrrogáveis. Art. 322. - Finda a discussão oral, serão os autos conclusos ao juiz, para a sentença definitiva que deve ser dada dentro de oito dias e publicado em audiência. TÍTULO II Do julgamento dos crimes comuns pelo juri CAPÍTULO I Dos atos preparatórios da sessão SEÇÃO I Da convocação do juri e do sorteio dos jurados Art. 323. - Quando o juiz de direito houver de convocar o juri, procederá previamente e na presença dos outros dois claviculários dá urna geral ao sorteio dos 28 jurados que tem de servir na sessão. Parágrafo único. Os jurados que houverem comparecido no serviço em outra sessão enquanto não tiverem servido todos os alistados. Art 324. - sorteio deverá ser feito a portas abertas e por um menor, lavrando-se, de tudo o que ocorrer, termo escrito pelo escrivão no livro para esse fim destinado, especificando-se os nomes e os distritos da residência dos 28 jurados. As cédulas extraídas serão fechadas em urna separada. Art. 325. - Nos termos que não forem sede de comarca o juiz de direito poderá incumbir aos juízes municipais o sorteio dos jurados. Art. 326. - O juiz de direito, na sede das comarcas de primeira entrância, e os juízes municipais, onde os houver, anunciarão logo por editais a convocação do juiz, com declaração do dia e hora que tiverem sido marcados para o começo da sessão, convidando nomeadamente os 28 jurados sorteados a comparecer e lembrando-lhes que hão de servir durante toda a sessão, sob as penas da lei se faltarem; bem como expedirão os competentes mandados e requisições para serem intimados pessoalmente os mesmos jurados, os réus, as testemunhas e interessados. Parágrafo único. Os editais de que se trata serão afixados no lugar do costume e publicado pela imprensa onde houver, e, além disso, remetidos, com os mandados de intimação, aos juízes de paz, para fazê-los publicar e cumprir em seus distritos Art. 327. - Para a notificação das testemunhas residentes fora do termo, proceder-se-á como determina o artigo 306 § 3.º, devendo-se aplicar a sanção estabelecida pelo artigo 242 às desobedientes, residentes no termo da culpa. Art. 328. - Às autoridades competentes requisitará o juiz o comparecimento dos funcionários públicos em exercício, quando sorteados para o júri. Art. 329. - Dos editais, de que trata o artigo 326, juntar-se-á copia a cada um dos processos que tenham de ser julgados na sessão. Juntar-se-ão igualmente os mandados cumpridos, com as respectivas certidões e os certificados postais de precatórias, de editais e mandado. SEÇÃO II Das notificações e dos multas Art. 330. - Os juízes de paz, recebendo os editais, mandarão publicá-los e expedir os necessários mandados para a notificação dos jurados dos seus distritos. § 1.º Os mandados serão devolvidos com a certidão das notificações, ao juiz competente, até ao quinto dia anterior ao da sessão. § 2.º A notificação do jurado considerar-se-á feita sempre que, pelo oficial de justiça, lhe for entregue, na casa de residência, não estando ele fora do município, o que o oficial certificará. § 3.º jurado que faltar após a notificação incorrerá na multa de 20$000 a 50$000 relativamente a cada dia da ausência. Em igual multo incorrerá o jurado, que, tendo comparecido, se retirar sem licença do Juiz, antes de ultimados os trabalhos do dia ou for omisso no desempenho das obrigações que lhe atribui a lei. Art. 331. - O jurado que, tendo sido intimado, deixar de comparecer por moléstia grave em si próprio ou em pessoa de sua família, será dispensado se o requerer, mediante atestado médico ou farmacêutico, onde não houver aquele. Parágrafo único. Sempre que o atestado de moléstia for insuficiente, o juiz que tiver de apreciá-lo, poderá exigir novo exame por médico que designar, ou justificação conforme for o caso. Art. 332. - O médico ou autoridade que atestar falsa moléstia e o jurado que dá falsidade tirar proveito ficarão sujeitos às penas cominadas pelos artigos 28 e 39, parágrafo único do decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923. Art. 333. - Da imposição de multas pelo Presidente do Tribunal haverá recurso voluntário para o Presidente da Relação. O recurso será interposto dentro de cinco dias, contados do encerramento da sessão. Parágrafo único. Findo o prazo do recurso, ou não provido este, o Presidente do Tribunal fará lançar em livro próprio os nomes dos jurados multados e as respectivas multas. Desse lançamento o juiz remeterá cópia à coletoria estadual, para os fins de direito. SEÇÃO III Da Instalação das sessões Art. 334. - No dia designado para a reunião, achando-se presentes o presidente do Tribunal, o escrivão, os jurados, o ministério público, a parte acusadora se houver, principiará a sessão pelo toque da campainha. Art. 335. - Em seguida o presidente do Tribunal abrirá a urna das 28 cédulas e, verificando, publicamente, que todas ali se acham, as recolherá novamente e ordenará no escrivão que proceda a chamada dos jurados, para verificar se os há presentes em número legal. Art. 336. - Feita a chamada, serão multados, de acordo com o art. 330, os jurados que faltarem e uso tenham obtido dispensa, e, estando presentes 21, pelo menos, declarará o juiz instalada a sessão. Art. 337. - Se houverem, porém, comparecido menos de 21, far-se-á publicamente o sorteio de tantos suplentes quantos forem os jurados que tiverem faltado. Outro tanto se fará si, depois de instalada a sessão, no decurso desta, suceder que não haja número legal. Art. 338. - As cédulas serão extraídas por um menor e os sorteados inscritos, segundo a ordem do sorteamento na ata da sessão e imediatamente notificados para comparecer, a mandado do juiz de direito. Art. 339. - Os jurados suplentes, depois de responderem à chamada, só serão dispensados pela presença dos primeiros sorteados, se estes comparecerem no mesmo dia. Quando, pois, aconteça apresentarem-se estes em dia posterior, de maneira que o número de presentes a sessão exceda de 28, excluídos devem ser não os suplentes, mas esses primeiros sorteados retardatários, cujos nomes esse comparecimento tardio não impedirá que voltem de novo à urna geral. Art. 340. - Quando esgotada a urna dos suplentes, não puder, instalar-se ou continuar a sessão do júri, o juiz de direito, convocando os outros dois claviculários da urna geral, procederá ao sorteio de tantos quantos faltarem para completar o número da lista da sessão. § 1.º Durante o sorteio estará presente a lista geral de jurados, a fim de serem chamados somente os que residirem em distância menor de 30 quilômetros, e, só na falta absoluta destes, sê-lo-ão os que residirem mais longe. §2.º Mencionar-se-ão na ata da sessão todos os jurados sorteados, ainda aqueles que, por morarem além do raio de 30 quilômetros, não tenham sido aproveitados, devendo, outrossim, constar dela a deliberação do juiz a respeito dos refugiados e os motivos por que o foram. § 3.º Os suplentes não poderão ser de novo, chamados, depois de esgotada a urna respectiva, senão quando houverem servido os jurados a que se referem os parágrafos anteriores. Art. 341. - Concluído esse sorteio subsidiário, poderá o juiz, a fim de dar lugar à intimação dos sorteados, marcar novo dia para a reunião do júri, mandando publicar por edital a sua data, sem dependência de novas intimações às partes e testemunhas. Parágrafo único. O adiamento não excederá de três dias, se no sorteio dos jurados se tiver podido guardar o limite de distância estatuído no § 1.º do artigo 340. No caso contrário, é lícito estendê-lo até oito dias. Art. 342. - Se ainda essa diligência for baldada por não comparecerem no dia atrasado jurados em número bastante, o juiz imporá que faltarem sem causa justificada a multa correspondente aos 15 dias da duração legal da sessão ou aos que restarem para os completar, e convocará nova. Art. 343. - Logo que se verificar número legal, o juiz abrirá a sessão e, depois de resolver sobre as multas e escusas, procederá na forma determinada nos artigos seguintes. Quando, porém, depois de meia hora de espera, o quorum legal não se complete, o juiz, anunciando as multas impostas e as escusas atendidas, levantará a sessão, marcando para sua continuação o dia seguinte, se não for domingo. SEÇÃO IV Da apresentação dos processos ao júri Art. 344. - Formado o Tribunal, o juiz de direito, se houver sido o preparador dos processos para o julgamento, mandará que o escrivão leia a lista dos que vão ser submetidos ao conhecimento do júri na assentada. Art. 345. - Se o preparador tiver sido o juiz municipal será este convidado a apresentar os processos preparados para o júri. Para este fim deve o mesmo juiz, comparecer, pessoalmente ao Tribunal. E não só no dia da instalação, como nos dias posteriores, enquanto durar a sessão, deve aquele juiz apresentar os processos que for preparando, os quais, com a certidão da apresentação, serão autuados e conclusos ao Presidente do Tribunal. Art. 346. - O juiz de direito, quando se lhe deparar nos autos apresentados pelo juiz municipal, qualquer nulidade ou falta de esclarecimentos, se o crime for daqueles em que caiba ação pública, mandará proceder, a requerimento do promotor ou ex-ofício; às diligências necessárias para reparar ou preencher a falta. Procederá do mesmo modo, mas a requerimento da parte, quando o crime for de ação privativa do ofendido. Art. 347. - Se verificar que o crime não é da competência do Tribunal, mandará, por despacho nos autos, que o processo seja remetido ao juiz competente. Art. 348 - Recebidos do juiz municipal os processos, o Presidente do Tribunal, se os achar devidamente preparados, mandará, por despacho nos autos, que sejam submetidos a julgamentos no dia que lhes couber, segundo a tabela de que trata o artigo 350. Art. 349. - Salvo por motivo de interesse público, a requerimento do Promotor, não permitido alterar a ordem do julgamento que a tabela estabelecer, e será determinado: 1.º pela preferência dos réus presos aos afiançados ou soltos; 2.º entre os réus presos, pela antiguidade da prisão. 3.º sendo contemporâneas as prisões, pela prioridade da pronúncia prevalecendo também essa prioridade entre os réus afiançados e soltos. Art. 350. - De conformidade com esses critérios, deve ser organizada a tabela, que será afixada à porta do Tribunal. Art. 351. - O réu, se tiver advogado constituído e este, por qualquer circunstância, não for presente ou não puder assumir a defesa, será julgado na primeira reunião que for convocada. SEÇÃO V Da formação do conselho, dos debates e do julgamento Art. 352. - Depois de estabelecida e anunciada a ordem dos julgamentos, mandará o Presidente do Tribunal, que o escrivão faça a chamada, sob pregão, das partes e testemunhas do processo que tiver de ser julgado no dia. Parágrafo único. A chamada será repetida pelo porteiro em alta voz, à porta do Tribunal, e de assim o haver cumprido dará certidão, que se juntará aos autos. Art. 353. - Se o réu, o acusador ou ambos não acudirem ao pregão, mas justificarem a ausência, o julgamento será adiado para a reunião ordinária seguinte, ou para outro dia da mesma sessão, se se der o comparecimento das partes em tempo ainda oportuno. Art. 354. - Ocorrendo a falta injustificada do autor, do réu, ou de ambos, observar-se-á, como no caso couber, o que está determinado pelos artigos 309, 310 e 311. Art. 355. - As testemunhas que comparecerem serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates nem as respostas, umas das outras Art. 356. - O não comparecimento das testemunhas autoriza a adiar o julgamento para a sessão seguinte, somente quando o requeira alguma das partes ou jurado do conselho, se a maioria do Júri de sentença assim deliberar, quando as testemunhas que faltarem não estejam em lugar incerto. Art. 357. - Aos réus menores ou incapazes e aos que na sessão do julgamento declarem não ter quem lhes faça a defesa, dará o juiz respectivamente curador ou defensor. Art. 358. - Aos advogados dos auditórios não é lícito, sem motivo justo, recusar seu patrocínio, nos casos do artigo antecedente. Art. 359. - Dadas as providências recomendadas nos artigos precedentes, o juiz de direito anunciará que vai proceder ao sorteio dos sete jurados que devem constituir o conselho de sentença e lerá em voz alta os artigos 365, 3666 e 368. Art. 360. - No sorteio, as cédulas serão tiradas da urna, uma a uma, por um menor e lidas em voz alta pelo Presidente, à medida que forem sendo extraídas. Art. 361. - Os jurados sorteados que não forem recusados tomarão logo assento e desde esse momento ficarão inibidos de comunicar-se até que concluam o julgamento, com qualquer pessoa estranha ao conselho. Poderão todavia dirigir-se ao juiz sempre que precisarem obter dele ou de outrem qualquer esclarecimento atinente à causa. Art. 362. - O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo, se as partes o aprovarem integralmente, mas prestar novo compromisso ou juramento de cada vez. Art. 363. - Entrando-se no conhecimento de um processo, não poderá ser interrompido nem mesmo pela superveniência da noite, salvo a requerimento da parte por motivo justo. Art. 364. - Se, durante o sorteio, esgotar-se a urna da sessão em virtude das recusações, suspeições e outros impedimentos, o juiz adiará o julgamento para a próxima reunião do júri, não lhe sendo lícito recorrer à urna suplementar, para completar o conselho. Art. 365. - No sorteio, à medida que o nome de cada jurado for sendo lido pelo Presidente, farão o acusador e o acusado suas recusações, sem as motivarem. Art. 366. - O acusador poderá recusar sete e o acusado, depois dele, outros tantos dos que forem saindo à sorte. Art. 367. - Se os acusados forem dois ou mais, poderão combinar suas recusações; mas não convindo nelas, ser-lhes-á permitida a separação do julgamento e, neste caso, cada um poder recusar até sete. Parágrafo único. Prosseguir-se-á, então, no julgamento do réu que tiver aceitado o jurado a respeito do qual se estabeleceu a divergência entre os acusados. Art. 368. - São proibidos de servir no mesmo conselho, ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio. Destes, o primeiro que tiver saído à sorte é o que deve ficar. Art. 369. - São, outrossim, proibidos de servir no conselho os jurados que tiverem tomado parte em anterior julgamento do mesmo réu. Art. 370. - Formado o conselho, o primeiro jurado sorteado prestará em voz alta compromisso ou juramento, nos seguintes termos: "Prometo ou juro pronunciar-me bem, e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo diante dos meus olhos Deus e a lei e proferir o meu voto segundo a minha consciência". Parágrafo Único. A seu turno, cada um dos jurados dirá: "Assim o prometo ou juro" . Art. 371. - Tomado o compromisso ou juramento, de que se lavrará termo assinado pelo juiz e pelos jurados, o juiz interrogará o réu, na forma determinada pelos artigos 276 e 277. Art. 372. - Em seguida o escrivão lerá, em voz alta e clara, as seguintes peças do processo: 1.º a queixa, a denúncia, ou a portaria inicial; 2.º o corpo de delito e outro qualquer auto de exame pericial; 3.º os depoimentos das testemunhas da formação da culpa; 4.º o interrogatório do réu na mesma fase do processo; 5.º os documentos que se houverem ajuntado aos autos; 6.º o despacho de pronúncia e decisão ou as decisões que o houverem confirmado ou modificado; 7.º qualquer outra peça, cuja leitura for determinada pelo Presidente do Tribunal, a requerimento das partes ou de algum jurado, ou ex-offício. Art. 373. - Terminada a leitura, será dada a palavra ao acusador particular ou ao Promotor de Justiça, o qual mostrará, lendo no Código ou na lei penal respectiva, o artigo e o grau da pena em que, pelas circunstâncias, entende que réu acha incurso. Lerá o libelo e desenvolverá a acusação, segundo o direito e a prova dos autos. Art. 374. - Sempre que a acusação for movida pelo ofendido, cabe ao ministério público usar da palavra depois dele e antes do acusado. Art. 375. - Feita a acusação, as testemunhas dela serão introduzidas na sala das sessões, cada uma por sua vez, e deporão, sob compromisso, ou juramento, acerca dos artigos do libelo, inquirindo-as primeiramente e o acusador particular ou o ministério público, em seguida o auxiliar da acusação e reinquirindo-as o réu. Os jurados poderão fazer as testemunhas, por intermédio do juiz de direito, quaisquer perguntas que entendam com a matéria da acusação. Art. 376. - Se houver depoimentos divergentes, nos termos do artigo 250,o juiz procederá como nesse artigo se determina. Art. 377. - Concluídos os depoimentos que poderão ser reduzidos a escrito resumidamente, se alguma das partes o requerer, o réu desenvolverá a defesa; feito o que, deporão as suas testemunhas sobre os artigos da contrariedade ou sobre os fatos e circunstâncias alegados no debate oral, sendo inquiridas sucessivamente pelo réu, pelo acusador particular, pelo auxiliar da acusação, pelo promotor de justiça e pelos jurados que o quiserem. Às testemunhas de defesa é aplicável o dispositivo do artigo 376 e a cláusula que permite a redução dos depoimentos à forma escrita. Art. 378. - O acusador particular ou o ministério público e, por último, o acusado replicarão e treplicarão, querendo, aos argumentos contrários, podendo requerer a reinquirição de alguma das testemunhas. § 1.º A discussão oral nos julgamento em que este Código a permite não poderá ir além de 4 horas para a acusação e a defesa, e de 2 horas para a réplica e a tréplica, divididos igualmente esses prazos entre o acusador e o defensor. § 2.º Havendo mais de um acusador ou de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, e, na falta, será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. Art. 379. - Durante o julgamento não é permitida a produção ou leitura de documento, que não tenha sido comunicado à parte contrária com a antecedência pelo menos de três dias, e só se admitirão testemunhas quando dadas em rol com o libelo ou contrariedade, ou, fora disso, quando oferecidas com ciência da parte contrária, três dias antes da sessão. Art. 380. - Durante os debates, mas sem interromper a quem estiver falando, qualquer jurado pode fazer as observações que julgar convenientes, pedir a reinquirição de alguma testemunha ou requerer que o conselho vote sobre qualquer ponto particular do processo. A esses requerimentos o juiz dará a consideração que merecerem; deverá, todavia, fazê-los escrever na ata, bem como o seu despacho para que constem a todo tempo. Art. 381. - Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz de direito indagará dos jurados habilitados a julgar a causa ou se acham habilitados a julgar a causa ou se precisam de mais algum esclarecimento. Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, o juiz de direito mandará que o escrivão lhes forneça, ou os dará, ele próprio, sobre questão de fato. Art. 382. - Em seguida,,o juiz de direito organizará os quesitos que devem ser propostos ao conselho de sentença e os lerá em voz alta, indagando das partes se tem algum requerimento ou reclamação a fazer. Art. 383. - No formular os quesitos, o juiz observará as seguintes regras: 1ª O primeiro quesito versará sobre o fato principal de conformidade com o libelo e nestes termos: "O réu praticou o tal fato?" 2ª Se o juiz entender que algumas circunstâncias expostas no libelo como fato principal não são absolutamente conexas ou inseparáveis dele e que o mesmo fato pode existir ou subsistir sem tais circunstâncias, deverá desdobrar o mesmo quesito em tantos quantos forem necessários, do seguinte modo: a) "o réu praticou tal fato? " b) "o réu praticou o fato com circunstância tal?" c) "o réu praticou o fato com a circunstância qual?" 3ª. A cada circunstância agravante articulada no libelo corresponderá um quesito. 4ª. Se os pontos de acusação forem diversos ou se houver mais de um criminoso, o juiz proporá, acerca de cada um deles, em séries distintas, os quesitos que forem necessários. 5ª. Se o réu apresentar na sua contrariedade ou alegar nos debates ou em qualquer fase do processo, fato que a lei qualifique com justificado ou dirimente, ou que importe na desclassificação do crime, o juiz proporá o quesito correspondente. 6ª. Logo após os quesitos relativos ao fato principal, o juiz proporá os da defesa, seguindo-se os referentes às circunstâncias agravantes. 7ª. O juiz proporá sempre um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, e indagará quais sejam elas. Art. 3 84. - Os quesitos devem ser redigidos em proposições simples e distintas, de maneira que sobre cada uma delas a resposta possa ser peremptória, dada pela fórmula "sim" ou "não", sem restrições e sem o menor equívoco ou anfibologia. Art. 385. - O juiz, depois de ler em voz alta os quesitos e decidir os requerimentos ou reclamações que sobre eles as partes fizerem, para sair da sala todas as pessoas estranhas ao juízo, nela permanecendo, a, portas fechadas, com os jurados do conselho, o escrivão, as partes e seus advogados e o auxiliar da acusação. Art. 386. - Aos jurados, na sala das deliberações, é permitido examinar os autos e pedir ao juiz novos esclarecimentos sobre as questões de direito que se relacionam com o fato em julgamento, sem de qualquer forma ficarem obrigados às opiniões por ele manifestadas. Art. 387. - Em seguida submeterá o juiz à votação cada um dos quesitos na ordem em que estiverem formulados, salvo os que ficarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores. Art. 388. - À medida que os for submetendo a votos, o juiz os explicará, um a um, em sua significação e correlações, sem contudo emitir a sua opinião. Art. 389. - A votação será por escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas, sendo aos jurados distribuída uma esfera de cada cor, significando a branca o voto negativo e a preta o afirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito. Art. 390. - Terminada a votação, o juiz, abrindo a urna, retirará ostensivamente as esferas e verificando que estão as sete, apurará os votos e proclamará o resultado afirmativo ou negativo, declarando o número por que se exprimiu a votação num ou noutro sentido mostrando aos jurados e mais circunstantes a urna e as esferas para a conferência. Parágrafo único. Depois disso, as esferas remanescentes, em poder de cada jurado, serão recolhidas à urna, com as mesmas cautelas observadas na votação. Art. 391. - Se o júri afirmar que existem circunstâncias atenuantes a favor do réu, o juiz irá pondo,em votação cada uma dessas circunstâncias, na ordem por que as menciona a lei penal, e, quando se decidir que existe alguma, a fará escrever. Art. 392. - Se a resposta do júri a algum dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, depois de explicar aos jurados em que consiste a contradição, porá de novo a votos os quesitos sobre que versarem as respostas contraditórias. Art. 393. - O escrivão irá anotando os resultados do escrutínio, à medida que o juiz os for proclamando, e, terminada a votação, lavrará um termo com os quesitos se as respostas. Esse termo, depois de lido e aprovado, será subscrito pelo juiz, pelos jurados do conselho e partes. Art. 394. - Se pelas respostas dadas a qualquer dos quesitos, ficarem prejudicados os restantes, dar-se-á logo por concluída a votação. Art. 395. - As decisões do júri serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 396. - Finda a votação, lavrado e assinado o respectivo termo, abrir-se-ão as portas da sala e, restabelecida a publicidade normal da sessão, lerá o juiz de direito, em voz alta, as respostas dadas pelo conselho e, em seguida, proferirá a sentença, que publicará imediatamente. Art. 397. - Se o júri negar o fato, ou, afirmando-o, reconhecer alguma dirimente ou justificativa, o juiz de direito absolverá o acusado, ordenando que ele seja posto imediatamente em liberdade ou que se vá em paz, conforme esteja preso ou afiançado. Art. 398. - Não se dará, porém, imediata liberdade ao réu absolvido, se o crime, por que foi acusado, tiver pena de prisão que seja igual ou excedente de 20 anos, e a decisão absolutória não houver sido unânime. § 1.º No caso deste artigo, se esgotado o prazo de 48 horas, o ministério público, ou o acusador particular não houverem apelado, o escrivão, passando a competente certidão, fará os autos imediatamente conclusos ao juiz, que mandará por logo em liberdade o réu absolvido. § 2.º Para determinar o início do prazo das 48 horas, o juiz consignará na sentença a hora em que houver proferido. Art. 399. - Se a decisão for afirmativa, o juiz de direito condenará o réu, de acordo com as regras estabelecidas na lei penal. SEÇÃO VI Do incidente da falsidade Art. 400. - Se, durante os debates, se arguir de falso algum documento ou depoimento, com fundamento plausível, o juiz examinará a questão com o maior cuidado, e depois de fazer as investigações que entender necessárias, decidirá, sumária e verbalmente, reconhecendo procedente ou improcedente a arguição, conforme concorrerem ou não veementes indícios da falsidade. De tudo se lavrará termo, em que se declarem a natureza da arguição, os seus fundamentos, as diligências feitas e a decisão proferida. O termo será assinado pelo juiz e partes. Art. 401. - Julgada improcedente a questão, a causa retomará o seu curso interrompido pelo incidente, como se nada houvera acontecido. Art. 402. - Se o juiz, porém, decidir que concorrem indícios veementes de falsidade, proporá aos jurados, na mesma ocasião em que lhes propuser os quesitos sobre a causa principal (artigo 387) a seguinte questão preliminar: - "Pode o juri pronunciar decisão definitiva sobre a causa principal, sem atender ao depoimento tal ou a tal documento, arguidos de falso?" Art. 403. - Os jurados examinarão se, no caso de se provar a falsidade malsinada, poderá ela influir na decisão da causa de maneira que essa decisão tenha necessariamente de ser diferente nesse ou no caso contrário. Art. 404. - Tomada a deliberação em comum, observados ou artigos 389 e seguintes, se os jurados resolverem negativamente a questão, nada mais decidirão sobre a causa principal e o juiz haverá o conselho por dissolvido. Art. 405. - Se, ao contrário, o júri reconhecer que as provas malsinadas nenhuma influência exercem na solução da causa, passará a responder às demais questões. Art. 406. - Em ambos os casos, o depoimento ou o documento, que provocarem o incidente, serão remetidos, com as peças da investigação e os resultados obtidos, ao juiz competente, para o processo da falsidade. SEÇÃO VII Das atas e dos seus requisitos Art. 407. - De cada sessão do julgamento lavrará o escrivão uma ata circunstanciada, que será subscrita pelo juiz de direito e pelo promotor de justiça. Parágrafo único. Esta ata se juntará em original aos autos. Art. 408. - Lavrar-se-á em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo juiz de direito uma ata diária com a nota circunstanciada dos atos preparatórios da formação do Tribunal, até o dia em que seja aberta a sessão. Essa ata será assinada pela forma prescrita no artigo antecedente. Art. 409. - Na ata da sessão do julgamento (artigo 407) serão mencionados os seguintes atos que forem ocorrendo: 1.º a instalação do Tribunal ao toque da campainha e ao pregão do porteiro, presentes o juiz, jurados, e o promotor de justiça. 2.º a verificação das cédulas. 3.º a chamada dos jurados, com a menção dos nomes dos que faltarem. 4.º os nomes dos jurados multados. 5.º o número de jurados presentes e a relação nominal dos ausentes, com a especificação, quanto aos dispensados, dos motivos por que o foram. 6.º o sorteio dos suplentes e os nomes deles mencionados pela ordem da extração. 7.º a abertura da sessão, presentes jurados em número legal, e a apresentação dos Processos preparados para o julgamento. 8.º a formação da tabela dos julgamentos. 9.º a declaração do processo que vai ser julgado. 10.º a chamada das partes e testemunhas desse processo, o seu comparecimento ou não à sessão, as penas impostas às testemunhas que faltarem. 11.º a sentença de perempção de ação, se for proferida 12.° o recolhimento das testemunhas, nos termos do artigo 317. 13.° a formação do conselho, com indicação dos jurados sorteados e aceitos e dos recusados pela acusação e pela defesa. 14.° o compromisso ou juramento tomado aos membros do conselho. 15.° a declaração de que se fez o interrogatório do réu. 16.º a menção de terem sido lidas as peças essenciais do processo. 17.º os debates e o nome das testemunhas que depuseram depois da acusação e da defesa. 18.º a decisão do conselho sobre o adiamento que qualquer das partes ou os jurados houverem requerido por ausência de alguma testemunha. 19.º a consulta aos jurados sobre a necessidade de novos esclarecimentos para bem julgarem a causa, a resposta deles e tudo quanto ocorrer a este respeito. 20.º a leitura dos quesitos e quaisquer reclamações ou requerimentos sobre eles. 21.º a deliberação do conselho a portas fechadas, sob a presidência do juiz, presentes as partes, seus advogados, auxiliares e escrivão. 22.º a declaração de haver o conselho respondido aos quesitos propostos, juntando-se aos autos o termo respectivo (artigo 393). 23.º a publicação da sentença do juiz, portas abertas, e qual o seu dispositivo. 24.º a declaração, sob fé do escrivão, de que os jurados do conselho não tiveram comunicação com pessoas estranhas, desde o sorteamento até a decisão que lhes competia. 25.º recurso porventura interposto. 26.º quaisquer requerimentos feitos no decurso da sessão e o respectivo despacho. Art. 410. - As atas das sessões preparatórias conterão as indicações constantes dos números 1 a 6 do artigo precedente e mais a declaração do novo dia e hora, que se marcaram para a reunião. Dessa ata se extrairão cópias, para se juntarem aos processos julgados na sessão. LIVRO III Dos processos especiais TÍTULO I Dos processos das contravenções, infrações de posturas e dos crimes comuns, cuja pena não exceder de 6 meses de prisão celular, com ou sem multa. CAPÍTULO ÚNICO Da forma do processo Art. 411. - Os processos por contravenção, infração de posturas municipais ou de termos de bem viver e segurança ou por crimes comuns cuja pena não exceder de seis meses de prisão celular com ou sem multa, terão a seguinte forma sumária: § 1.º A queixa ou denúncia, além dos requisitos do artigo 15 deverão conter: a) as circunstâncias agravantes, se houver. b) o pedido da condenação, indicando-se, de acordo com o fato exposto e com as circunstâncias, o grau da pena e o artigo da lei penal que a impõe. § 3.º A queixa ou denúncia será instruída, se se tratar de crime de fato permanente, com o auto de corpo de delito direto e poderá vir acompanhada de outro qualquer documento que sirva de prova da infração. § 4.º Recebida a queixa ou denúncia, o juiz quem incumbir o preparo da causa, mandará citar o delinquente para se ver processar na primeira audiência ordinária, precedendo o prazo mínimo de vinte e quatro horas. § 5.º O escrivão ou oficial que fizer a diligência, lerá ao delinquente a queixa ou denúncia ou o mandado, se a citação se fizer por esse meio, ou permitirá que ele próprio o leia, e, além disso, dar-lhe-á, ainda que não seja pedida, a respectiva, contrafé. § 6.º O delinquente apregoado, se não comparecer, será processado à revelia. Se comparecer, o juiz lhe fará a leitura da queixa ou denúncia e receberá a defesa oral ou por escrito, com o rol de testemunha ou documentos. § 7.° Inquirirá, em seguida, sumariamente, as testemunhas de uma e de outra parte, observando as regras prescritas nos artigos 246 seguintes; e mandará reduzir os depoimentos a escrito na forma do artigo 251. § 8.º O processo se não puder concluir-se numa só diligência, continuará nas seguintes, ordinárias ou não. Se em qualquer destas não se puder prosseguir, far-se-á constar do termo o adiamento, e o processo retomará seu curso na audiência que se designar, citado por pregão o réu, se não estiver presente. § 9.º Terminada a derradeira audiência, poderão as partes, dentro das 24 horas seguintes, examinar os autos em cartório e oferecer as alegações convenientes. O prazo regular-se-á de modo que não seja prejudicada a defesa e lhe caiba sempre falar em último lugar. Se houver mais de um réu, o prazo será de 48 horas. Na última audiência serão as partes lançadas de mais provas e assinado o réu o prazo para defesa. § 10.º O escrivão lavrará nos atos uma ata circunstanciada de tudo quanto ocorrer. Essa ata será assinada pelo juiz. Aos autos se juntarão a defesa escrita e os documentos que a instruírem. Se o réu se limitar à defesa oral, será esta tomada em resumo na mesma ata, que neste caso será por ele também assinada ou por seu advogado. § 11.º. Findo o prazo que trata o § 9.º, e feita e assinada a ata, dentro das 48 horas seguintes; serão os autos conclusos, sem demora, ao juiz; que dará a sua sentença no prazo de 5 dias. §, 12.º. Quando os atos preparatórios competirem a outro juiz, este, na oportunidade referida no parágrafo 11.º mandará que os autos sejam conclusos sem demora ao juiz da sentença. § 13.º. Se houver demora do escrivão no cumprir este ou outro qualquer provimento relativo ao andamento do processo, o juiz da sentença imporá a multa de 20$000 a 100$000. TÍTULO II Do processo e julgamento dos crimes de abuso de liberdade de imprensa CAPÍTULO ÚNICO Da forma e processo Art. 412. - Os crimes previstos pela lei federal n. 4.743, de 31 de outubro de 1923, serão processados e julgados na forma estabelecida neste capítulo. Art. 413. - A queixa ou denúncia serão instruídas obrigatoriamente com um exemplar do impresso ofensivo, e, facultativamente, com outros documentos, e devem concluir pedindo a imposição da pena ao réu, no grão que especificarão de acordo com as circunstâncias. § 1.º. Nesses processos, entre os elementos essenciais da queixa ou denúncia não se compreende a nomeação de testemunhas,(artigo 15 letra d). § 2.º. Recebendo-as, o juiz mandará autuá-las e fazer a citação do réu, sob pena de revelia, para ver assinar-se-lhe, na primeira audiência ordinária, o prazo de quatro dias para oferecer defesa escrita com todas as prejudiciais e exceções que tiver, e bem assim para os demais termos da ação. § 3.º O réu, que não for encontrado no termo, será citado por edital, com prazo de 15 dias. § 4.º. O réu será qualificado logo que compareça, em qualquer fase do processo. § 5.º. O réu, depois de qualificado, poderá ser dispensado do comparecimento pessoal, se tiver procurador legalmente constituído, nos autos. § 6.º. Na audiência aprazada, compareça ou não o réu, o juiz, lhe assinará o prazo do § 2.º, para apresentar sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos em cartório, depois de lhe haver nomeado um curador à lide, quando não compareça ou quando seja menor ou interdito. § 7.º. Findo o prazo para a defesa, seja ou não está produzida, inquirir-se-ão as testemunhas que o autor e o réu facultativamente houverem apresentado. § 8.°. As testemunhas que não poderão exceder de cinco para cada parte devem comparecer independentemente de intimação, salvo se o contrário for requerido por quem as oferecer. Neste caso, todavia, a intimação só se ordenará, se as testemunhas residirem no distrito da culpa. § 9.°. As inquirições que se não puderem ultimar no dia da audiência, deverão prosseguir nos dias imediatos, em audiências extraordinárias. A prorrogação, porém, não poderá exceder de 8 dias § 10.º. Terminadas as inquirições, terão o autor e o réu, sucessivamente, o prazo de três dias para examinar os autos em cartório e oferecer razões finais, com ou sem documentos. § 11.º. Vencidos esses prazos, que correrão e findarão independentemente de assinação e lançamento em audiência, o juiz, ouvirá, no caso de queixa, o ministério público, e mandará que os autos lhe sejam conclusos para julgamento, depois de contados e preparados. §12.º. O juiz, verificando que há nulidades no processo ou faltas que dificultem o conhecimento da verdade, procederá, ex-ofício ou a requerimento da parte, às necessárias, diligências, para sanar ou suprir umas ou outras. § 13.º. O juiz dará, depois disso, a sua sentença, dentro em dez dias. § 14.º. Os prazos constantes deste artigo não podem ser excedidos. Quem incorrer no excesso pagará a multa de 50$000 por dia, imposta pelo juiz aos auxiliares do juízo de primeira instância e pelo Tribunal da Relação ao juiz e aos funcionários e auxiliares da segunda. TÍTULO III Dos processos de menores de 18 anos Art. 414. - indivíduo menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de fato que constitua infração penal não será submetido a processo penal de espécie alguma; Art. 415. - A autoridade competente, logo que tenha comunicação de que um menor dessa idade cometeu, algum crime ou contravenção, fará as investigações precisas, reduzindo-as a escrito, sobre o fato punível e seus agentes; o estado físico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva, e remeterá estas investigações, com o menor, ao juiz respectivo, que lhe dará o destino que a lei indicar e as circunstâncias locais permitirem. Art. 416. - O menor, réu de delito ou contravenção, que contar mais de 14 anos e menos de 18, será submetido a processo especial. Art. 417. - Se o fato arguido for simples contravenção que não revele índole pervertida, o menor, depois de advertido pelo juiz, poderá ser logo entregue aos pais, tutores on encarregados de sua guarda ou ter outro destino que ao juiz parecer mais conveniente, independentemente de sentença condenatória. Art. 418. - Se se tratar de crime, ou de contravenção que revele índole má, o processo será feito em audiência secreta, presente o menor e o seu representante legal, se tiver, e de um curador que o juiz lhe dará do seu auditório. Ao pai ou ao tutor é lícito nomear outro advogado ao menor. Art. 419. - Em havendo prisão com flagrante, serão dispensadas as investigações policiais. Em tal caso, lavrado o ato competente, a autoridade remete-lo-á, com o menor delinquente, no prazo de 24 horas, ao juiz competente. Art. 420. - A citação se fará sempre pessoalmente ao menor, ao seu representante legal ou ao curador que lhe der o juiz. Art. 421. - A queixa ou denúncia deve conter os requisitos enumerados no art. 15 e mais os elementos exigidos pelos §§ 1, 2 e 3 do art. 411. Art. 422. - A forma do processo será a do artigo 411 e parágrafos. A audiência inaugural, as seguintes e os mais atos da causa serão secretos: Art. 423. - Os autos do processo se conservarão em segredo de justiça, não sendo lícito, extrair deles certidões, salvo, e mediante despacho do juiz, as que forem necessárias para instruir outro processo. Art. 424. - O jornal ou as pessoas que por qualquer forma de publicação violarem o segredo do processo incorrerão na multa de um a três contos de réis, além das outras que a lei substantiva lhes cominar; impostas pelo juiz de menores, depois de ouvido o infrator. Parágrafo único. Não constitui contravenção a essa regra proibitiva a publicação da sentença quando se lhe omita o nome do menor, indicando-o simplesmente por uma inicial. Art. 425. - No caso de codelinquência concorrendo réus maiores e menores entre 14 e 18 anos, haverá separação dos processos. O juiz mandará extrair as necessárias certidões, para com elas de formar o processo, dos menores, segundo a ordem estabelecida neste título. TÍTULO IV Do processo e julgamento dos crimes de falência Art. 426. - A ação penal pelos crimes em matéria de falência será iniciada por denúncia do ministério público por queixa dos liquidatários ou de qualquer credor. Art. 427. - O Processo penal contra o falido, seus cúmplices ou demais pessoas punidas pela lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908, corre em auto, apartado, distinto e independente do processo comercial, e não poderá ser iniciado antes de declarada a falência. Art. 428. - A ação penal se processará até a pronúncia ou não pronúncia perante o juiz que declarou aberta a falência. Art. 429. - A queixa ou denúncia deve conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 15 e será instruída com o relatório dos síndicos e as cópias necessárias tiradas do processo comercial da falência, e com documentos, se houver. § 1.º. O escrivão é obrigado a enviar ao ministério público uma das cópias autênticas do relatório dos síndicos e a cópia da ata da assembleia geral; bem como outros documentos que o juiz ordenar, dentro das 48 horas seguintes à primeira reunião dos credores. § 2.º. O ministério público, dentro do prazo de 15 dias depois do recebimento desses papéis, é obrigado ou a requerer o arquivamento deles ou a promover a ação penal contra o falido, seus cúmplices ou outras pessoas sujeitas à penalidade. § 3.º. O arquivamento dos papéis, a requerimento do ministério público, não prejudica a ação penal que compete aos liquidatários e aos credores. Art. 430. - Em todos os termos da ação intentada por queixa e nos dá que o for por denúncia, poderão intervir como auxiliares os liquidatários ou qualquer credor. Art. 431. - O processo será o da formação da culpa, disciplinado pelo artigo 263 e seguintes. Art. 432. - Logo que passe em julgado o despacho de pronúncia, mandará o juiz dar vista, do processo ao ministério público ou notificar a parte queixosa para vir com seu libelo nos termos dos artigos 291 a 293. Art. 433. - O libelo deve conter os elementos, especificados no artigo 294 acompanhado dos documentos que o acusador entender convenientes e do rol de testemunhas de que fala o artigo 296. Dele, se for particular, se dará vista ao Promotor, nos termos do artigo 297. Art. 434. - Oferecido o libelo, deverá o escrivão preparar uma cópia dele e do aditamento se houver, documentos e do rol das testemunhas, que entregará ao réu, quando preso, pelo menos cinco dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se ele ou o seu procurador aparecerem para recebê-lo, exigindo, em todos os casos, recibo de entrega, que juntará aos autos. Parágrafo único. O escrivão observará as cautelas recomendadas pelo §§ 1.º e 2.º do artigo 299, nas hipóteses de que aí se trata. Art. 435. - Se o réu quiser oferecer a sua contrariedade escrita, ser-lhe-á aceita, mas somente dentro do cartório, se lhe dará, a ele, ou a seu procurador, vista do processo original, dando-se-lhes, entretanto, os traslados que quiserem, independentemente de despacho. Com a contrariedade apresentará o réu as suas testemunhas e documentos. Art. 436. - Findo o prazo de que fala o artigo 434, na audiência que o juiz houver, previamente anunciado, presentes o ministério público, a parte acusadora, o réu e seu advogado, o juiz fazendo ler pelo escrivão o libelo e a contrariedade, procederá ao interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas, às quais poderão o promotor e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. Os interrogatórios e os depoimentos serão escritos, pelo escrivão, assinados e subscritos pelo juiz e pelo respondente. Art. 437. - Além das testemunhas oferecidas no libelo e na contrariedade, as partes poderão produzir mais três, até que se encerrem os debates. Art. 438. - Findas as inquirições, e a discussão, que se realizará ao arbítrio das partes, imediatamente se farão os autos conclusos ao juiz, o qual dará a sua sentença condenando ou absolvendo o réu. Essa sentença deve ser publicada até a segunda audiência depois do julgamento e intimada as partes se não estiverem presentes. Art. 439. - O ministério público tem o direito de examinar, em qualquer tempo, os livros, papéis e atos relativos à falência, e bem assim requisitar aos síndicos e liquidatários, cópias e extratos desses livros e papéis e todas as informações de que necessitar. Art. 440. - No processo penal de falência, os credores, embora não possam depor como testemunhas, poderão ser ouvidos como informantes; dando-lhes o juiz o crédito que merecerem. Art. 441. - É vedado ao juiz criminal conhecer da nulidade da sentença declaratória da falência. TÍTULO V Do processo e julgamento pelos juízes de direito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e dos advogados, nos casos do artigo 209 do C. Penal. Art. 442. - A ação penal relativa aos crimes dos funcionários públicos em geral e dos advogados, nos casos do artigo 209 do C. Penal (cujo processo e julgamento competiram aos juízes de direito) será intentada por denúncia do ministério público ou de qualquer pessoa do povo, por queixa da parte ofendida ou mediante procedimento, ex-ofício nos termos dos artigos 1 º e 2 º deste Código. Art. 443. - Estando a queixa ou denúncia nos devidos termos (artigos 17, 18 e 19); o juiz de direito mandará que o querelado ou denunciado seja citado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias e para os demais termos do processo, sob pena de revelia. Parágrafo único. O querelado ou o denunciado não será ouvido nessa fase do processo: 1º quando estiver fora da jurisdição do juiz; 2.º nos crimes inafiançáveis. Art. 444. - Para a citação preliminar expedir-se-á mandado em que se transcreverá a queixa, denúncia com o despacho do juiz ou a portaria judicial. E o mandado será acompanhado da cópia dos documentos, que se deve entregar ao réu com a fé da citação. Art. 445. - Dada a resposta do acusado, ou sem ela, no caso de não a ter apresentado em tempo ou de não dever ser ouvido o juiz de direito ordenará o processo, fazendo autuar as peças instrutivas e dará seu despacho recebendo ou não a queixa ou denúncia. § 1.º Quando a resposta do acusado for concludente na refutação dos indícios acusadores, demonstrando a evidência não existirem circunstâncias ou elementos do crime, o juiz não receberá, em despacho fundamentado, a queixa ou denúncia. § 2.º No caso contrário, o juiz prosseguirá no feito, observando para o sumário e plenário a forma estabelecida pelos artigos 263 e seguintes até 322. § 3.º Dispensar-se-á, porém, para a inquirição das testemunhas e para os demais termos do sumário, nova citação pessoal se já houver sido feita para a defesa preliminar de que trata o artigo 443, e o acusado estiver fora da jurisdição do juiz. Em tal caso a citação especial para ouvir jurarem as testemunhas se fará por pregão em audiência. Art. 446. - A competência do juiz de direito para processar e julgar, segundo a forma estabelecida neste título, os crimes de responsabilidade se estende, por conexão, aos crimes da competência do júri somente quanto estes sejam também cometidos pelos funcionários. Excetuam-se, porém, o homicídio e a tentativa de homicídio, os quais pertencerão sempre a jurisdição comum (artigo 40); TÍTULO VI Do processo por crimes da competência do Tribunal da Relação CAPÍTULO I Da formação da culpa Art. 447. - A queixa ou denúncia por crime comum ou de responsabilidade, cujo processo e julgamento competirem ao Tribunal da Relação, serão apresentadas, ao Presidente, que as distribuirá se estiverem nos termos dos artigos 15 a 17 ou mandará que a parte ou Procurador- Geral preencham as faltas que houver. § 1.º A queixa ou denúncia particulares serão distribuídas depois de ouvido o Procurador-Geral. § 2.º Se a queixa ou denúncia for contra o Presidente do Estado por crime comum, o Tribunal não procederá por elas senão depois de receber o decreto de acusação enviado pela Câmara dos Deputados, com o respectivo processo em original. § 3.º Distribuída a queixa ou a denúncia, o desembargador, a quem tocar, mandará por seu despacho autuá-lo e citar o acusado para responder por escrito no prazo de 15 dias, e para os demais termos do processo sob pena de revelia. § 4.º A citação se fará nos casos e pela forma determinada no título precedente, artigos 443 e 444. 5.º Com a resposta do acusado ou sem ela, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas; procederá a todas as diligências necessárias que lhe tenham sido requeridas ou que ele determinar ex-ofício, para a averiguação do crime, e interrogará o réu, se estiver preso ou se o requerer, observando as regras gerais da formação da culpa, nos artigos 263 e seguintes. § 6.º As testemunhas poderão ser inquiridas pelo juiz de direito do lugar da residência do culpado e, se for esse juiz o culpado, pelo da comarca vizinha, feitas as devidas notificações e presente o réu, se estiver preso. § 7.º Terminado o processo preparatório será o feito relatado por escrito pelo relator e revisto pelos dois juízes imediatos, os quais poderão emendar ou acrescentar o relatório, se o não acharem conforme. § 8.º A decisão, sobre a procedência ou improcedência da queixa ou denúncia compete ao relator e ao dois revisores e será tomada por dois votos conformes e no dia que o Presidente designar, a pedido do último revisor. Art. 448. - Pronunciado ou não o réu, observar-se-ão, a seguir, as disposições dos artigos 284 e 285 seguintes. CAPÍTULO II Dos atos preparatórios para o julgamento Art. 449. - Decretada definitivamente a pronúncia pela Câmara Criminal ou pelas Câmaras Reunidas, mandará o primitivo relator do feito naquela Câmara dar vista dos autos ao procurador Geral, para vir com seu libelo no prazo de três dias. § 1.º Se houver parte acusadora, será admitida, se o requerer, a declarar ou a aditar o libelo no termo de 48 horas. § 2.º No caso de ser a ação privativa do ofendido (artigo 3) guardar-se-ão as disposições do artigo 292 §§ 1.º e 3.º quanto ao oferecimento do libelo e perempção da ação, que será decretada pelo Tribunal, em Câmaras Reunidas, depois de ouvido o Procurador-Geral, sendo o incidente relatado pelo juiz relator e revisto pelos dois imediatos e no julgamento, observadas as disposições relativas às apelações criminais. Art. 450. - Oferecido o libelo, com ou sem o aditamento do acusador particular, será o réu, esteja preso, afiançado ou solto, notificado para se defender no prazo que lhe for assinado, apresentado contrariedade, documentos e nomeando testemunhas no termo de oito dias, que poderá ser prorrogado pelo juiz: § 1.º Para esse fim dar-se-á vista dos autos em cartório ao réu ou ao seu advogado, se a requerer. § 2.º Será com a necessária antecedência convocada pelo Presidente a sessão do Tribunal em Câmaras Reunidas, intimadas as testemunhas, citado o réu e a parte acusadora para comparecerem no dia e hora designados § 3.º Se o réu estiver ausente em lugar não sabido, sendo o crime afiançável, a citação se fará por edital. § 4.º Ficará sobrestado, porém, o processo, depois da pronúncia, na hipótese do § 1.º do artigo 289. CAPÍTULO II Do julgamento em Câmaras Reunidas Art. 451. - Na sessão do Tribunal em Câmaras Reunidas, presentes o Procurador Geral, a parte acusadora se houver, o réu e seu advogado, o juiz relator. 1.º mandará ler pelo escrivão a queixa ou denúncia, a resposta do réu, o libelo, a contrariedade e os documentos oferecidos; 2.º procederá à inquirição das testemunhas que houverem sido nomeadas, as quais poderão ser reperguntadas pelo Procurador Geral e pelas partes; Parágrafo único. Se esses atos não ficarem concluídos na mesma assentada, serão continuados até ao julgamento inclusive, em tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias. Art. 452. - Concluídas as inquirições o juiz relator, na sessão seguinte, lerá o seu relatório circunstanciado do processo, relatório esse que os desembargadores, o Procurador Geral e as partes poderão retificar ou suprir, se contiver alguma inexatidão omissão ou falta de clareza. Art. 453. - Em seguida, o relator dará a palavra ao ministério público ou ao acusador particular e, depois deles, ao réu ou ao seu advogado, para sustentarem oralmente as suas conclusões. Art. 454. - O prazo, tanto para a acusação como para a defesa será de 40 minutos, prorrogáveis por mais 20, a juízo do tribunal. Art. 455. - O ministério público, o acusador, o réu ou o advogado terão a faculdade de replicar e treplicar, para o que conceder-se-ão, a cada um deles, 20 minutos, improrrogáveis. Art. 456. - Terminados os debates, se os desembargadores declararem que se acham satisfatoriamente instruídos, retirar-se-ão da sala o acusador, o réu, advogados e espectadores e o Presidente recolherá o voto de todos os desembargadores presentes e apurará o vencido. Art. 457. - No caso de empate, quer sobre a condenação, quer sobre o grau de pena, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao acusado. Art. 458. - A sentença será lançada nos autos por acórdão, assinado por todos os juízes. Art. 459. - Em qualquer fase do processo, até ao dia da sessão em que se fizer a leitura do relatório (artigo 452) mas antes da discussão de que trata o artigo 453, poderá o réu recusar um juiz e o acusador particular outro, sem motivarem a recusa. Art. 460. - Havendo dois ou mais réus ou acusadores, concordarão entre si nas recusações. Se não houver acordo, decidirá a sorte qual deles deve exercer o direito de recusar. TÍTULO VII Dos processos da competência do Tribunal especial CAPÍTULO I Da formação da culpa Art. 461. - A queixa ou denúncia por crime cujo processo e julgamento caibam ao Tribunal Especial será apresentada na Secretaria da Relação e depois de protocolada, submetida a despacho do Presidente daquele tribunal. Art. 462. - O Presidente do Tribunal Especial, logo que lhe for entregue pelo secretário da Relação a queixa ou denúncia, procederá como está determinado no artigo 447 e seus parágrafos. § 1.º A distribuição, porém, de que fala o § 3.º, se fará, observando-se as seguintes regras: 1.º Se a queixa ou denúncia for contra algum desembargador, será distribuída a senador ou deputado. Se couber a senador, os respectivos revisores serão um desembargador e um deputado. Se tocar a deputado, os revisores serão um desembargador e um senador. 2.º Se queixa ou denúncia for contra senador ou contra deputado, será distribuída a desembargador e os revisores nesse caso serão um senador e um deputado. § 2.° A queixa ou denúncia no caso de ser dada contra senador ou deputado, só se admitirá, salvo a disposto no parágrafo seguinte, depois de obtida da respectiva Câmara a devida licença, que o autor deve impetrar em petição instruída com os documentos necessários e com o rol de testemunhas. § 3.º Não será, porém, precisa essa licença se tiver havido prisão em flagrante e for inafiançável o crime imputado. Nesse caso, levado o processo até a pronúncia exclusive, deverá o juiz relator remeter os autos à Câmara respectiva, para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato. § 4.º Se a Câmara declarar que não procede a acusação, em tempo algum será ela renovada. § 5.º Se for declarada procedente a acusação, sendo a processo, com o respectivo decreto, devolvido ao Presidente do Tribunal Especial, serão os autos conclusos ao relator, que procederá na forma indicada no § 7.º do artigo 447 se, seguindo-se no julgamento a regra estabelecida pelo parágrafo 8.º do mesmo artigo e observada a disposição do artigo 448. CAPÍTULO II Do julgamento plenário Art. 463. - Tendo passado em julgado a pronúncia, seguirá a processo a forma estatuída nos artigos 449 e 450, quanto ao oferecimento do libelo e termos subsequentes. Art. 464. - Na sessão do tribunal em que, deve realizar-se o julgamento observar-se-á o que está determinado nos artigos 449 a 460. TÍTULO VIII Do processo de reformas de autos perdidos ou extraviados Art. 465. - Quando os autos originais de qualquer processo penal se extraviarem ou forem destruídos em primeira ou segunda instância, proceder-se-á do seguinte modo: § 1.º se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo ou da sentença passada em julgado, será uma ou outra considerada como original. § 2.º no caso contrário far-se-á, a requerimento da parte ou do ministério público, a reforma dos autos no juízo competente. § 3.º servirão no processo, sempre que possível, os mesmos juízes e escrivão que funcionaram no feito extraviado. § 4.º reunir-se-ão as provas ainda existentes sobre o fato criminoso e sua autoria. Art. 466. - O juiz, no correr do processo da reforma, requisitará do gabinete de identificação, onde houver, os esclarecimentos sobre a delinquente e sobre o delito, podendo as partes e o ministério público produzir testemunhas e documentos para provar a preexistência e o teor do processo desaparecido, bem como o fato delituoso. Art. 467. -Colhidos esses esclarecimentos, serão os autos conclusos ao juiz, que dará a sua decisão, julgando ou não restaurando o feito, com recurso voluntário. Art. 468. - Se o julgamento for positivo, os autos assim restaurados substituirão os originais, com os mesmos efeitos jurídicos. Prevalecerão em todo caso os originais desde que apareçam. Art. 469. - Até que se julguem restaurados os autos perdidos, extraviados ou destruídos, continuará a produzir efeito a sentença condenatória em execução, quando constar da respectiva guia arquivada na cadela ou penitenciária, onde estiver o réu cumprindo a pena. Art. 470. - Além da responsabilidade criminal, serão condenados nas custas, em dobro do processo da restauração, os culpados do extravio, perda ou destruição. LIVRO IV Das nulidades e dos recursos TÍTULO I Das nulidades Art. 471. - São nulos os atos decisórios: § 1.º Proferidos por juiz incompetente, impedido, suspeito ou subornado. Anulada a decisão por incompetência do juiz, será o processo remetido ao juiz competente, para nele prosseguir. § 2.º Ofensivos da coisa julgada. § 3.º Quando dados contra literal disposição da lei em tese. § 4.º Quando forem inquinados do vício de falsidade. § 5.º Quando proferidos em processo nulo. § 6.º Quando, sendo definitivos ou interlocutórios com força de definitivos, não estiverem fundamentados Art. 472. - São nulos os processos nos seguintes casos: § 1.º De ser o queixoso ou denunciante parte ilegítima. § 2.º De não ser o juiz que os iniciou ex-ofício autorizado para o fazer, na espécie de que se trata. § 3.º Sendo omitido, ou sendo nulo algum termo ou ato essencial, ou alguma formalidade que a lei considere indispensável à validade do ato. Art. 473. - São fórmulas ou termos essenciais dos processos: § 1.º A queixa ou denúncia revestidas das formalidades legais (artigos 15 a 17) salvo o caso do procedimento ex ofício. § 2.º O exame do corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios. § 3.º A citação do réu para se ver processar e o seu interrogatório, quando presente. § 4.º A nomeação de curador ao réu menor de 21 anos ou ao réu maior, na hipótese dos artigo 314 e 357. § 5.º A inquirição de testemunhas em número legal, salvo os casos em que a lei considerar facultativa essa prova. § 6.º A sentença de pronúncia ou não pronúncia, salvo os casos dos processos especiais em que não tem lugar esse termo. § 7.º O recurso ex-ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido. § 8.º A intimação da sentença e despachos de que caiba recurso. § 9.º Todos os prazos e termos destinados à defesa. § 10 O libelo nos casos em que tenha lugar. § 11. A entrega com antecedência legal, da cópia do libelo, dos documentos que o instruírem, do rol das testemunhas ao réu e ao seu curador e da notificação a estes do que dispõem os artigos 301 e 302 nos processos da competência do júri e naqueles de que tratamos capítulos III, livro II, Título VII do Livro 3.º, salvo o caso em que o réu, podendo ser julgado à revelia, não se apresentar a receber essa cópia. § 12. A intimação pessoal do réu para a assentada do julgamento e sua presença nessa assentada quando a lei não permitir o julgamento à revelia. § 13. A intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade e residentes no distrito da culpa. § 14. O sorteio e a presença de jurado em número legal. § 15. A constituição do conselho, seu juramento ou compromisso e incomunicabilidade § 16. A incomunicabilidade dos jurados do conselho, certificada nos termos do artigo 409 n. 24, deve ficar constando da ata sob pena de nulidade. § 17 A acusação e a defesa, na sessão ou audiência de julgamento, realizada esta no dia aprazado para o comparecimento do réu. § 18. Os quesitos e as respostas nos processos da competência do júri. § 19. A sentença. § 20. A ata da sessão do julgamento, assinada pelo juiz. § 21. A ata de que trata o artigo 411 n. 10 nos processos em que ela tem lugar. Art. 474. - E ainda motivo de nulidade do julgamento pelo júri a deficiência dos quesitos ou das respostas ou da contradição nestas. Art. 475. - A nulidade não pode ser pronunciada aquele em cuja garantia tiver sido instituída a formalidade omitida ou prejudicada. Parágrafo único. Outrossim, não pode ser pronunciada quando não houver prejuízo de nenhuma das partes, ou quando a falha tiver sido suprida proveitosamente no correr da ação. Art. 476. - As nulidades de que tratam os artigos precedentes podem ser alegadas em qualquer tempo ou instância; anulam o processo desde o termo, em que se deram quanto aos atos relativos, dependentes e consequentes Art. 477. - Quando o júri desclassificar o delito, de maneira que o julgamento venha a ser, segundo a lei, da competência do juiz singular, o processo não será declarado nulo: - o Presidente do mesmo Tribunal dará a sentença. Parágrafo único. Nos casos da competência do juiz de direito, se os elementos que a investigação judicial revelarem depois de oferecida a queixa ou denúncia, mudarem a natureza ou a modalidade do crime, de modo que, por isso, a forma seguida venha a tornar-se imprópria, o juiz não decretará a nulidade da ação, mas dará a sentença que no caso couber, suprindo antes a falta que a impropriedade do processo tiver ocasionado. TÍTULO II Dos recursos em geral CAPÍTULO I Das disposições gerais Art. 478. - Das decisões, despachos e sentenças nas causas penais dão-se os seguintes recursos: 1.º recurso propriamente dito; 2.º apelação; 3.º protesto por novo julgamento; 4.º embargos ao acórdão; 5.º revisão. Art. 479. - Os recursos, em regra, são voluntários. Excetuam-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos ex-ofício pelo juiz. a) das sentenças que concederem habeas corpus; b) das que julgarem provada alguma justificativa ou dirimente, nos termos do artigo 288, § 1.º. Art. 480. - Não ficam prejudicados os recursos interpostos pelas partes, pelo ministério público ou ex-ofício, quando, por erro, falta ou omissão dos funcionários não tiverem seguimento e apresentação em tempo. Serão todavia responsabilizados os funcionários desidiosos ou omissos. Art. 481. - O ministério público não poderá desistir de qualquer recurso que houver interposto. Art. 482. - O prazo para interposição de qualquer recurso voluntário, salvo o de revisão, contar-se-á do dia da publicação da sentença, decisão ou despacho em audiência ou sessão, se o recorrente a ela estiver presente, ou da intimação que na forma legal lhe for feita a ele ou a seu procurador. Parágrafo único. Em qualquer tempo é permitido aos réus definitivamente condenados requerer a revisão de seu processo. Art. 483. - A interposição far-se-á perante o juiz que proferiu a sentença, decisão ou despacho ou, facultativamente perante o juiz municipal, quando se tratar de apelação. Art. 484. - Os recursos podem ser interpostos: a) por despacho do juiz e termo nos autos; b) na audiência do juiz ou na sessão do juri, assinado pela parte o respectivo termo ou a ata, dentro do prazo legal; c) no cartório, por termo nos autos, assinado neste caso pela parte e por duas testemunhas. Parágrafo único. Independe de termo a oposição de embargos a acórdão. Art. 485. - Os recursos em geral podem ser interpostos pela própria parte ou por seus procuradores, devendo o recorrente declarar sempre a autoridade para quem recorre. Art. 486. - Subirão nos próprios autos, independentemente de traslado, os recurso estritamente tais: a) quando interpostos ex-ofício (art. 479); b) nos casos do artigo 488, números 1, 2, 3, 8, 9 e 10; c) sempre que o recurso não embaraçar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso voluntário de pronúncia, porém, subirá em apartado quando, havendo no processo dois ou mais réus, algum deles se conformar com a sentença e requerer o preparo imediato para o julgamento. Art. 487. - Quando o juiz interpuser o recurso ex-ofício, assim o declarará no fim da sua decisão e ordenará ao escrivão que imediatamente remeta os autos ao juiz ou tribunal ad quem. CAPÍTULO II Dos recursos propriamente ditos SEÇÃO I Dos casos em que tem lugar Art. 488. - Dar-se-á o recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença: 1.º pela qual o juiz se julgue incompetente; 2.º que declarar improcedente o exame de corpo de delito; 3.º que não receber a queixa ou denúncia; 4.º que conceder, denegar, cassar ou arbitrar fiança; 5.º que julgar quebrada a fiança ou perdida a quantia afiançada; 6.º sobre lançamentos do direito de prosseguir na acusação; 7.° que decidir contra a prescrição alegada 8.º pela qual o juiz municipal decreta a prescrição da ação; 9.º que julgar provada alguma dirimente ou justificativa, no caso do artigo 288; 10. que pronunciar ou não o réu; 11. que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; 12. que denegar a prisão preventiva 13. que conceder, revogar ou denegar a suspensão condicional da execução; 14. que não receber ou mandar reformar o libelo, por não estar feito de acordo com a lei; 15. que impuser multa ou outra pena disciplinar; 16. que comutar a multa em prisão; 17. que incluir jurados na lista geral ou os excluir dela; 18. pela qual o juiz de direito indeferir ou deferir o requerimento do réu, para ser julgado em outro termo (artigo 36); 19. pela qual se indeferir o requerimento da parte ofendida, nos casos do artigo 323 do Código Penal; 20. pela qual se obrigar alguém a assinar termo de bem viver ou de segurança; 21. da decisão favorável ao acusado no processo para assinar termo de segurança, quando iniciado por queixa; 22. da decisão qualquer que seja, proferida em processo intentado para revogação de livramento condicional (Lei 1.105, de 1929, art. 4). Parágrafo único. Da decisão do juiz de direito, confirmando, em grau de recurso, a prescrição da ação decretada pelo juiz municipal, caberá apelação voluntária. SEÇÃO II Do tempo e forma da interposição. Do segmento e dos efeitos do recurso Art. 489. - O recurso voluntário sem interposto no prazo de cinco dias, especificando a parte, no respectivo termo ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretender traslado, quando haja o recurso de subir por instrumento; § 1.º O juiz mandará que se tirem os traslados pedidos no prazo de três dias. § 2.º Da interposição intimar-se-á o Ministério Público ou o recorrido, mas, se este for o réu, a intimação só se lhe fará se estiver preso, ou se o crime for afiançável. Art. 490. - O recorrente deve, dentro dos cinco dias seguintes ao da interposição, oferecer suas razões e documentos, para serem juntados aos autos, se o recurso não tiver de subir em apartado. Parágrafo único. Se o recurso, porém, tiver de subir em instrumento, o prazo deste artigo começará a correr do dia em que o escrivão, extraído e autuado o traslado, o fizer com vista ao recorrente, para vir com suas razões e documentos. Art. 491. - Se no curso do prazo concedido ao recorrente, o recorrido pedir vista dos autos ou do instrumento, ser-lhe-á concedida por 5 dias, contados daquele em que findarem os do recorrente. Art. 492. - Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz a quo para, dentro em 5 dias, reformar o seu despacho ou sustentá-lo, devendo, em qualquer dos casos, dar as razões da sua deliberação, que instruirá com os traslados que julgar convenientes. Art. 493. - Se o Juiz a quo reformar o despacho recorrido, é lícito à parte contrária, a seu turno, recorrer da nova decisão, a qual não poderá ser mais reformada pelo juiz. Art. 494. - Quando foi materialmente impossível ao escrivão extrair os traslados dentro do prazo do artigo. 489, § 1.º, podendo o juiz ampliá-lo até o dobro. Art. 495. - Do instrumento do recurso devem constar necessariamente as seguintes peças. a) a decisão recorrida; b) a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível, verificar-se a oportunidade do recurso; c) o termo de interposição. Art. 496. - Não se tomará conhecimento do recurso a que faltar qualquer dessas peças, se se tratar de ação penal privativa do ofendido. Sendo, porém, o caso de ação pública, o juiz ou tribunal ad quem mandará ex-ofício suprir a falta. Art. 497. - Os recursos serão apresentados ao juiz ad quem dentro dos cinco dias seguintes ao da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao correio, dentro do mesmo prazo. Art. 498. - Publicada a decisão do juiz ou tribunal ad quem, os autos respectivos devem tornar ao juízo a quo dentro dos 5 dias seguintes. Art. 499. - O recurso incidente não interrompe em regra o andamento da causa principal. Suspende, porém, os efeitos da decisão recorrida, sendo interposto: a) da decisão que impuser multa; b) da que converter multa em prisão. Art. 500. - O recurso interposto do despacho da pronúncia, suspende-lhe todos os efeitos, menos o que obriga o réu à prisão nos crimes inafiançáveis. Art. 501. - O recurso da decisão que julga quebrada a fiança suspende apenas a devolução do respectivo valor aos cofres públicos. Art. 502. - O recurso de que trata o art. 488, a. 20, terá cabimento no caso em que a parte, embora tenha requerido a tempo, não haja obtido do juiz de primeira instância a providência facultada pelo artigo 323 do Código Penal. § 1.º Este recurso será interposto por simples petição, dentro do prazo taxado pelo artigo 489 e subirá ao juiz ou tribunal ad quem, quando os autos principais houverem de subir em virtude de outro qualquer recurso. § 2.º Subirá, porém, o recurso isoladamente, nos próprios autos, sem mais alegações, se da sentença que julgar a causa nenhum outro for interposto. Art. 503. - O recurso de que trata o artigo 488, n. 16, será interposto na forma determinada pelo artigo 228, da Lei a. 912, de 23 de setembro de 1925. SEÇÃO III Do julgamento dos recursos na Câmara Criminal da Relação Art. 504. - Logo que derem entrada no Tribunal algum dos recursos individuados neste capítulo, o secretário o fará concluso ao Presidente, que o distribuirá ao desembargador a quem tocar. Art. 505. - Distribuído o recurso, sem concluso ao relator a ele entregue dentro de 24 horas, por carga no protocolo. Art. 506. - O relator terá o prazo de 10 dias para examinar os autos que, em seguida, serão revistos pelos dois desembargadores imediatos, tendo cada um deles para isso o prazo de 5 dias. Art. 507. - Apresentados os autos em mesa pelo segundo revisor, lido o relatório, exposta e discutida a matéria será o feito julgado, tornando-se a decisão por maioria de votos da turma. Art. 508. - Conforme o vencido, se lançará nos autos a sentença do Tribunal, por acórdão que será lido na sessão seguinte e assinado pelo Presidente, pelo relator e revisores. Art. 509. - O acórdão será redigido pelo relator, salvo se for vencido ou ficar impossibilitado de escrever, casos em que o substituirá nessa tarefa o primeiro revisor. Art. 510. - Para os fins do artigo antecedente, será permitida ao relator, efetivo ou eventual, levar os autos para os apresentar na conferência seguinte, com o acórdão escrito. Parágrafo único. Igual direito assiste ao juiz vencido ou ao outro vencedor para lançarem nos autos o seu voto divergente na conclusão ou discrepante nos fundamentos. Art. 511. - Se na conferência em que for lido o acórdão faltar alguns dos juízes que tomaram parte no julgamento, o relator suprir-lhe-á a assinatura, declarando-lhe o nome e o sentido do voto, vencido ou vencedor. Outrossim, quando não estejam presentes o Presidente e o Procurador-Geral, declarará quem foi um e outro. Art. 512. - Na ocasião da assinatura do acórdão não é lícito, alterar-se a decisão proferida, ainda quando se reconheça ter havido engano, ficando as partes salvo o recurso legal. Art. 513. - As dúvidas que surgirem sobre redação do acórdão serão resolvidas pelo voto da maioria, podendo os juízes divergentes ressaltar a sua opinião. Art. 514. - Os juízes do recurso poderão, com a ressalva estabelecida no artigo 496, ordenar, ex-ofício ou a requerimento do ministério público, as diligências necessárias para a retificação do processo ou maior esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias, devolvendo os autos ao juiz de primeira instância que a tiver de cumprir. Art. 515. - Os autos do recurso, depois de registradas as respectivas decisões, serão devolvidos. SEÇÃO IV Do recurso de pronúncia ou impronúncia: seu processo e julgamento na Câmara Criminal ou em Câmaras Reunidas Art. 516. - Em caso de pronúncia ou não pronúncia, proferida pela Câmara Criminal, o recurso será requerido ao relator pela parte ou pelo Procurador Geral, no prazo de cinco dias. Art. 517. - Apresentado o requerimento dentro desse prazo, o relator mandará tomar o recurso por termo nos autos e abrir vista ao recorrente, para vir com suas razões e documentos dentro de cinco dias. Art. 518. - Si, no curso desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-á concedida por outros tantos dias, a partir do em que o recorrente devolver os autos a cartório. Art. 519. - O Procurador-Geral será sempre ouvido, ainda quando não tenha o recorrente oferecido razões e documentos. Ant. 520. - Em seguida, serão os autos conclusos ao relator, na forma do artigo 505, procedendo-se daí por diante como determinam os artigos 507 e seguintes, observadas as regras dos artigos 512 e seguintes. Art. 521. - Confirmada a decisão, serão os autos apresentados ao Presidente do Tribunal, que as distribuirá ao desembargador a quem tocarem em Câmaras Reunidas. § 1. º São inibidos de funcionar no processo e julgamento do recurso os juízes da turma que houver proferido o acórdão. § 2.º Em Câmaras reunidas, ouvido o Procurador-Geral e observando-se quanto aos prazos para o relatório a revisão o disposto no artigo 506, proceder-se-á pela forma ordenada para a julgamento das apelações criminais. § 3.º Publicado o acórdão, confirmando ou modificando a pronúncia, serão os autos conclusos ao primitivo relator na Câmara Criminal, para prosseguir nos termos do artigo 449 e seguintes. Art. 522. - Se, tomando conhecimento do recurso, a Câmara Criminal reformar a decisão recorrida, é facultado à parte contrária recorrer da nova decisão, a qual não poderá ser mais reformada por essa Câmara. CAPÍTULO III Da apelação SEÇÃO I Da interposição, do recebimento, efeitos e segmentos Art. 523. - A apelação necessária é a que o juiz ou o promotor de justiça é obrigado a interpor nos casos expressos na lei, e voluntária a que fica ao arbítrio das partes ou do ministério público. Art. 524. - O juiz interporá a apelação que lhe compete, declarando-o no fim da sua decisão, e ordenará ao escrivão que imediatamente remeta os autos ao Tribunal da Relação. § 1.º A apelação do juiz só tem cabimento no caso de que trata o artigo 288. § 2.º Sempre que não for unânime a decisão absolutória do Tribunal do Júri, nos crimes cuja pena, no grau máximo, for igual ou superior a cinco (5) anos de prisão celular, será obrigatória a apelação do promotor de justiça no primeiro julgamento, e terá efeito suspensão, se for interposta dentro de 48 horas. § 3.º Será igualmente obrigatória a apelação do promotor de Justiça das sentenças absolutórias proferidas pelos juízes de direito no primeiro julgamento dos crimes de sua competência, quando a pena, no grau máximo, for igual ou superior a cinco (5) anos e terá efeito suspensivo se interposta dentro de 48 horas da intimação da sentença. Art. 525. - Cabe apelação voluntária: 1.º das sentenças definitivas ou interlocutórias com força de definitiva, proferidas pelos Juízes de direito nos casos em que lhes compete haver por findo o processo. 2.º das sentenças definitivas da condenação ou absolvição nos crimes de responsabilidade, de falência, nas contravenções, infrações de posturas, de termo de bem viver e segurança e em outros, cujo julgamento lhes pertence. 3.º das sentenças proferidas sobre decisões do júri, nos seguintes casos: a) quando contrárias ao que decidir o conselho de sentença; b) quando, no julgamento ou no processo, tiverem sido preteridos fórmulas ou termos essenciais; c) quando as decisões do juri forem manifestamente contrárias à evidência dos autos. 4.º da decisão que conceder ou denegar livramento condicional (Lei 1.105, de 1929, artigo 3.º). Art. 526. - As apelações voluntárias serão interpostas pela parte ou pelo ministério público, por qualquer dos modos especificados no artigo 485, dentro em oito dias, contados na forma do artigo 483. Art. 527. - O efeito da apelação da sentença condenatória é sempre suspensivo, salvo o disposto no artigo 409, § 2º, do Código Penal, no artigo 613, deste Código. Art. 528. - A apelação de sentença absolutória, interposta pelo promotor de justiça, nos crimes da competência do juri e dos juízes de direito, não impedirá que o réu seja posto em liberdade, salvo quando interposta dentro de 48 horas, se a acusação tiver versado sobre crime cuja pena no grau máximo, seja igual ou superior a 5 anos. Se a decisão for do juri, é preciso que ela não seja tomada por unanimidade de votos, para que esse efeito se produza. § 1.º Se a apelação não for do promotor de justiça, mas de acusador particular, o efeito suspensivo de que trata esse artigo só terá lugar, verificadas as demais condições ai expostas, se a acusação tiver versado sobre crime cuja pena no grau máximo seja igual ou superior a 20 anos. § 2.º Se a apelação não for interposta no prazo de 48 horas, ainda que a decisão do júri no caso deste artigo não seja unânime, pôr-se-ão em liberdade os réus, logo que termine esse prazo. § 3.º Quando a acusação versar sobre crimes, cuja pena, no grau máximo, não atingir o limite de tempo indicado neste artigo, os réus serão postos em liberdade imediatamente, depois de publicada a sentença absolutória. Art. 529. - Para determinar os efeitos da apelação nos casos do artigo antecedente, ter-se-á em vista o despacho de pronúncia definitiva. Art. 530. - Verificada a hipótese ressalvada no primeiro inciso do artigo 528, ficará suspenso o efeito liberatório da absolvição,e o réu conservado na cadeia até a decisão do Tribunal Superior. Art. 531. - As apelações interpostas das sentenças absolutórias definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos juízes de direito nos crimes de sua competência (artigos 322, 411, § 11, 413, § 13 e 438), terão efeito simplesmente devolutivo. Excetuam-se dessa regra as apelações nos processos de falência, as quais serão sempre recebidas nos efeitos regulares, sejam de sentença absolutória ou de condenatória. Art. 532. - O réu solto não poderá apelar sem se recolher à prisão ou sem prestar fiança nos crimes afiançáveis, salvo se o caso é daqueles em que o réu se livra solto, ou em que esteja garantido por habeas corpus contra os efeitos da condenação. Art. 533. - No caso de pena pecuniária a apelação interposta pelo réu não seguirá sem o prévio depósito da importância da condenação. Parágrafo único. Será relevado de prestar essa segurança o réu miserável (parágrafo único do artigo 11). Art. 534. - Interposta a apelação, se o apelante houver no termo, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos, sem demora, depois de trasladados, remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo essa declaração, o escrivão dará vista ao apelante e, depois de, ao apelado, por 10 dias a cada um. Parágrafo único. Se a ação for movida por queixa, terá também vista o ministério público por 5 dias. Art. 535. - Quando forem dois ou mais os apelantes ou os apelados, o prazo será distribuído entre eles. Findo o prazo, o escrivão cobrará os autos e os remeterá, com razões ou sem elas, à instância superior. Art. 536. - A apelação subirá nos próprios autos, salvo se houver mais de um réu e algum deles ainda não tiver sido julgado. Neste caso subirá o traslado completo, que deverá ser extraído no prazo máximo de 60 dias. Parágrafo único. O traslado que tiver de ficar em cartório, quando subirem os dos autos originais, será somente dos termos essenciais do processo, especificados no artigo 473. Art. 537 - Os autos devem ser apresentados na Secretaria do Tribunal dentro de quatro meses, respondendo pela demora o funcionário que lhe der causa. Parágrafo único. Ao escrivão responsável pela demora será imposta pela Câmara Criminal, ao tomar conhecimento da apelação, a multa correspondente a dois meses de vencimentos. O Presidente do Tribunal, fará imediata comunicação desse ato ao Secretário das Finanças, para os devidos efeitos. Art. 538. - Se o réu condenado fugir da cadeia depois de haver apelado, a apelação não subirá, ou, se já tiver subido, não terá seguimento na instância superior, enquanto não volver o apelante à prisão. SEÇÃO II Do julgamento da apelação na Câmara Criminal Art. 539. - Apresentados os autos da apelação criminal na Secretaria do Tribunal, serão logo conclusos ao Presidente para os distribuir. Art. 540. - Se as partes não tiverem arrazoado na primeira instância, o relator mandará dar vista a cada uma delas, por 10 dias, observados os dispositivos dos artigos 534 e 535. Parágrafo único. Findo o prazo, serão os autos cobrados, com razões, ou sem elas, e continuados, com vista ao Procurador-Geral. Art. 541. - Tornando os autos ao cartório, subirão de novo conclusos ao juiz relator para os apresentar em conferência com o seu relatório escrito e passá-los ao desembargador que se lhe seguir o qual, a seu turno, os passará ao seguinte. § 1.º Se o relator assim o entender, poderá escusar-se do relatório escrito, prometendo fazer a exposição oral da espécie e prestar os esclarecimentos necessários ao julgamento, na sessão em que, tiver de realizar-se. § 2.º Os desembargadores que, em seguida ao relator examinarem os autos, lançarão nestes a nota de "vistos" e a declaração de terem ou não, achado conforme e suficiente o relatório escrito, fazendo-lhe, nesse último caso, a retificação e acréscimos que entenderem convenientes. § 3.º O terceiro juiz que tiver visto o processo, apresentá-lo-á em mesa, pedindo ao presidente a designação de dia para o julgamento. Art. 542. - No dia designado, exposta e discutida a matéria por todos os desembargadores presentes, decidir-se-á por maioria de votos. § 1.º Conforme o vencido, lançar-se-á, nos autos, por acórdão, a sentença do Tribunal, escrita pelo relator, salvo o disposto no artigo 509 e observadas as disposições dos artigos 510 e 513. § 2.º Havendo empate na votação prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 3.º Se somente o réu tiver apelado, não se lhe poderá na decisão agravar a pena. Art. 543. - Provendo a apelação que for interposta da decisão do júri, o Tribunal: a) mandará que o réu seja submetido a nova julgamento, se a apelação tiver sido interposta com fundamento na letra c, n. 3, do artigo 525; b) retornará a sentença, para condenar ou absolver o réu, de acordo com a decisão do conselho no caso da letra a, n. 3, do mesmo artigo. c) declarará nulo o julgamento e mandará renovar o processo a partir da nulidade verificada, no caso da letra b do n. 3, do mesmo artigo. Parágrafo único. Não se admitirá segunda apelação com o fundamento de terem sido as decisões do júri contrárias à evidência dos autos. Art. 544. - Para o exame e relatório da apelação o juiz relator terá o prazo de 40 dias e, para a revisão, cada um dos revisores o de 20 dias, podendo este e aquele prazo, prorrogar-se por outro tanto, quando a afluência extraordinária de serviço impedir que os juízes operem dentro deles. Art. 545. - A nulidade do processo só poderá decretar se em virtude de apelação, nos casos prescritos no livro IV, Tit. I. CAPÍTULO IV Do protesto por novo julgamento Art. 546. - O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e se lhe concede por uma só vez, quando a sentença condenatória, proferida sobre as decisões do júri, for de prisão por mais de 20 anos. Art. 547. - O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto e deverá ser feito verbalmente pelo próprio réu ou seu defensor, em seguida à leitura da sentença, ou por petição, dentro dos oito dias seguintes. Em qualquer dos casos será tornado por termo nos autos. Parágrafo único. O protesto, porém, não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença; o réu tenha sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele recurso. A apelação, entretanto, ficará suspensa até a nova decisão provocada pelo protesto. CAPÍTULO V Dos embargos Art. 548. - Às sentenças terminativas, dadas em causas da competência originária do Tribunal da Relação, podem ser opostos embargos somente uma vez. Art. 549. - A parte que pretender embargar o acórdão, requererá vista ao relator e virá, com seus artigos, dentro do termo de cinco dias, contados da intimação. § 1.º Dos embargos mandará o relator dar vista por 10 dias ao embargado e, depois dele, por igual prazo, ao embargante, para respectivamente, impugná-los e, sustentá-los, e, em seguida, ao Procurador-Geral. § 2.º Terminada a discussão, serão os autos conclusos ao relator e seguir-se-á, no que for adequado, a forma do processo estabelecida para as apelações nos artigos 541 e seguintes, sendo, porém, revisto o feito por todos os juízes das duas Câmaras, a começar pelos da Criminal § 3.º O prazo para o relatório e revisão dos autos é de 10 dias para cada um dos juízes. § 4.º O último revisor apresentará o processo em mesa e pedirá dia para o julgamento. CAPÍTULO VI Da revisão Art. 550. - Em favor do réu condenado, por sentença passada em julgado, da justiça do Estado, pode ser requerida a revisão do processo. Art. 551. - A revisão é da exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal e regulada por lei da União. Pode ser requerida pelo condenado, por qualquer povo ou pelo Procurador da República. LIVRO V Da execução de sentença TÍTULO I Das disposições gerais Art. 552. - A execução da sentença compete ao juiz que a deu, salvo quando houver juiz especial para as execuções. Art. 553. - Ao juiz da execução cabe resolver as questões referentes ao cumprimento da pena. Art. 554. - Sempre que o réu, pendente a apelação que ele, o Ministério Público, o queixoso, ou as duas partes tenham interposto, houver completado o tempo da prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou o do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo da mesma apelação. Parágrafo único. No Tribunal da Relação, incumbe ao relator, independentemente de deliberação da Câmara, expedir a ordem de soltura de que trata o artigo antecedente, nos casos nele figurados. Art. 555. - Se a condenação sobrevier loucura do condenado, este só entrará no cumprimento da pena, quando recuperar integridade de suas faculdades mentais. § 1.º Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, esta ficará suspensa enquanto durar a eternidade, sendo, porém, o condenado recolhido ao manicômio oficial. § 2.º O tempo da enfermidade não se computará na execução. Art. 556. - O condenado a mais de uma pena restritiva da liberdade, sofrerá uma depois da outra, e haver-se-ão todas por cumpridas, logo que sejam completados trinta anos. Art. 557. - Se ao condenado for aplicada, além da pena de prisão, a de privação do exercício de alguma arte ou profissão, ou a de suspensão de emprego, o juiz da execução providenciará para que seja cumprida a pena adjeta, depois de satisfeita a corporal. Art. 558. - Se ao condenado for aplicada a perda ou suspensão do emprego, o juiz da execução, logo que a sentença transitar em julgado, determinará que lhe seja intimado o dispositivo da sentença e comunicará o fato ao superior hierárquico do condenado ou a autoridade competente para fiscalizar-lhe o exercício do emprego. Art. 559. - Em caso de suspensão de emprego ficará o condenado, durante o tempo indicado na sentença, privado não só do respectivo exercício, nem como de outra qualquer função pública. No caso de perda de emprego, deixa-lo-á imediatamente e definitivamente. Essa pena importa na perda de todas as vantagens e predicamentos ligados ao emprego. Art. 560. - A prisão preventiva, se bem que se não considere pena, será computada na pena legal. TÍTULO II Do modo de execução de prisão Art. 561. - As penas de prisão serão cumpridas em qualquer das cadeias ou estabelecimentos penitenciários do Estado, ainda mesmo fora do domicílio do condenado ou do distrito da culpa, pela forma prescrita no Cod. Penal e nas leis que o modificarem. § 1.º Devem ser, porém, preferidas as casas de prisão do lugar do crime ou do domicílio do condenado, quando forem cômodas e prestadias. § 2.º O juiz deverá designar, na sentença condenatória, o lugar onde a pena terá de ser cumprida. § 3.º O cumprimento da pena de prisão simples, embora penda recurso voluntário, contar-se-á do dia em que for proferida a sentença condenatória. A execução, porém, só se instaura depois que passar em julgado a sentença, Art. 562. - Se o juiz da execução for o mesmo da sentença, ordenará, logo que esta passar em julgado, que seja o réu recomendado na cadeia em que estiver, se ai deve cumprir a pena e fará abrir, no livro respectivo da cadeia, assentamento, com todas as declarações exigidas. Art. 563. - Se, porém, o condenado tiver de cumprir a pena em outro lugar, o juiz expedirá carta de guia com sua assinatura, a qual será endereçada e remetida, com o preso, diretamente ao diretor da Penitenciária, se este for a estabelecimento designado, ou ao juiz das execuções do termo, onde estiver a cadeia. Parágrafo único. A remessa à Penitenciária dependerá sempre da autorização especial do governo. Art. 564. - Se o réu estiver solto, o juiz expedirá mandado de prisão e providenciará para que ele seja cumprido. Parágrafo único. Logo que o réu for preso, proceder-se-á segundo as circunstâncias do caso, como está determinado nos artigos antecedentes. Art. 565. - O juiz do termo da execução, cumprindo a carta de guia, que fará autuar, mandará abrir pelo escrivão do crime, no livro respectivo da cadeia, o competente assentamento, com todas as declarações constantes, da mesma carta, lançando o escrivão, nos autos da execução, certidão de o ter feito. Art. 566. - O juiz da sentença, quando não for o mesmo da execução, expedirá a este mandado executivo com todas as especificações exigidas para a carta de guia. Se, porém, o juiz da execução estiver na mesma comarca que o da sentença, ser-lhe-ão remetidos para a execução nos próprios autos da execução principal. Parágrafo único. O juiz da execução, recebendo o mandado ou os autos, tendo sido posto o réu à sua disposição, procederá como determina o artigo 562 e seguintes. Art. 567 - A carta de guia para a execução deve conter: a) o nome e os apelidos do condenado e alcunha por que é conhecido; b) a sua qualificação (idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, instrução, lugar de residência e o mais que for necessário para a respectiva identificação) e, sempre que for possível, a individual datiloscópica; c) o teor da sentença e a data precisa (ano, mês, dia e hora) em que deve terminar a prisão. Art. 568. - Na Penitenciária já existente e nas que de futuro se criarem haverá um livro especial de registro de cartas de guia executórias. Nesse livro devem ser averbados, na ordem do recebimento, os elementos de individuação e as informações que das guias constarem. Nele haverá espaço conveniente para as indicações relativas à transferência e demais alterações que sobrevierem na situação do condenado. Parágrafo único. Nas cadeias comuns haverá um livro para os assentamentos de que trata o artigo 562. Art. 569. - O carcereiro da cadeia e o diretor da Penitenciária darão recibo dos réus que lhes tiverem sido remetidos, e esse documento será entregue pelos condutores às autoridades que houverem feito a remessa, para serem ajuntados aos respectivos autos. Art. 570. - O carcereiro da cadeia e o diretor da Penitenciária comunicarão ao juiz das execuções qualquer alteração que se dê na situação do condenado por fuga, soltura, óbito ou loucura e tais comunicações se ajuntarão aos autos da execução. Art. 571. - A pena de prisão celular, enquanto não forem criados os estabelecimentos indispensáveis para a prática do regime técnico prescrito pelo Cod. Penal, será cumprida como a de prisão com trabalho na Penitenciária de Ouro Preto ou outras que o Estado estabelecer, segundo os respectivos regulamentos internos. Art. 572. - Quando não seja possível essa forma de execução por falta de capacidade desses estabelecimentos ou por outro qualquer motivo, o juiz executor converterá a pena de prisão celular em prisão simples com o aumento da sexta parte e designará, nesse caso a cadeia onde deva o condenado cumprir a nova pena. Paragrafo único. Todavia o condenado poderá cumpri-la, no todo ou em parte, em trabalhos externos, agrícolas ou de utilidade pública do Estado, devidamente autorizado pelo juiz da execução. E, se o fizer, terá o direito a que se lhe desconte na duração da pena a sexta parte do tempo em que tenha estado efetivamente empregado nesses serviços. Art. 573. - O trabalho dos condenados será retribuído com salário diário, fixado de antemão. Esse salário constituirá pecúlio que se dividirá em três partes: uma chamada pecúlio de reserva, para lhe ser entregue no dia em que for posto em liberdade, condicional ou definitivamente; outra chamada pecúlio disponível, que ficará à disposição do condenado, a juízo da administração, não podendo, porém ser-lhe entregue, a ele pessoalmente, em dinheiro, enquanto estiver preso; a terceira pertencerá ao Estado. Parágrafo único. A parte chamada pecúlio de reserva será depositada em Caixa Econômica. Dela poderá a diretoria fazer as deduções necessárias à indemnização de danos causados culposamente, pelo condenado, em bens do estabelecimento. Art. 574. - Se o condenado for menor de 21 anos e maior de 18, a execução da pena se fará durante a menoridade separadamente da dos condenados maiores. TÍTULO III Da liquidação e conversão da multa Art. 575. - O juiz da execução, no mesmo despacho, em que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligências necessárias para a liquidação da multa, se houver. Art. 576. - Quando a multa for de tantos por cento do valor de qualquer objeto, se tal valor já for conhecido, o juiz mandará fazer a conta pelo contador e por ela ficará liquidada a obrigação. § 1.º Quando, porém, o valor desse objeto não for conhecido, o juiz nomeará dois avaliadores para o determinarem. §2.º O laudo deve ser oferecido dentro de 48 horas, a contar da vista dos autos em cartório. Se, porém, o arbitramento depender de maior exame, o juiz poderá conceder aos avaliadores, a seu pedido, uma prorrogação, que não excederá de oito dias. § 3.º Feito o arbitramento, irão os autos ao contador, para liquidar a multa. § 4.º A liquidação será intimada às partes e ao ministério público, que poderão impugná-la dentro de cinco dias § 5.º Se o juiz entender que a liquidação é diminuta ou exagerada, poderá emendá-la, ou ordenar outro arbitramento, que se fará, neste caso, por perímetros nomeados a aprazimento das partes, marcando o juiz prazo razoável para que a diligência se leve a efeito. § 6.º Na nomeação de peritos observar-se-ão as regras estabelecidas pelo artigo 340 do Código do Proc. Civil, devendo o juiz marcar uma audiência especial para os termos da louvação. Art. 577. - Fixada definitivamente a importância da multa, o juiz mandará intimar o condenado para pagá-la, no prazo de oito dias. Art. 578. - Findo este prazo, se o condenado não tiver pago, o juiz mandará que dois arbitradores de sua nomeação calculem o tempo necessário ao réu para ganhar a importância da multa, tomando por base o que ele puder perceber em cada dia por seus bens, emprego, indústria ou trabalho. § 1.º O juiz, depois de ouvir o ministério público, homologará esse arbitramento, declarando convertida a multa em prisão, pelo tempo apurado. § 2.º Se o juiz não se conformar com o arbitramento, poderá ordenar outro. 3.º Tratando-se de crime contra o livre exercício dos direitos políticos, a multa, quando não paga, será convertida em prisão, a razão de 10$000 por dia (dec. n. 4.226, de 30 dezembro de 1920, artigo 24). Art. 579. - A conversão em prisão ficará sem efeito, a todo tempo, se o condenado, ou algum por ele satisfizer a importância da multa ou da fração que lhe faltar para o integral cumprimento da sentença, ou se obrigar, sob fiança, a pagar, em tempo razoável, que não poderá exceder de seis meses. A fiança só se admitirá nos termos do artigo 124. Art. 580. - Ninguém será recolhido à prisão ou nela conservado a pretexto de multa, enquanto esta não estiver liquidada é convertida em pena corporal. Art. 581. - Liquidada a multa, o ministério público ou a parte poderão requerer contra os bens do condenado as providências necessárias para se fazer efetiva a cobrança. Art. 582. - Na liquidação e conversão da multa, são partes o réu e o ministério público. TÍTULO IV Da terminação da pena Art. 583. - A soltura do condenado, antes da terminação do tempo da condenação, pode dar-se pelos seguintes fatos; a) pelo indulto; b) pelo perdão do ofendido; c) pelo casamento do criminoso com a ofendida, nos crimes de defloramento ou de estupro de mulher honesta; d) pela reabilitação; e) pela prova superveniente de que o vadio ou mendigo, condenado como tal, adquiriu renda bastante para sua subsistência (artigo 401 do Código Penal). Art. 584. - Se o condenado falecer na prisão, o carcereiro ou o diretor comunicará imediatamente o óbito ao juiz da execução, remetendo-lhe a certidão respectiva. Parágrafo único. O juiz, ouvido o ministério público, e mandando juntar aos autos a certidão do óbito, julgará extinta a execução. Art. 585. - O perdão do ofendido (que extingue a condenação somente nos crimes em que não cabe ação pública) deve ser tomado por termo nos autos e julgado por sentença. Parágrafo único. É lícito ao condenado não aceitar o perdão. Art. 586. - O casamento do criminoso com a ofendida põe termo à pena somente quando se realizar o aprazimento do representante legal da nubente ou do juiz de órfãos, nos casos em que a esse juiz compete dar ou suprir o consentimento. Parágrafo único. Oferecida a certidão do casamento feito nos termos deste artigo, o juiz julgará extinta a condenação e expedirá o alvará de soltura. Art. 587. - A reabilitação consiste na reintegração do condenado em todos os direitos que houver perdido pela condenação, quando for declarado inocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequência de revisão de processo findo. Art. 588. - A reabilitação resulta imediatamente da sentença de revisão passada em julgado. Art. 589. - Em presença da certidão do acórdão do Supremo Tribunal Federal que cassar a sentença condenatória mandará logo o juiz executor juntá-la aos autos da execução e haverá a pena por extinta, e reabilitado o condenado. Art. 590. - A prova de que o vadio ou o mendigo, condenado como tal, adquiriu renda bastante para a sua subsistência, será dada por testemunhas, por documentos ou por outros quaisquer meios idôneos, perante o juiz da execução, que, à vista deles, julgará extinta a pena. Art. 591. - Perante o mesmo juiz será prestada a fiança de que fala o artigo 401 do Cod. Penal, para que se suspenda a pena imposta. Parágrafo único. Essa fiança valerá por 15 dias. Findo esse prazo, poderá o juiz ex-ofício ou a requerimento do ministério público, proceder às necessárias diligências para verificar o afiançado persiste, na ociosidade. Sendo positivo o resultado dessa indagação, declarará o juiz sem efeito a fiança e executará a sentença. Art. 592. - O perdão e a comutação, das penas, aos condenados por crimes da jurisdição dos juízes do Estado, podem ser concedidos pelo Presidente do Estado ou pelo Congresso. § 1.º Ao Presidente do Estado compete essa faculdade, quando se tratar de pena imposta por crimes comuns. § 2.º Ao Congresso cabe exercê-la.,quando o condenado for funcionário público, por crime de responsabilidade. Art. 593. - O indulto pode ser pedido pelo condenado por qualquer do povo ou pelo ministério público, e concedido o, no caso em que o reclame à justiça, para arrendar; erro manifesto da sentença, ou no de evidente utilidade pública quando o criminoso haja reparado o mal causado pelo malefício ou logrado completa regeneração. Art. 594. - As petições de perdão ou comutação serão remetidas à Secretaria do Interior, por intermédio do Presidente da Relação, quando se tratar de pena imposta em processo originário do Tribunal da Relação, ou por intermédio do juiz de direito da comarca onde se deu a condenação nos outros casos. Art. 595. - As petições de graça, podem ser acompanhadas de quaisquer documentos com que o impetrante entender de abonar o seu pedido e devem ser instruídas necessariamente com as seguintes certidões: a) da queixa, denúncia ou portaria inicial; b) do corpo de delito, quando houver; c) dos depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa; d) das decisões do júri quando o condenado tenha sido submetido a esse tribunal; e) das sentenças condenatórias; Art. 596. - O recurso de graça deve ser relatado pelo Presidente da Relação ou pelo juiz de direito a quem tocar, os quais, à vista. dos autos do processo, farão: a) a narração do fato e de suas circunstâncias; b) o exame das provas constantes do processo; c) a declaração das formas substanciais que tiverem sido guardadas ou preteridas; d) a exposição dos antecedentes pessoais, e hereditários do condenado, e do seu procedimento, depois de preso. Parágrafo único. Sempre que tiver presidido ao julgamento, deve o relator indicar as provas produzidas e não escritas, e bem assim os pontos relevantes do debate, se não constarem dos autos. Art. 597. - Quando o impetrante declarar que, por sua pobreza, não pôde juntar à sua petição os documentos mencionados no artigo 595, o Presidente da Relação, ou o juiz de direito a quem tocar o relatório, mandará juntá-los ex-ofício. § 1.º Os escrivães do crime deverão cumprir a ordem judicial dentro de trinta dias, prorrogáveis por mais dez, no caso de afluência do serviço, e de o terem assim feito darão nos autos certidão rubricada pelo juiz, com a data da entrega ou a da remessa dos referidos documentos. § 2.º Quando aconteça não existir mais no foro da condenação o traslado do processo e os autos originais tiverem subido para a Relação por efeito de apelação, extrair-se-ão as certidões no cartório deste Tribunal, por ordem de seu Presidente, a requisição de juiz de direito daquele foro. Art. 598. - As petições de graça depois de instruídas com os documentos e o relatório mencionados nos artigos 595 e 596 serão processadas na Secretaria do Interior, antes de subirem ao despacho do Presidente. Art. 599. - Nos processos originários, da relação, o recurso de graça será informado pelo Presidente do Tribunal e nos mais processos pelo Procurador-Geral. Art. 600. - O perdão ou a comutação de pena devem, para produzir efeito, ser julgados conforme a culpa. Art. 601. - Esse julgamento compete ao juiz executor ao qual cumpre verificar a identidade de causa e da pessoa do indultado § 1.º Todavia, suspeitando o juiz que houve ob ou sub-repção de alguma circunstância relevante que poderia influir para a denegação da clemência, devolvem o decreto, expondo respeitosamente a mencionada circunstância. § 2.º Decidida pelo Presidente a dúvida proposta pelo juiz no caso do parágrafo antecedente, será, o perdão ou comutação julgado conforme pelo mesmo juiz. Art. 602. - Nos casos de urgência ou quando o reclame o bem público, poderá o Presidente prover os recursos de graça independentemente das formas prescritas neste capítulo, ouvindo, porém, antes, o Presidente da Relação nos processos a que se refere o artigo 599 e nos outros o Procurador-Geral; aos quais cumpre ainda, nesta hipótese representar nos termos do§ 1.º do artigo 601, quando ocorra algum dos vícios aí referidos. Art. 603.- No caso de nova interposição do recurso já indeferido, dispensar-se-ão os documentos exigidos pelo artigo 595, mas na petição o impetrante fará referência a esses documentos. Art. 604. - A interposição do recurso de graça não suspende em caso algum a execução da sentença. Art. 605. - As incapacidades pronunciadas pela condenação, cessam em consequência do indulto. Não cessa, porém, a obrigação civil de satisfazer o dano causado. Art. 606. - Quando houver comutação de pena, o réu poderá recusar a graça, se entender que da nova espécie de pena lhe resulta agravo. Art. 607. - A comutação só se pode fazer em pena prevista pelo Código Penal. Art. 608. - A graça não poderá ser outorgada sem que o condenado tenha começado a execução da pena. Art. 609. - Na Secretaria do Interior haverá um livro destinado ao extrato e averbação de todos os recursos de graça. Os autos do recurso serão arquivados, qualquer que seja a decisão. TÍTULO V Dos incidentes da execução CAPÍTULO I Da suspensão condicional da pena Art. 610. - Em caso de primeira condenação à pena de multa conversível em prisão, ou de prisão de qualquer natureza até um ano, tratando-se de acusado que não tenha revelado caráter perverso ou corrompido, o juiz ou tribunal, tomando-lhe em consideração as condições individuais, os móveis e as circunstâncias da infração penal, poderá, fundamentando a decisão, suspender a execução da pena por um prazo expressamente fixado entre 2 e 4 anos se se tratar de crime, e entre 1 e 2, se de contravenção. § 1.º Esse prazo começa a correr da audiência a que se refere o artigo 619. § 2.º Dentro de dez dias, após haver transitado em julgado a sentença condenatória, pode o réu preso ou o que voluntariamente se apresentar à prisão, requerer ao juiz ou ao Tribunal que decrete a suspensão, se este benefício não houver sido expressamente denegado por aquela sentença. O condenado abonará o requerimento com as provas relativas a seus antecedentes e condições pessoais. O juiz decidirá dentro em 48 horas e o Tribunal na primeira sessão, depois de ouvido o Procurador Geral. § 3.º Na Câmara Criminal o requerimento será relatado minuciosamente pelo relator do feito, que fará menção das provas e circunstâncias que vierem em apoio da pretensão do condenado ou lhe forem hostis, e em seguida julgado por todos os juízes da Câmara, tomando-se a decisão por maioria de votos. No caso de empate prevalecerá a opinião mais favorável ao condenado. § 4.º Quando a condenação for imposta em virtude de decisão do júri a suspensão competirá ao juiz de direito presidente do Tribunal. § 5.° Se no prazo fixado no decreto de suspensão não tiver sido ao condenado imposta outra pena por fato anterior ou posterior à mesma suspensão, o juiz ou tribunal, ex-ofício; ou a requerimento do sentenciado ou do Ministério Público, considerará inexistente a condenação. § 6 ° No caso contrário, a suspensão será revogada e a pena imediatamente posta em execução, de forma a não se confundir com a da segunda condenação. § 7.º A revogação será declarada pela forma estabelecida para os incidentes da execução pelo juiz ou tribunal competente. Dela cabe recurso sem efeito suspensivo. Art. 611. - A suspensão não compreende as penas acessórias e as incapacidades, nem a obrigação de satisfazer o dano causado. § 1.º Na sentença de suspensão ficará o juiz ou Tribunal, prazo para o pagamento das custas do processo, tendo, em vistas, as condições econômicas ou profissionais do condenado. § 2.º Cumpre ao beneficiado fazer, dentro do prazo que lhe for assinado, as reparações, indenizações e restituições devidas. § 3.º Será revogada a suspensão ao condenado que não satisfizer as custas ou a obrigação de que trata o inciso anterior, nos prazos estabelecidos, salvo se ele provar que está insolvente ou se obtiver do juiz prorrogação. Art. 612. - A suspensão só começará a produzir efeito depois que houver transitado em julgado a sentença condenatória, salvo o disposto no artigo seguinte. Art. 613. - Estando o réu preso, a apelação que a parte acusadora ou o ministério público interpuser da sentença condenatória, na qual se tiver incluído a cláusula adjeta da suspensão, não sustará os efeitos desse benefício se o réu se tiver conformado com pena e não for possível que esta se lhe agrave em segunda instância, de modo a excluir a concessão. Art. 614. - Cessarão os efeitos penais da condenação no dia em que a mesma for declarada inexistente. Art. 615. - Não corre a prescrição durante o prazo da suspensão. Art. 616. - Não se concederá a suspensão nos crimes contra a honra e a boa fama (Cod. Penal, artigos 313 e 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e honestidade das famílias (Cod. Penal, artigos 266 a 278 e 289 e leis modificadoras). Art. 617. - A suspensão só se concederá uma vez, salvo se a primeira houver sido aplicada em processo de contravenção, que não revele vício ou má índole do acusado. Art. 618. - Em caso de codelinquência, poderá ser concedida a uns e negadas a outros acusados, tendo o juiz ou tribunal em vista o estabelecido no artigo 610. Art. 619. - O juiz ou o Presidente de Tribunal que conceder a suspensão lerá ao acusado em audiência a sentença respectiva e o advertirá das consequências, para ele, de nova infração. Se o acusado tiver sido revel, o juiz ou tribunal poderá tomar em consideração essa circunstância para conceder ou não a suspensão. Parágrafo único. Se, entretanto, citado pessoalmente ou por edital, com prazo de 20 dias, não comparecer o condenado, sem motivo justificado a audiência especial marcada para esse fim, será revogada a suspensão e executada imediatamente a pena. Se o condenado alegar e provar legítimo impedimento, o juiz marcará novo dia para a audiência especial. Art. 620. - A suspensão será comunicada, com as devidas especificações, pelo juiz ou tribunal que a conceder, à Secretaria e aí registrada em livro especial do Serviço de Investigações. Ao lado desse registro se averbará, mediante aviso do juiz ou tribunal, a revogação do benefício, o cancelamento da condenação ou o cumprimento da pena. § 1.º Nos lugares onde não houver serviço de identificação e estatística, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio, no juízo ou tribunal onde se decrete a suspensão. §2.º Esse registro é de caráter secreto do que dele constar só se poderá extrair informações quando requisitadas por autoridade judicial incumbida de aplicar as disposições legais relativas à suspensão. Art. 621. - A suspensão se aplicará às condenações já impostas. CAPÍTULO II Do livramento condicional Art. 622. - Poderá ser concedido livramento condicional ao condenado a pena de prisão de qualquer espécie, por tempo não menor de quatro anos, desde que se verifiquem as condições seguintes. a) cumprimento, pelo menos, da metade da pena; b) ter tido o condenado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo de regeneração. O bom procedimento será revelado por atos positivos, não bastando a omissão ou ausência de atos repreensíveis; c) ter cumprido pelo menos uma quarta parte da pena em Penitenciária ou em serviços externos de utilidade pública. Parágrafo único. Todavia, não prejudicará a concessão do livramento condicional, o fato de não ter sido condenado transferido para penitenciária ou empregado em serviços externos de utilidade pública, se essa transferência ou emprego não se tiver dado por circunstâncias independentes da vontade do preso. Nesse caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena. Art. 623. - As condições exigidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, criado pelo artigo 2 do decreto federal número 16.665, de 6 de novembro de 1924, e autorizado no Estado de Minas pela lei n. 903, de 16 de setembro de 1925, art.3.º. § 1.º Esse Conselho compor-se-á dos membros natos, mencionados no mesmo decreto e dos que o Presidente do Estado nomear em número 5, sendo 3 de preferência escolhidos entre os professores de direito ou juristas em atividade forense e 2 dentre os professores de medicina ou clínicos profissionais. § 2.º O Conselho funcionará na Capital do Estado e terá um representante de sua nomeação em cada comarca onde houver cadeia regional. § 3.º A função de membro do Conselho Penitenciário será gratuita e considerada serviço público relevante. § 4.º Para exercer o cargo de secretário do Conselho, enquanto não houver na Capital do Estado estabelecimento penitenciário, o governo nomeará pessoa idônea, com vencimentos do crime Capital. Art. 624. - O livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. Art. 625. - O livramento condicional será dado por sentença proferida nos próprios autos do processo pelo juiz ou tribunal que houver proferido a sentença condenatória em primeira, ou única instância. § 1.º No Tribunal da Relação competirá à Câmara criminal a concessão do livramento, segundo o processo estabelecido para as apelações criminais, ouvido previamente o Procurador-Geral. §2.º O pedido de concessão será encaminhado ao juiz ou tribunal por ofício do Presidente do Conselho Penitenciário, instruído com a cópia das atas da deliberação do Conselho e do relatório informativo que tiver sido apresentado. § 3.º O juiz mandará juntar aos autos do processo-crime o pedido ou a proposta de livramento, o ofício que a encaminhar e os documentos respectivos e dará sua sentença depois de ouvido o ministério público. § 4.° A sentença de livramento submeterá o liberado às condições que lhe forem convenientes, tais como submissão ao patronato oficial quando a administração pública o houver instituído, proibição de morar em determinado lugar, abstenção de bebidas alcoólicas, adoção de meio de vida honesto e útil dentro em prazo fixado. Art. 626. - O livramento condicional será subordinada à obrigação de fazer o condenado as reparações, indenizações ou restituições devidas bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvência provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para a ultimação desses pagamentos, tendo sempre em atenção as condições econômicas ou profissionais do liberado, o que tudo deve ser apreciado na sentença. Art. 627. - Se for concedido livramento condicional, deverá o juiz ou Presidente da Relação expedir a respectiva carta de guia com cópia integral da sentença liberatória para a sua execução. Art. 628. - Em caso algum pode o livramento condicional ser concedido por ato a qualquer autoridade administrativa, nem sem audiência prévia do Conselho Penitenciário. Nula de pleno direito e inexequível é a concessão dada, com preterição desta formalidade e das que estão mencionadas no artigo 625 e seus parágrafos. Art. 629. - O livramento condicional será levado a efeito no dia marcado pelo juiz da execução, solenemente, para estímulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte cerimonial: a) a sentença liberatória será lida pelo juiz, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante; b) o juiz chamará a atenção do liberando para as condições a observar no gozo da liberdade limitada que lhe é concedida; c) o preso deverá declarar se aceita as condições impostas, do que tudo se lavrará, no livro do estabelecimento, competente termo, por ele subscrito e rubricado pelo juiz, devendo uma outra cópia ser junta aos autos do processo, de que constar a sentença de liberação. Art. 630. - Se o livramento se verificar na Capital do Estado ou em lugar onde haja Serviço de Identificação, dar-se-á ao liberado, ao sair da prisão, uma caderneta, que ele será obrigado a exibir à autoridade judiciária ou administrativa que a requisitar. Essa caderneta conterá: 1.º a reprodução da ficha de identidade e o retrato do liberado, de quem se mencionará o nome, a alcunha por que é conhecido, a idade, a filiação, a naturalidade, etc.; 2.º O texto dos artigos 1, 6, 9 e 10 do decreto n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, e dos artigos respectivos deste Código; 3º. a sentença que tiver concedido o livramento; 4º. as condições impostas ao liberado. Parágrafo único. Nos lugares onde não haja Serviço de identificação, dar-se-á ao liberado um salvo conduto com as cláusulas especificadas nos números 1, 2, 3 e 4 deste artigo, sendo substituída a ficha de que fala o inciso n. 1 pela menção dos sinais identificadores que o liberado deparar nas partes descobertas do corpo (cor dos cabelos, dos olhos, da pele, cicatrizes no rosto) e além disso, dos aleijões, falta de membros, etc. Art. 631. - O liberado, ficará, obrigado a comunicar mensalmente ao juiz que houver reduzido a efeito a sentença do livramento, a sua residência, ocupação, salários e proventos de que viva, economias que conseguir depositar e as dificuldades com que estiver lutando para se manter. Art. 632. - O liberado ficará sujeito à vigilância do juiz da execução. Art. 633. - Essa vigilância terá os seguintes efeitos. 1.º proibir ao liberado a residência, a estada, ou a passagem nos lugares excetuados pela sentença. 2.º permitir visitas e buscas nas casas de residência dos liberados, com a amplitude autorizada pelo regulamento n. 16.665, artigo 17. 3.º deter o liberado que transgredir as condições constantes do ato de livramento, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciário ao qual dará logo conhecimento da transgressão. Art. 634. - Verificando o Conselho Penitenciário que o liberado infringiu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz respectivo ou tribunal, pedindo a revogação do livramento e a volta do liberado à prisão de onde saiu ou a outra mais adequada. Art. 635. - Praticada pelo liberado nova infração penal, pode o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhê-lo ao estabelecimento penitenciário que melhor lhe convenha, quer durante o novo processo, quer depois dele, devendo terminar o tempo da condenação anterior sem mais direito a quaisquer regalias. Art. 636. - O livramento condicional será revogado: 1.º se o liberado vier a ser condenado por qualquer infração penal que o sujeite a pena restritiva da liberdade; 2.º se não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas na sentença. Art. 637. - Em caso de revogação do livramento condicional: a) não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto. b) não se contará esse tempo para a prescrição; c) não se concederá mais aquele benefício. Art. 638. - Expirado o prazo do livramento condicional sem que o liberado incorra em motivo de revogação, a pena se haverá por cumprida. Art. 639. - Em regulamento especial, o Poder Executivo especificará as atribuições do Conselho Penitenciário e estabelecerá o modo por que ele deve exercê-las, tendo em vista o seguinte: O Conselho tem por função precípua superintender, seus membros ou por delegados seus, ao regimento interno das cadeias e penitenciária do Estado, no tocante à higiene, tratamento dos sentenciados, trabalho carcerário ou externo a que estejam submetidos os presos, e procedimento deles na prisão. Cabem-lhe, outrossim, as atribuições que lhe são outorgadas pelo decreto federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924. TÍTULO VI Das disposições gerais Art. 640. - Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias que se convocarão sempre que forem necessárias para o pronto andamento dos feitos. Art. 641. - Salvos os casos excetuados neste Código, as audiências e sessões serão públicas e se realizarão na sede dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário oficial de justiça que servir porteiro, em dia e hora certos, entre o nascer e o pôr do sol anunciado o seu princípio pelo toque da campainha e pregão do porteiro. § 1.º Se da publicidade da audiência ou sessão, em razão da natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave, ou perigo para a ordem pública, o juiz ou tribunal, pela maioria de seus membros, poderá ex-ofício ou a requerimento da parte ou do ministério público, determinar que ela se efetue a portas fechadas ou limitar o número de pessoas que possam estar presentes, fazendo constar da ata ou termo a deliberação que tomar. § 2.º As audiências e sessões se farão nas casas públicas para elas destinadas e não as havendo, na residência do juíz ou em outra qualquer casa em que possa ser. § 3.º A autoridade que, havendo casa pública para as audiências, as fizer em outra, será punida com a multa de 100$000 a 150$000. Art. 642. - Na audiência e nas sessões os espectadores, as partes e os escrivães conservar-se-ão sentados. Todos, porém, se levantarão quando falarem os juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Art. 643. - As audiências deverão ser presentes, comparecendo antes do juiz, os escrivães, oficiais de justiça e porteiro dos auditórios e tribunais. Art. 644. - Haverá nas audiências assentos colocados à direita do juiz, unicamente destinados aos advogados. Art. 645. - Nas audiências, os escrivães darão, mediante ordem do juiz, as informações necessárias aos processos e de tudo quanto ocorrer tomarão nota explicita em seus protocolos. Art. 646. - Dos termos de audiência, que serão rubricados pelo juiz, deverão os escrivães extrair cópia, para juntar aos autos respectivos. Art. 647. - Os advogados requererão, sentados pela ordem da sua antiguidade. Art. 648. - Nas salas das audiências e sessões dos tribunais ninguém poderá penetrar no recinto reservado aos juízes e a seus auxiliares. Art. 649. - A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes e ao Presidente do Tribunal, os quais poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e do respeito devido às autoridades. Para esse fim cabe-lhes requisitar a necessária força pública, que ficará inteiramente à sua disposição: Art. 650. - Os que assistirem às audiências e às sessões manter-se-ão respeitosamente sendo-lhes vedadas quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação. Parágrafo único. Fará o juiz ou o Presidente do Tribunal retirar da sala os desobedientes, os quais, se resistirem à ordem, serão presos e autuados, na forma da lei. Art. 651. - Se na audiência o acusado injuriar o juiz, as autoridades, as testemunhas, a outra parte ou a pessoas estranhas ao processo, ou ainda perturbar por outra qualquer forma a boa ordem será imediatamente retirado da sala e autuado, reconduzido à prisão, se estiver preso, prosseguindo somente com assistência do seu advogado. Art. 652. - É Vedado aos advogados usar nas audiências e nas sessões, expressões injuriosas contra, as testemunhas ou outras quaisquer pessoas, e bem assim tratar de assuntos que não tenham relação com a matéria da causa. § 1º. Aos que não atenderem à advertência do juiz será cassada a palavra e, caso recalcitrem, ser-lhes-á aplicada a sanção estabelecida pelo artigo 650, parágrafo único. § 2º. Se as expressões injuriosas o forem contra depositários da autoridade pública, em atual exercício; o juiz prenderá o infrator, fazendo-o autuar na forma da lei. Art. 653. - Às audiências e sessões dos juízes e tribunais ninguém poderá assistir com armas ofensivas, exceto: a) os agentes da autoridade pública, em serviço; b) os oficiais e praças do Exército, da Armada e da Polícia, na conformidade dos seus regimentos. Art. 654. - Todos os prazos marcados neste Código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo pelas férias ou dias feriados supervenientes, salvo disposto no artigo 655. § 1.º Não se conta no prazo o dia em que começar; conta-se, porém, o que findar. § 2.º O escrivão certificará sempre nos autos a terminação do prazo. § 3.º o escrivão não pode conservar autos em cartório por mais de 24 horas para cumprir despachos ou para continuar o feito, com vista às partes, sob pena de multa de vinte a cem mil réis, e, na reincidência, da de suspenso até trinta dias. Art. 655. - O prazo que terminar em domingo ou em dia feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. Parágrafo único. Não correm os prazos havendo impedimento ou embaraço do juízo, caso fortuito ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. Art. 656. - Todos os atos do processo criminal podem ser praticados em férias ou em dias feriados, excetuados apenas as sessões de julgamento que não se podem marcar para domingo ou dia feriado: Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interrompem pela superveniência do feriado ou domingo. Art. 657. - Os juizes singulares devem dar seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não forem especialmente estabelecidos: 1º. de trinta dias, se a decisão for definitiva ou interlocutória mista, 2º. de dez dias, se for interlocutória simples; 3º. de cinco dias, se se tratar de despacho de simples movimento. § 2°. Se o juiz exceder o prazo que na espécie lhe competir, em outro tanto, perderá a competência na causa e sofrerá a pena que estiver estabelecida para o juiz do cível incurso em igual falta, além de outras que este Código porventura impuser (ar. 413, §14.) § 3º. O prazo ocorrerá receba ou não o juiz os autos, da data da carga ou na falta desta, do termo de conclusão. § 4º. Os desembargadores, sob idêntica sanção, terão os prazos, que se seguem, se outrossim Código especialmente lhes não assinar. a) de 40 dias para o relatório e de 20 para revisão nas apelações criminais e nos feitos originários do Tribunal; b) a metade deles nos recursos criminais. Art. 658. - Devem ser lidos e publicados na primeira sessão após o julgamento, os acórdãos da Câmara Criminal ou das Câmaras Reunidas. Se não o forem nessa sessão nem nas duas que se lhe seguirem relator omisso perderá a competência na causa, sendo substituído por um dos juízes vencedores à escolha do Presidente. O relator, assim designado, a quem o substituto passará os autos em mesa, lerá e publicará o acórdão, na conferência seguinte. Parágrafo único; Para o lançamento dos votos divergentes, nos fundamentos ou na conclusão, poderão os juízes levar os autos consigo, mas deverão apresentá-los em mesa na primeira sessão. Art. 659. - As sentenças e acórdãos serão fundamentados sob pena de nulidade. Considera-se não fundamentado o acórdão ou à sentença que somente se reportar às alegações das partes ou se referir a outra decisão, não constante dos autos. Art. 660. - A sentença será publicada em audiência ou em mão do escrivão. Neste último caso o escrivão lavrará nos autos o termo competente. Art. 661. - Publicada que seja a sentença definitiva ou interlocutória mista, o juiz que a deu não poderá mais reformá-la. Deverá, porém, declará-la, mediante embargos da parte havendo nela alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição ou tendo sido omitida alguma parte que a decisão devesse considerar. § 1°. Os embargos de declaração serão opostos por simples petição em que se especificarão os pontos que devem ser esclarecidos ou decididos. § 2°. O Juiz, deferindo o pedido do embargante, limitar-se-á a esclarecer ou a suprir os pontos arguidos; não fará nenhuma outra mudança no julgado. § 3°. Os embargos de declaração, quando não forem manifestamente protelatórios, suspendem o prazo para a interposição dos outros recursos. O prazo útil começará a correr da intimação às partes da decisão desses embargos. Art. 662. - Tanto que passar em julgado a sentença de condenação o juiz das execuções remeterá à Secretaria da Polícia os instrumentos e resultados do crime, nos casos em que o ofendido não tenha direito à restituição. Art. 663. - O juiz, sempre que lhe cumprir dar advogado ou curador ao réu, preferirá advogado graduado em direito que tenha carta registrada nos auditórios da justiça, o qual ficará dispensado de juramento ou compromisso. Art. 664. - O advogado que, sem justa causa, recusar a nomeação de curador ou defensor do réu miserável, ou lhe abandonar a defesa, incorrerá na multa de 20$000 a 50$000 imposta pelo juiz. Art. 665. - O julgamento dos crimes comuns, da competência do juiz de direito, será feito nos termos anexos em tantas audiências quantas forem necessárias, logo depois de terminado o último dia da sessão do juri, que aquela autoridade houver ido presidir. Parágrafo único. Se, porém, na época própria para reunião do júri no termo anexo, for, dispersa a instalação desse tribunal na forma do art. 65, da lei n. 912, o juiz de direito deverá ir à sede do mesmo termo presidir aos julgamentos dos crimes da sua competência, se houver processo, preparados há mais de três meses. Art. 666. - Sempre que o réu estiver foragido, um exemplar do mandado de prisão será remetido pelo Juiz ao Serviço de Investigações. Art. 667. - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 23 de agosto de 1930. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA Francisco Luiz da Silva Campos PARTE FORMULARIA DOS TERMOS ESSENCIAIS DO PROCESSO § 1.º Denúncia Ilmo. sr. Juiz. F. (a qualidade de funcionário do ministério público ou o nome do queixoso ou da pessoa particular que oferece a denúncia ou a queixa) vem perante v. s. oferecer denúncia (ou queixa) contra R. de tal, por alcunha J. (brasileiro, lavrador, casado, residente em tal lugar) pelo fato criminoso que passa a expor: (segue-se a exposição do crime, com todas as circunstâncias que entram na sua definição legal ou que possam agravá-lo). Assim procedendo o denunciado (ou querelado) cometeu o crime do art..., do Cód. Penal ou do art.... da lei n°.... com a agravante do artigo tal do Cod., crime cujos elementos sensíveis constam do auto de corpo de delito a fls. Pelo que o denunciante (ou o queixoso) requer se instaure o sumário de culpa, citando-se pela forma legal o denunciado, para se ver processar e as testemunhas para deporem em dia, hora e logar que lhes forem designados. Rol de testemunhas: F. funcionário público (que será citado por via de requisitória), residente em tal lugar; T. lavrador, residente em tal lugar; J. negociante, residente....; S. estudante, residente... NOTA 1 Se bem que não caiba ao juiz formador da culpa considerar as agravantes concorrentes, porque a sua função não é aplicar a pena, cumpre todavia que essas circunstâncias fiquem averiguadas no sumário de culpa, para efeito ulterior e oportuno. Daí a conveniência de articulá-las na denúncia ou queixa. NOTA 2 Se houver mais de um delinquente, a queixa ou denúncia deve especificar a forma de intervenção de cada um, discriminado-lhes a responsabilidade como autores ou cúmplices, tendo em vista os arts. 18 e 21 do C. P NOTA 3 Se se tratar de um crime formal, que não deixe resíduo visível, ou se o crime tiver deixado vestígios que foram em tempo, verificados e que não possam mais ser, a queixa ou denúncia deve requerer que as testemunhas deponham cumpridamente sobre a própria existência objetiva do crime. Nos outros casos em que constar do respectivo auto o exame de corpo de delito, as testemunhas só deporão sobre a autoria. NOTA 4 Nos crimes em que se procede sem formação de culpa (L. III, tit. 1.º, Capítulo Único do Cód. do Proc.) arts. 411 e segs. do mesmo Cód., a queixa, ou a denúncia, deve concluir assim: Pelo que o (denunciante ou o queixoso) requer se instaure a ação competente, citando-se pela forma legal o réu para se ver processar na primeira audiência do juízo e as testemunhas para deporem na mesma assentada, aquele sob pena de revelia e estas, de desobediência, a fim de ser o dito réu afinal condenado na pena do grau máximo do art. tal do Cód. ou da lei tal, pela concorrência das agravantes tais e tais do mesmo Cód.. Rol de testemunhas: F . . . F . . . F . . . Portaria para instaurar-se o procedimento, ex-ofício (arts - 26 e 31 do C. P P.) Portaria No exercício da função que me atribui o art. 407 § 3 do C.P. e, considerando que, segundo consta do inquérito (ou dos documentos juntos), R. de tal, por alcunha G., no lugar tal, às 12 horas, encontrando-se com V. (aqui se narra o fato criminoso com todas as circunstâncias relevantes e o papel que nele assumiu o réu, e, considerando que com este procedimento, o réu cometeu o crime do art. tal do Cód. Penal ou da lei tal, e o fez com as agravantes tais e tais, mencionadas no art. tal do Cód. Considerando que esse crime é inafiançável, segundo o art. tal do Cód. ou da lei n. de tal data, e o Ministério Público não ofereceu contra R. no prazo legal a denúncia necessária para provocar a ação penal. Há por bem determinar se instaure o procedimento ex-ofício contra R que será citado sob pena de revelia, para se ver processar em dia e hora e lugar que o escrivão designar e deverá ser comunicado ao citando. Citem-se para o mesmo dia, hora e lugar as testemunhas abaixo arroladas sob pena de cadeia. Rol de testemunhas: F .........F..........F..........F......... residentes em tal lugar Fórmula do mandado citatório Dr. F., juiz........ Mando a qualquer oficial deste juízo, a quem for este apresentado por mim assinado e passado à vista da denúncia, ou queixa,apresentada por F. ou G. ou da portaria inicial minha; que no lugar tal ou onde for encontrado, nesta comarca ou termo, cite a R. para em tal dia, hora e lugar ver instaurar o sumário de culpa (ou ação criminal) contra ele requerido pela referida queixa ou denúncia (ou contra ele ordenado pela dita portaria) pelo crime de homicídio (ou o que for do art. 294, 1 do Cód. Pen. (ou do art. adequado) que lhe é imputado. Esse crime, segundo a queixa (denúncia ou portaria) foi cometido em tal dia, hora e lugar, na pessoa de V. com as circunstâncias tais a tais. Deles são testemunhas F. . . . F. . . . F. . . . F. . . ., moradores em tal lugar. Ficará o dito R. para esta citado para os ulteriores termos da ação até final sentença, sob pena de revelia. Outrossim, mando ao mesmo oficial cite as testemunhas acima nomeadas para, sob pena de desobediência, virem prestar seus depoimentos no dia, hora e lugar indicados, acerca do crime que é imputado ao réu. O que cumpra na forma e sob as penas da lei. Eu, F., escrivão criminal, o escrevi. Rubrica do juiz. Fórmula de uma precatória citatória Carta precatória citatória expedida pelo juiz de ...... para o juiz de...... A Vossa Senhoria Ilustríssima, senhor juiz de........ ou a quem sua vez fizer e o conhecimento desta pertencer, eu, F. de tal, juiz........faço saber que por F. (ou pelo Promotor desta comarca) foi oferecida ou que foi para mim expedida a queixa (denúncia ou portaria) do teor seguinte: (segue-se o teor da queixa, denúncia ou portaria). Nesta queixa ou (denúncia) dei o seguinte despacho (segue-se o teor do despacho) - Se for portaria a peça inicial, dir-se-á- Nesta portaria determinei a citação de F. Pelo que se passou a presente precatória citatória que, com seu teor, depreco a v.s., que, sendo-lhe apresentada, a faça cumprir e guardar como nela se contém e declara. E em seu cumprimento, depois que v.s. exarar o seu respeitável "Cumpra-se", .mandará citar R. que ai se acha para no dia tal, a tantas horas, na sala de audiência desta comarca (ou na primeira assentada, ou na primeira quinta-feira após a devolução desta, o qual será anunciado pelo pregão na audiência). vir a este juízo ver instaurar-se o sumário ou a ação criminal constante da transcrita queixa (denúncia ou portaria) e para todos os demais termos da causa. Fará v. s. constar a F. que as audiências criminais deste juizo se realizam nos dias seguintes, em tal hora e lugar. E se R. quiser opor-se ao cumprimento com quaisquer embargos, v. s. nenhum conhecimento tomará dessa oposição e fará remeter os embargos a este juízo para deles conhecer como for de justiça. Se v.s. assim cumprir, fará justiça às partes a mim mercê, (Data). Eu, F. escrivão criminal, a escrevi. Assinatura do juiz. Fórmula de edital citatório O dr. F. juiz........ de...... Faço saber que pelo dr. Promotor de Justiça desta comarca ou pelo queixoso F. foi oferecida a seguinte denúncia ou-Faço saber que expedi a seguinte portaria ex-ofício (segue-se o teor da denúncia, queixa ou portaria). Nela proferi o seguinte despacho: (segue-se o despacho) (Se a peça inicial for portaria, dir-se-á: Nela determinei a citação de R.). E porque consta por informação autorizada colhida pelo oficial de justiça ou pelas testemunhas tais e tais, ou pelo documento tal, a ausência do R., em lugar incerto e não sabido ou em lugar inacessível, mandei passar o presente com o prazo de ........ pelo qual cito a F. para que findo o dito prazo, venha, sob pena de revelia, à primeira audiência deste juízo, ou em tal dia, ver propor-lhe o sumário de culpa ou ação criminal competente, na qual deporão as testemunhas F. F. F. F., ficando por esta também citado para todos os termos e atos da causa até final. (Se o processo se tiver de formar em audiência dir-se-á: As audiências criminais deste juízo tem lugar em tal dia e hora, no edifício tal). E para que chegue a noticia a todos, mandei passar o presente que será afixado e publicado pela imprensa. Nota - O oficial certificará nos autos a afixação do edital, e o dia em que ela se fez. Juntar-se-á aos autos o jornal ou a pública forma do anúncio, se o edital tiver tido publicação pela imprensa. Modelo de uma certidão positiva de citação e intimação Certifico e dou fé que, em cumprimento do presente mandado ou portaria (ou despacho exarado na queixa denúncia) fui ao lugar onde mora R. e aí em casa de sua residência (ou fui à cadeia onde está recolhido o R.) sendo ele presente o citei, às 13 horas de hoje, por todo o conteúdo de mesmo mandado, que li em voz alta e de que ficou inteirado. Dei-lhe contrafé, que aceitou (ou não). O referido é verdade e o certifico sob a fé de meu ofício. (Data) Eu oficial de justiça, F. assino. NOTA: O oficial deve indicar a hora em que fez a citação, a fim de se poder verificar se foi guardado o interstício legal. Nota: Se a diligência for frustrada, dir-se-á: ............e aí o procurei cuidadosamente, sendo. informado pelos moradores da casa ou nas vizinhanças dela por F. e F. que o dito R. se retirou, há dias, para fora da terra, e está em lugar incerto e não sabido, tendo cessado a correspondência com as pessoas de suas relações na comarca. Essa informação, foi-me confirmada por várias pessoas conhecidas do R. Cumpre que o oficial, sempre que não for bem conhecida a residência do R, empregue diligência para saber onde ele se acha na comarca ou fora dela e dessa indagação de certidão sob fé de seu cargo. DA PRISÃO Modelo de um auto de prisão em flagrante Aos...... dias do mês de ......do corrente ano, nesta cidade (ou onde for) em casa de residência do juiz de tal, compareceu F. (oficial de justiça, praça de Brigada, guarda civil, ou o que for) dizendo sob compromisso que havia prendido R. em ato de. . .(declare-se aqui o delito que cometerá ou estava cometendo, lugar e hora, e se ia fugindo perseguido pelo ofendido ou pelo clamor público) e por isso o conduziu preso à presença deste juiz, com o auxílio de F. e F. que o acompanharam e se acham presentes. E incontinente, inquirindo o juiz a algumas dessas pessoas, F., brasileiro, negociante, morador em tal lugar, disse sob juramento que lhe deferiu o juiz que era verdade o que acabava de expor o condutor, o que foi confirmado também sob juramento pelas outras testemunhas F. e F., a primeira negociante, moradora em tal lugar e a segunda, empregado público, residente em....... Passando o juiz a interrogar o conduzido, disse este que se chama R. filho de S. com...... de idade, solteiro, alfaiate, brasileiro, morador em tal lugar e que era verdade o que atestavam o condutor e as testemunhas (ou que tem a dizer... escreve-se o que o conduzido disser). E ficando averiguado que o crime cometido é inafiançável, mandou o juiz que se recolhesse o conduzido à prisão e se lhe desse nota de culpa no prazo da lei. E, para constar lavrou-se este auto que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelo juiz, condutor, conduzido e testemunhas F.........F.........F........F....... NOTA 1.ª - Se o crime for afiançável o juiz arbitrar-lhe-á a fiança, que poderá ficar constando do mesmo termo assim: E, ficando averiguado que o crime, que o conduzido foi surpreendido a praticar, é afiançável, o juiz arbitrou-lhe em 1:000$000 a fiança que o réu imediatamente prestou e de que se lavrou termo especial. NOTA 2.ª - Se o crime for daqueles de que o criminoso se livra solto, dir-se-á: E sendo averiguado que o crime é daqueles em que o réu tem direito a livrar-se solto, mandou o juiz que, depois de assinado este auto, seja o conduzido posto em liberdade. E, para constar, lavrou-se este auto, que vai assinado pelo juiz, condutor, conduzido e testemunhas. Eu, F., escrivão, o escrevi F. (assinatura do juiz). F. (condutor). F. (conduzido). F. (testemunha). F. (testemunha). NOTA - No caso de prisão em flagrante, deve o juiz mandar que se dê ao preso nota de culpa dentro das 24 horas seguintes. A fórmula é a seguinte: NOTA DE CULPA F.. juiz de..... faz saber que R. (nome do criminoso) está preso por ter sido surpreendido a cometer em tal lugar e em tal hora o crime de (aqui se declare o crime) de que são testemunhas F., F. e F. Fórmula de um mandado de prisão preventiva O dr. F. juiz....... Mando a qualquer oficial de justiça deste juízo a quem for este apresentado, sendo por mim assinado, que prenda e recolha à cadeia de..... o réu F. de tal, por alcunha G., morador em tal lugar (estado, profissão, nacionalidade, sinais identificadores), o qual está incurso no art. 294 (ou no que for) do Cód. Penal por haver cometido em data e lugar tal crime de ........ de que foi v´tima V., conforme denúncia contra ele oferecida pelo Promotor de Justiça ou queixa de F., ou portaria deste juízo. A prisão é ordenada mediante representação fundamentada do Promotor de Justiça, do queixoso ou do delegado de polícia e reclamada pela conveniência de evitar a fuga possível do réu ou a sua influência atemorizante sobre as testemunhas (ou o que for). São testemunhas do crime F., F., F., e F., moradores em tal lugar. Cumpra-se este mandado sob as penas da lei. R. (rubrica do juiz). NOTA 1.ª - Se o crime for afiançável, o mandado deve levar no verso a declaração do valor da fiança. Sem isso o mandado não poderá ser executado. A declaração se fará nestes termos; O valor da fiança a que fica o réu sujeito para se esquivar à prisão determinada por este mandado é de 1:000$000, conforme o arbitramento feito pelo Juiz. Para constar fez-se esta averbação, que vai rubricada pelo mesmo Juiz e por mim assim assinada. F. (assinatura do Juiz). J. (escrivão do crime). NOTA 2.ª - O mandado de prisão deve passar-se em duplicada. Um dos exemplares entrega-se ao réu que deve passar recibo no outro que se juntará aos autos. Neste mesmo exemplar o carcereiro ou administrador da prisão passará recibo do preso. Modelo de auto de prisão Aos... dias do mês de...... do ano corrente, nesta comarca (ou em tal lugar), pelas.....horas da manhã, em o lugar denominado......, intimei em virtude do mandado retro e sua assinatura o réu R., a quem me dei a conhecer, para que o preso me acompanhasse à cadeia pública. Fiz perante ele a leitura do mesmo mandado de que ficou inteirado. E como nenhuma dúvida opusesse, levei-o preso à dita cadeia onde o entreguei ao respectivo carcereiro, que imediatamente o recolheu, passando recibo no verso desta. Eu, F., oficial de justiça o escrevi e assino. F. (assinatura do oficial). NOTA 1.ª-Se o réu quiser prestar fiança dir-se-á depois da intimação de que acima se fala: "E como o mesmo réu F. me tenha declarado que para não ser preso queria prestar fiança arbitrada, por meio de dinheiro (ou a forma preferida), o acompanhei à casa da autoridade F. que se achava mais próxima, a qual mandou que se tomasse por termo a dita fiança e mandou o afiançado em liberdade. Eu, F., oficial, o escrevi. Termo de fiança E no mesmo dia, em ato seguido tendo requerido o réu a prestação de fiança, que lhe foi arbitrada no valor de um conto de réis, exibindo essa quantia em dinheiro, a mesma autoridade determinou que a importância fosse imediatamente recolhida à coletoria estadual ou depositada em poder do depositário público (ou onde for), o que se fez, ou ficasse provisoriamente em juízo, por ser impossível proceder ao imediato depósito o que se fará dentro do prazo legal, juntando-se então o competente recibo aos autos. E, para constar, faço este termo, que assino com o juiz, depositário e afiançado (se o depósito tiver lugar imediatamente). J. (assinatura do juiz). F. (assinatura do depositário). F. (dita do réu). NOTA 1.ª- Se o depósito não tiver lugar imediatamente, o depositário não assinará, está claro, esse termo, mas, em tal caso, juntar-se-á aos autos o recibo do depósito, quando for ulteriormente passado. NOTA 2.ª- Quando ao réu for impossível prestar fiança real imediatamente, a lei permite que ele a preste, fidejussória, sob responsabilidade de pessoa reconhecidamente idônea, a qual se obriga a depositar a quantia no prazo máximo de dez dias. O termo será assim nesse caso: Termo de abonação Aos. . . .dias do mês. . . .do ano de mil novecentos e noventa e oito, nesta cidade (ou vila, etc.), em meu cartório compareceu F. que, foi indicado por R. como seu fiador no processo que se lhe move pelo crime de... .e aceito pelo juiz como pessoa idônea, declarou que prestava fiança pelo dito réu R., obrigando-se pelo seu comparecimento em todos os termos da causa sob a responsabilidade da quantia de... que depositará em dinheiro na coletoria estadual (ou onde lhe for indicado) no prazo máximo de 10 dias, sob as penas da lei. E por assim se haver obrigado, assina este termo com as testemunhas F. e F. Eu, F., escrivão do crime escrevi e assino com o juiz. F. (assinatura do juiz). F. (assinatura do fiador). F. (assinatura do R). F. (testemunha). F. (testemunha). NOTA 1.ª - Se o R, quiser prestar fiança depositando metais ou joias, o juiz nomeará dois peritos, que, sob compromisso, os avaliem. O termo de avaliação é o seguinte: Termo de avaliação Aos.. . . dias do mês.... do ano... .nesta cidade, em Casa da residência do juiz F. (ou onde for), na qual presentes se achavam P. e P., peritos nomeados para avaliarem os objetos tais, oferecidos pelo réu F. para solto se livrar mediante fiança, o mesmo juiz lhes deferiu o compromisso de bem e fielmente avaliarem os ditos objetos. Em seguida, sob esse compromisso acordaram, depois do necessário exame, em lhes dar os seguintes valores especificadamente; a um relógio de ouro Patek Philippe, em perfeito estado, - 800$000; a 1 anel de rubi (assim por diante), somando tudo em rs........ Em vista do que, cobrindo esse total a importância da fiança arbitrada, mandou o juiz, que feito a depósito na forma da lei, ficasse sem efeito a prisão decretada e intimada. E para constar lavrei esse termo que vai assinado pelo Juiz e peritos. J. (assinatura do juiz). P. (assinatura do perito). P. (assinatura do perito). NOTA - Se o R. quiser prestar a fiança por meio de hipoteca ou, de caução de títulos ao portador ou nominativo a fórmula do ato será a seguinte: Termo de fiança Aos. . . .dias do mês de. . . .do ano....nesta cidade (ou onde for), compareceu o réu F. e por ele foi dito que vinha prestar a fiança que lhe foi arbitrada em Rs.... Para este fim dava a depósito tantas apólices ao portador da dívida pública do Estado de Minas números tais e tais, do valor nominal de 1:000$000, pelo valor das quais se responsabilizava a pagar a dita quantia ou a metade dela nos casos dos arts. 144 e 148 do C. P. P. E recebidos estes títulos, mandou o juiz que fossem depositados na coletoria estadual e isto feito se juntasse aos autos o respectivo conhecimento. E para constar lavro este termo que assina o declarante afiançado com o juiz e as testemunhas F. F. Eu, F., escrivão criminal o escrevi. F. (juiz). F. (R.). F. (testemunha). F. (testemunha). NOTA - Se os títulos forem normativos, o R. ou a pessoa a quem pertencerem apresentará a certidão de estarem eles livres de caução ou de outro qualquer encargo. O termo será assim modificado; Termo de fiança ...a fiança que lhe foi arbitrada em rs..... Para esse fim dava a depósito tantas apólices nominativas, livres de encargos conforme provou com a certidão negativa o que vai junta e pelo valor delas se obrigou a pagar a dita quantia ou a sua metade, nos casos especificados nos arts. 144 e 148 do Cod. Proc. Pen. E recebidos estes títulos cujos números só tais e tais - mandou o juiz que se averbasse na repartição competente a declaração de que eles ficam sujeitos a essa fiança e feito isso se juntasse aos autos a certidão respectiva para constar. Quanto aos títulos serão depositados na coletoria estadual, do que se dará conhecimento que se juntar aos autos. E para constar lavro este termo que assinam com o juiz o R. e testemunhas F. e F., comigo, escrivão do crime que o escrevi. F. (juiz). F. (R.) F., F. e F. O escrivão, F. NOTA - Se o R. quiser prestar a fiança por meio de hipoteca, o termo era consoante o modelo seguinte: Termo de fiança Aos.... dias do mês.... do ano....nesta cidade (ou onde for) em meu cartório, compareceu R. e disse que queria prestar a fiança que lhe foi arbitrada em tanto, no processo a que responde pelo crime tal, em virtude de queixa (denúncia ou portaria do juiz) e disse que pelo presente termo se obriga até a última sentença do Tribunal Superior a pagar à dita quantia de rs. ou a sua metade, nos termos especificados nos artigos 144 e 148 do Cód. do Proc. Penal. Para garantia dessa obrigação ofereceu em hipoteca, que será reduzida a escritura pública, cujo traslado adiante se juntará, à casa assobradada da rua tal, n. tal, desta cidade, prédio que está livre e desembargado, conforme a certidão negativa que traz a juízo. E pelo juiz foi dito que para a avaliação da dita casa nomeava F. e F. peritos, aos quais incumbiu de trazer imediatamente a juízo o seu laudo, sob o compromisso legal. E para constar lavrei este termo, que vai assinado pelo juiz, por R. e pelos peritos nomeados, os quais prestaram neste ato o compromisso de desempenhar bem e lealmente as funções de avaliadores que lhe são cometidas. Eu, escrivão criminal, escrevi e assino. F. (juiz). F. (Réu). F. (perito). F. (perito). NOTA - Avaliado o prédio, os peritos darão o seu laudo por escrito que se juntará aos autos. Se houver entre eles divergências, o juiz nomeará um desempatador. Fórmula da escritura de hipoteca do prédio tal, dado em fiança Saibam todos quantos, este público instrumento de fiança por hipoteca virem que no ano de....aos.....dias do mês.....nesta cidade, em meu cartório compareceram, partes justas e contratadas, de um lado como outorgante R., solteiro, (proprietário ou o que for) residente nesta cidade, e de outro lado como outorgada à justiça por seu Promotor (ou o queixoso ou o denunciante F., negociante, solteiro, morador em tal lugar) todos conhecidos de mim e das testemunhas no fim assinadas do que dou fé, perante as quais pelo outorgante R. foi dito o seguinte: 1.º - que no processo que se lhe move pelo crime de....mediante denúncia do Promotor de Justiça (ou o que for), foi-lhe arbitrada a fiança em 1:000$000; 2.º - que no intuito de assegurar o pagamento dessa quantia ou de sua metade nos casos em que por lei for a isso obrigado, dá pelo presente em primeira hipoteca, o seu prédio de sobrado (descrever o imóvel) e respectivo terreno murado, sito a rua tal, número....nesta cidade, o qual está livre e desembargado de qualquer ônus e responsabilidade convencional ou legal, prédio e terreno que foram estimados pelos peritos em rs.... A outorgada, representada neste ato pelo Promotor de Justiça (ou pelo queixoso, denunciante, etc.), disse que aceitava a hipoteca, que por esta se constitui para o fim declarado. Pagou o outorgante a selo proporcional de tanto em estampilhas de selo adesivo que vão abaixo coladas e inutilizadas no valor de tanto. O outorgante provou com as certidões competentes que a imóvel está quites com as fazendas municipal e estadual, pelos impostos prediais e territoriais (transcrevem-se as certidões). Assim o disseram do que dou fé e me pediram lhes fazer este instrumento em minha nota, o que fiz. Depois de escrito, li às partes e às testemunhas, em voz clara, todo o seu teor que acharam conforme e aceitaram, assinando-o em seguida com as testemunhas F. e F. a tudo presentes e de mim conhecidas, do que dou fé. Estampilhas federais. F. (assinatura do R.). F. (do promotor, queixoso, etc.). F. (testemunha). F. (testemunha). NOTA 1.ª - Deste termo se extrairá o traslado que, depois de inscrito no registo de imóveis, se juntará aos autos. NOTA 2.ª - A hipoteca constituída pelo próprio R. para garantia da sua obrigação está sujeita ao selo proporcional federal, estipulado no § 1 da tabela A, do reg. n. 17.538 de 10 de nov. de 1926. NOTA 3. ª - A fiança paga selo proporcional nesta taxa segundo o parágrafo a cima citado do regulamento anexo ao decreto n. 17. 538 de 10 de novembro de 1926. O selo é o de estampilha. Ate 500$000 - 1$000. De 500$000 a 1:000$000 - 2$000. Cobrar-se-á mas 2$000 por cento, ou facção, que exceder de 1:000$000. Logo que o réu se apresente em juízo deve ser qualificado. O termo de qualificação é semelhante a qualquer outro termo judicial e dele devem constar as perguntas do juiz e as respostas do réu sobre o seu nome, filiação, idade, estado civil, profissão ou modo de vida, nacionalidade, lugar de nascimento, os elementos e a fórmula comum de autenticação. NOTA - O juiz mandará apresentar o R. ao gabinete de identificação, se houver, e, isso feito, juntar aos autos a respectiva individual com a folha de antecedentes. Inquirição das testemunhas de queixa, denúncia ou portaria As assentadas de inquirição devem ser reduzidas a termo de que constarão a presença do juiz, escrivão, das testemunhas, das partes e de seus representantes, O recolhimento das testemunhas a lugar onde não podiam ouvir os depoimentos uma das outras e a forma de inquirição. As inquirições se farão individualmente, sendo cada testemunha, a seu turno, previamente qualificada (dizendo o seu nome, idade, profissão, estado civil, naturalidade e residência e se é amigo, inimigo, parente, em que grau, ou dependente do A. ou de R. ou de ambos). Se pelas declarações da testemunha concernentes à sua condição pessoal ou as suas relações com as partes ou com o crime, o juiz verificar que ela não tem impedimento para depor sob juramento, isto é, que ela não está incursa em nenhum dos casos especificados no art. 234 do C. P. P., lhe deferirá juramento e procederá a inquirição, tendo em vista a queixa, denúncia ou portaria inicial. No caso contrário, mandará consignar a declaração do impedimento e tomar-lhe-á o depoimento como simples informação não jurada. A fórmula usual é esta: No 1.º caso (o negativo) - Aos costumes disse nada; testemunha jurada, etc.; no segundo, o positivo: Aos costumes disse ser cunhado do R. pelo que o juiz a considerou como simples informante e mandou que ela nesse caráter dissesse o que soubesse e lhe fosse perguntado sobre a queixa, denúncia, etc. NOTA - Antes de ser deferido o juramento à testemunha, o R pode opor-lhe contradita para impedir que seja recebido o seu depoimento ou para obter que seja tomado como simples informação, ou para que não se lhe dê crédito. A fórmula é esta: Pelo réu foi dito que a testemunha é menor de 16 anos ou é mentecapta, ou é irmão do queixoso (ou o que for) o que mostra com o documento que oferece e requer se junte aos autos e por isso não pode ser inquirida ou só poderá sê-lo como simples informante. Pela testemunha foi respondido que é verdade ou que não é. Em consequência, o juiz mandou que se prosseguisse ou não deferiu o juramento à testemunha (ou o que for). - No final do depoimento, o R. por se ou por seu procurador pode contestar a testemunha arguindo contradições, inverossimilhanças ou quaisquer vícios ou defeitos que o desvalorizem. A fórmula é esta: Pelo réu foi contestada a testemunha dizendo que era menos verdadeiro o seu depoimento por... (especificar: o motivo da impugnação) como há de mostrar em tempo competente. Pela testemunha foi dito que confirma o que disse por ser verdade (ou a alteração ou retificação que lhe aprouver fazer). Interrogatório do réu O interrogatório do réu considera-se um termo de defesa. Pelo que não é lícito ao juiz dele se aproveitar para extorquir do réu a confissão da culpa. O réu tem o arbítrio de dizer ou não dizer e só dizer o que lhe convêm. Reduz-se a auto que, com a fórmula de estilo, começará pela qualificação do R. (nome, naturalidade, idade, estado, profissão e residência). Em seguida lhe fará essa única pergunta "Se quer fazer qualquer alegação oral ou por escrito a bem da sua defesa", Escrever-se-á no auto o que o réu disser. O interrogatório será rubricado em todas as folhas pelo juiz, por ele assinado e pelo réu, depois de o ler e emendar, se quiser. Se o réu não puder, ou não quiser assinar, far-se-á constar do auto essa circunstância e será então o interrogatório assinado por duas testemunhas que tiverem assistido ao ato. Do contexto do termo devem constar os nomes das testemunhas que assistiram ao ato. NOTA - Por ocasião do interrogatório o R. pode apresentar defesa escrita, acompanhada ou não de documentos ou justificação ou requerer se lhe dê para isso prazo até 3 dias. Essa defesa imediata ou ulterior se juntará aos autos. Dos documentos e justificações que a acompanharem, terá vista o Promotor ou a parte queixosa, por três dias. Do relatório O juiz municipal, em lhe vindo os autos para o encerramento do sumário, pode abrir a conclusão e determinar se faça qualquer diligência esclarecedora ou se retifique o processo, quando nele se lhe deparem erros omissões. Se a espécie estiver suficientemente elucidada e o processo bem ordenado, o juiz, dentro de quarenta e oito horas, fará subir os autos ao juiz de direito, com o seu relatório. Nesse termo, historiará a marcha da causa, fazendo menção expressa de todas as exigências processuais e seu cumprimento. Se, porventura, no curso do sumário tiver surgido algum incidente registra-lo-á, consignando as medidas tomadas, a fim de normalizar o processo. Da pronúncia, não pronúncia ou absolvição sumária Vindo os autos ao juiz de direito, devidamente relatados, ou à conclusão, quando lhe couber a formação da culpa, verificando terem se obedecido todos os requisitos do processo, sendo desnecessária qualquer diligência esclarecedora ou corretiva, o juiz dará a sua sentença. Se for de pronúncia deve o juiz indicar com individuação as provas em que se assenta a sua convicção e os princípios de direito por que se orienta a sentença e citar o art. do Cód. ou da lei em que o réu está incurso, discriminando a sua responsabilidade como autor ou cúmplice, tendo em vista os arts. 18 e 21 do Cód.. Pen. Nestes termos, concluirá: "Julgando procedente a queixa (denúncia ou portaria) para pronunciar o réu F. incurso nas penas do art.... do Cód. Penal (ou da lei tal), combinado com o art. 18 § 2.º do mesmo Código (ou com o inciso que tiver cabimento) sujeito à prisão e livramento. Arbitro a fiança do réu em tanto (se o crime for afiançável). Expeça-se mandado de prisão contra ele. NOTA - Se o despacho for de absolvição, (hipótese do art. 288 do Cód. Proc. Penal) concluirá assim: "Do exposto, evidenciando-se que o réu cometeu o crime que se lhe imputa em defesa própria legítima, pois que assim procedendo repeliu uma agressão atual e injusta, fazendo ao agressor o mal estritamente necessário para neutralizar o ataque, não lhe tendo sido possível impedir ou obstar a agressão ou invocar e receber socorro da autoridade pública, o absolvo da acusação que lhe é feita e apelo dessa minha sentença para o Tribunal da Reação a quem se farão os autos conclusos, depois de feitas as intimações legais. Do libelo O libelo deve ser articulado em proposições simples e abranger todos os elementos existenciais do crime e as circunstâncias agravantes que concorreram na espécie. Logo que passar em julgado a pronúncia, se a ação tiver. sido provocada por queixa, o juiz, recebendo os autos à conclusão, dará este despacho: "Ofereça o A. o seu libelo acusatório no prazo de 24 horas que correrão da assinação em audiência, pena de lançamento." Data e rubrica Se o acusador não vier com o libelo dentro do prazo que lhe for assinado, o juiz mandará ouvir o Promotor de Justiça e com o parecer deste julgará perempta a ação se esta for privativa do ofendido. Quando o caso couber acusação por parte da justiça, lançado o acusador particular, o Promotor virá com seu libelo. Tendo sido a ação intentada pelo Ministério Público depois de passada em julgado a pronuncia, o juiz dará este despacho: "Ofereça o Promotor de Justiça, o seu libelo acusatório no prazo de três dias, sob as penas da lei". O libelo deve ser articulado em proposições simples e distintas e conter os requisitos apontados no art. 294 do C. P. P., a saber: o nome do acusador (ou o título do órgão do M. P. que o faz, quando a acusação é da Justiça Pública), o nome, cognome do réu e a alcunha por que é conhecido; a exposição do fato criminoso com todos os elementos que entram na sua definição legal; as circunstâncias agravantes, o pedido de condenação, especificando se o grau de pena e o artigo da lei que a impõe, de acordo com o despacho de pronúncia; a assinatura do M. P. ou da parte queixosa. Ao libelo deve ser anexado o rol de testemunhas da formação da culpa e, além dessas, quaisquer outras que ao autor parecer conveniente oferecer. Pode ser instruído com quaisquer documentos, e esclarecido por quaisquer diligências que o autor entenda, a bem da acusação. A fórmula é esta: Por libelo crime acusatório diz à justiça, por seu Promotor (ou F. como autor) contra os réus presos (afiançados ou ausentes) F. e F. o seguinte e E. S. C. 1°. - Provará que o réu F. no dia 26 de julho do ano de 1927, no distrito de Ponte Velha, desta comarca, às 11 horas mais ou menos, fez com uma faca em J. o ferimento descrito no auto do corpo de delito de fls.; 2°. - P. que esse ferimento produziu incômodo de saúde que inabilitou o ofendido do serviço ativo por mais de 30 dias (ut ex auto de exame de sanidade de fls.); 3.° - P. que o réu assim procedeu com intenção de matar o ofendido, executando atos exteriores que, pela sua relação direta com esse crime, constituem começo de sua execução, a qual não se consumou por circunstâncias independentes da vontade do mesmo réu; 4.° - P. que o réu procedeu com premeditação, tendo mediado entre a deliberação de cometer o crime e a sua execução o espaço pelo menos de 24 horas; 5.° - P. que o réu procurou lugar ermo para mais facilmente cometer o crime; 6.° - P. que o réu cometeu o crime por paga; 7.° - P. que o réu cometeu o crime com surpresa. E quanto ao réu M. P. que o réu M. mandou matar J. , em quem foi dada, no dia 26 de junho de 1927, no distrito de Ponte Velha, desta comarca, uma facada que lhe produziu o ferimento descrito no auto de corpo de delito de fls. P. que a pessoa que recebeu esse mandato tentou matar J. executando para esse fim atos exteriores que, pela sua relação direta com o crime que tinha em vista, constituíam começo de sua execução, e esta não teve lugar por circunstâncias independentes da vontade da mesma pessoa. P. que o ferimento recebido por J. produziu-lhe incômodo de saúde que o inabilitou do serviço ativo por mais de 30 dias. P. que M. praticou o crime que ora lhe é atribuído por motivo frívolo. P. que M. cometeu esse crime com reincidência, por haver sido já condenado em crime de igual natureza, por sentença que passou em julgado. Nestes termos: Devem ser réus F. e M. condenados na pena do grau máximo do art. 294 § 1.º combinado com os arts. 13 e 63 do Cód. por concorrerem as circunstâncias elementares dos §§ tais e tais e as agravantes do § tal do art. 39 do Cód. Penal. E custas. Rol de testemunhas F.... F.... F.... F.... F...., todos moradores no distrito de Ponte Velha, deste termo. Data e assinatura. Despacho de recebimento de libelo Recebo o libelo, de que se entregará cópia bem como do rol de testemunhas e dos documentos oferecidos, a cada um dos réus presos, notificando-se-lhes o disposto nos arts. 301 e 302 do C. do P. P., e, bem assim, que terão de ser julgados na primeira sessão do júri, que haja de ser convocada ou que está convocada para o dia tal. Façam-se os autos conclusos ao dr. Juiz municipal para determinar as intimações das testemunhas e as demais providências preparatórias da sessão do júri. NOTA 1 - Se algum dos réus estiver afiançado, dar-lhe-á a cópia acima referida, se comparecer para recebê-la. Se algum deles for menor, dar-se-á uma cópia a ele e outra a seu curador. O escrivão, cumprindo a determinação do despacho supra, data nos autos as seguintes: Certidões Certifico que, na cadeia desta cidade e nesta data, entreguei a cada um dos réus presos F. e F. a cópia do libelo de fls. e dos documentos que o instruem e do rol de testemunhas que lhe está anexo, do que me deram recibo firmado por eles do próprio punho, (se os réus forem analfabetos ou estiverem inibidos de escrever, dirá o escrivão e "como não me dessem recibo, o primeiro por não saber e o segundo por não poder escrever, foi o recibo passado e assinado por R. a rogo deles, diante das testemunhas F. e F., que presenciaram a entrega"). Se o réu não quiser dar o recibo, o escrivão dirá na certidão: como não me quisessem dar o recibo, fiz testemunhar o ato de entrega das cópias de que acima se falou, por F. e F. que esta subscrevem em abono da verdade. Do que dou fé. Cidade de Juiz de Fora, 20 de maio de 1927. F. (rubrica do escrivão). 2.ª Certidão Certifico que, entregando ao R. a cópia do libelo e do rol de testemunhas, fiz-lhe ciente da disposição dos arts. 301 e 302 do C. P. P. e do direito que lhe assiste de oferecer contrariedade escrita e o intimei para responder na próxima sessão do júri, convocada para tal dia ou para responder na audiência, marcada pelo dr. Juiz de Direito para o julgamento, audiência que se realizará em dia tal, meio dia, lugar do costume. NOTA-Quando o réu estiver ausente e puder ser julgado à revelia a sua citação para oferecer contrariedade e para o julgamento na sessão do júri ou na audiência que se lhe indicar, será feita por edital cujo modelo está traçado acima e pode ser adaptado para essa fase do processo, matatis mutandis. Sessão de julgamento pelo júri Aos autos deve ser ajuntada a cópia do edital de convocação do júri, que é deste teor: Edital: O dr. F., juiz.....do (termo ou comarca). Faz saber que a 3ª sessão ordinária do júri do corrente ano, neste termo, deve começar às 12 horas do dia 14 de junho e durará para dias consecutivos tantos quantos exigir o serviço público. Foram sorteados para essa sessão os seguintes jurados: Distrito da cidade: F....... F....... F....... F........ F...... Distrito de Venda Nova: F....... F....... F...... F...... Etc. (Convém que os sorteados sejam mencionados segundo a ordem alfabética em cada distrito). Outrossim faz saber que na referida sessão terão de ser julgados os réus ausentes R. R. R. (nomes, cognomes e alcunhas). Todos eles ficam citados a comparecer no dia do começo da sessão e nos dias subsequentes, no lugar indicado, os jurados para cumprirem os seus deveres, sob pena de multa, e os réus, para se defenderem da acusação que lhes é feita, sob pena de revelia. E para que chegue a notícia ao conhecimento de todos s interessados, passou-se este edital que será afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa (se houver e for possível). Dele se extrairão cópias para serem remetidas aos juízes de paz, a fim de que essas autoridades façam nos seus distritos as intimações necessárias aos jurados, réus e testemunhas neles residentes. Data. Eu, F., escrivão do juri, o escrevi. F. Assinatura do juiz. Está conforme. O escrivão, F. Ata das sessões preparatórias (Lavrada em livro próprio). Aos.... dias do mês de.... de mil novecentos, etc., nesta cidade de.... na casa do Fórum, sala destinada às reuniões do júri, aí presentes o juiz de direito dr. F., o promotor de justiça, dr. F., abaixo assinados e alguns jurados, comigo escrivão do crime, às 12 horas, designada para o trabalho do júri pelo respectivo edital e a portas abertas, foi anunciada a abertura da sessão pelo toque de campainha e o pregão dado pelo porteiro F. Em seguida o juiz de direito, abrindo a urna da sessão, tirou as cédulas que nela se continham e eram as dos jurados sorteados constantes do edital de convocação a fls. , contou-as em alta voz; e à vista de todos e verificando que estavam as vinte e oito e somente elas, as recolheu de novo e fechou-as na referida urna. De ordem do juiz procedi, então, eu escrivão, a chamada dos vinte e oito jurados sorteados, verificando-se a presença de tantos. Passou o juiz de direito a tomar conhecimento das faltas e escusas dos que não acudiram à chamada e revelou da multa à F. e F; que justificaram plenamente a sua ausência por moléstia, multou cada um dos jurados F. F. F. em tanto, e depois de anunciar as multas e escusas, declarou que, havendo comparecido somente tantos jurados, ia proceder ao sorteio de tantos suplentes, para completar a lista da sessão. Achando-se sobre a mesa a urna dos suplentes, o juiz de direito abrindo-a, mandou ao menor F. que tirasse as cédulas, uma a uma, o que foi feito. As cédulas, assim extraídas, iam sendo lidas em voz alta à medida que eram entregues pelo menor juiz. Sorteados desta arte foram F.. F. F. F. Concluída essa tarefa, fez o juiz a apuração das cédulas da urna da sessão, excluindo as que continham os nomes dos dispensados multados e incluindo as dos novos sorteados. Em seguida, fechadas as urnas e entregues as chaves aos claviculários, ordenou o juiz que se passassem os mandados para as intimações dos suplentes e marcou o dia de amanhã para a continuação dos trabalhos, às 12 horas, e levantou a sessão. E para constar lavrei esta ata, que assinam o juiz e o promotor de justiça. Eu, F., escrivão do crime, o escrevi e assino. NOTA - Quando suceder, esgotar-se, a urna dos suplentes sem que se preencha a lista da sessão, o juiz de direito recorrerá à urna geral para o sorteio complementar. Convocado o 1.º juiz de paz ou quem suas vezes fizer e, comparecendo este, fará o juiz de direito em sessão aberta, com as formalidades legais, o sorteamento de tantos jurados quantos faltarem para completar aquele número, não se apresentando, porém, os sorteados que residirem em distância maior de 30 quilômetros. A ata então dirá: "Tendo esgotado a urna suplementar, faltando ainda tantos jurados para se integrar a lista; o juiz de direito declarou que ia proceder ao solteiro subsidiário de tantos jurados, para o de paz, F., e comparecendo este, abriu-se a urna geral. Em seguida o menor F. fez a extração das cédulas, uma a uma, e à medida que as ia sorteando; o juiz procedia à apuração. Foram sorteados F. F. F. F. (residências): Durante o sorteio foram tiradas cédulas contendo os nomes de F. F. F., as quais não se computaram por morarem esses jurados fora dos limites traçados pelo artigo 340 do C. P. P. Concluído o sorteio, marcou-se o dia tal continuação da sessão. O juiz mandou passar os mandados para as intimações dos jurados e convocou os presentes para comparecerem nesse dia às 12 horas. Fez-se finalmente apuração das cédulas da urna especial com as formalidades a cima indicadas e suspendeu-se a sessão. E, para constar lavrei esta ata, que vai assinada pelo juiz de direito, promotor (e pelo juiz de paz, por este se tiver havido sorteio da urna geral). Eu, F., escrivão, o escrevi. F. F. F. assinaturas. NOTA - Desta ata preparatória e das outras preparatórias que se lavrarem até o dia da abertura da sessão plenária, se extrairá cópia autêntica para ser juntada aos autos. Ata da sessão de julgamento (que se lavra nos próprios autos) Aos... dias do mês... do ano de mil... nesta cidade de... na casa do Fórum destinada às sessões do júri, às 12 horas do dia, hora marcada para a reunião desse tribunal, ai presentes o juiz de direito dr. F.,,o promotor de justiça dr. F,. ,jurados e partes, comigo escrivão do crime abaixo nomeado, abertas as portas, principiou a sessão pelo toque da campainha e pregão dado pelo porteiro F. Em seguida, o juiz de direito, abrindo a urna da sessão tirou as cédulas que nela se continham e as contou em voz alta e à vista de todos, verificando que estavam as 28 e somente elas. E tendo-se de novo recolhido à urna que foi fechada, mandou que se fizesse a chamada dos jurados. Fiz eu, escrivão, essa chamada em voz alta e por ela averiguou-se a presença de 22 jurados, pelo que o juiz de direito declarou instalada a sessão de julgamento. Deixaram de comparecer e foram multados em tanto, por não terem justificado a falta, F. F. F.. F. Atendidas as escusas de moléstias apresentadas pelos jurados F. F. F., à vista dos atestados que exibiram (ou pelo que for). Em seguida, o dr. juiz municipal apresentou os processos que tinha preparado, os quais o juiz de direito achou em devida forma e mandou submeter ao júri. (Se não houver juiz municipal nem outro preparador, dir-se-á: Em seguida leu o juiz de direito a lista dos processos que havia preparado para esta sessão). Estabeleceu a ordem dos julgamentos que foi mandada publicar por edital afixado na porta do edifício do Fórum, o que se fez. E, cabendo a vez, hoje, ao processo em que é A. a justiça e são RR. F. F., declarou o juiz que ia este processo ser submetido a julgamento. Feita para isso a chamada das partes e testemunhas que foram apregoadas pelo porteiro, compareceram os RR. Presos, que tomaram assento no lugar próprio e todas as testemunhas que foram recolhidas à sala, de onde não podiam ouvir os depoimentos, umas das outras, nem os debates. Os réus apresentaram-se acompanhados de seu advogado dr. F. ou declararam não ter advogado, pelo que o juiz lhes deu a assistência do advogado F. do seu auditório. Procedeu-se, a seguir, ao sorteio dos 7 jurados do conselho, lendo previamente o juiz os arts. 365, 366 e 367 do C. P. P. Aberta a urna, fez o menor F. a extração das cédulas de uma a uma e, à medida que as ia tirando, ia o juiz lendo em voz alta os nomes que nelas se continham.. Foram sorteados e aceitos para constituir o conselho julgador os jurados seguintes: F. F. F. F. F. E. F, os quais iam tomando assento, separados do público, à medida que eram aprovados. Foram, além desses, sorteados, F. F. F., que o acusador recusou e F. F. F. e que o acusado não aceitou que estavam inibidos de servir por.... (declarar aqui os motivos do impedimento) e F. que jurou suspeição por... (especificar o fundamento da suspeição). Concluído o sorteio, o juiz de direito deferiu juramento (ou compromisso) aos sete jurados do conselho acima mencionados. O primeiro deles leu em voz alta a fórmula legal: "Juro (ou prometo) pronunciar-me bem e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo diante dos meus olhos Deus e a lei (ou a lei) e proferir o meu vota segundo a minha consciência" e cada um dos outros, sucessivamente, disse: "Assim o juro". Do juramento lavrou-se termo especial que o juiz rubricou e os jurados assinaram: Seguiu-se o interrogatório do réu como consta do respectivo termo especialmente lavrado e assinado pelo juiz e pelo réu. Li eu então, em voz alta , e clara, as peças do processo seguintes (declarar aqui as peças que foram lidas por exigências do art. 372. do Cód. do Proc. Penal) e mais as que o juiz mandou que fossem lidas, a pedido do jurado tal, ou a requerimento do promotor ou do acusado. Concluída a leitura, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça (ou acusador) o qual, depois de ler os artigos de libelo acusatório, a sua conclusão, e as disposições de lei em que entende estar o réu incurso, produzir a acusação oral expondo as fatos e as razões, especificando as provas que sustentavam o seu libelo. Em seguida, vieram à sala, sucessivamente, as testemunhas de acusação presentes, F. F. F., as quais, depois de qualificadas e juramentadas, prestaram seus depoimentos acerca dos artigos do libelo, sendo inquiridas primeiramente pelo Promotor (ou pelo acusador) e em seguida pelo réu ou seu advogado. Finda a inquirição, foi dada a palavra ao réu (ou a seu advogado F.) o qual produziu a defesa, alegando a seu favor (ou a favor do acusado) a circunstância tal (mencionar qual a justificativa ou escusativa alegada, se houver, ou quais as atenuantes invocadas, dizer se a defesa foi pela negativa peremptória da autoria, etc.) Ultimada a defesa, foram introduzidas, sucessivamente, na sala as testemunhas F. e F., oferecidas pelo réu (se houver) as quais, depois de qualificadas e juramentadas, prestaram os seus depoimentos, sendo inquiridas primeiramente pelo advogado do réu e depois pelo Promotor. Não tendo havido réplica, deu o juiz por concluídos os debates e perguntou aos jurados do conselho se estavam suficientemente esclarecidos para julgarem a causa, se podiam julgá-la sem ouvir as testemunhas do libelo ou de defesa que deixaram de comparecer. E como respondessem afirmativamente, passou o juiz a formular os quesitos de fato, que lhes deviam ser propostos; feito o que, leu em voz alta esses quesitos e perguntou as partes se tinham alguma reclamação a fazer. Ouvida a resposta negativa, o juiz fez saírem da sala todas as pessoas estranhas ao juízo, nela permanecendo, a portas fechadas, com os jurados do conselho, comigo escrivão, com as partes e seus advogados. Limitada assim a assistência e fechadas as portas da sala, passou o juiz a submeter os quesitos à votação na ordem em que estavam formulados. E à medida que os ia pondo a votos, explicava aos jurados o sentido de cada um e as suas relações com os outros. A votação se fez por escrutínio secreto por meio de esferas brancas e pretas, como consta do termo especial que se lavrou, assinado pelo juiz e pelos jurados e partes. Terminada a votação, cujos resultados parciais eu fui anotando à medida que o juiz os ia anunciando, lavrou-se e assinou-se o termo respectivo e, em seguida, restabelecida a publicidade normal da sessão, leu o juiz em voz alta esse termo com a resposta do juri e lançou abaixo dele a sua sentença condenando o R. na conformidade das decisões do juri, a 20 anos de prisão celular (especificar os dispositivos da sentença). Durante todo o processo do julgamento desde que, sorteados, tomaram assento até que se anunciasse a sentença final, os jurados do conselho não se comunicaram com pessoa alguma estranha ao mesmo conselho, o que eu, escrivão, certifico sob a fé do meu cargo. Terminado o julgamento e nada mais havendo a tratar, o juiz houve por concluídos os trabalhos do dia e convidou os jurados a comparecerem amanhã, às horas do costume e levantou a sessão. Para constar, lavrei esta ata que vai assinada pelo juiz e promotor. Eu, F., escrivão do crime, o escrevi. F. (assinatura do juiz). F. (assinatura do promotor). NOTA- Se Se seguir outro julgamento no mesmo dia e pelo mesmo conselho de sentença, a ata antes do encerramento, continuará assim: Terminado o Julgamento do réu F., e achando-se ainda os sete jurados em seus lugares, seguiu-se o do réu F. Feita a chamada, etc. Havendo as partes aceito o mesmo conselho, o juiz deferiu-lhe novo juramento, lendo o primeiro jurado F. a fórmula, etc. Termo de votação e resposta aos quesitos Terminados os debates e declarando os juízes de fato que estavam suficientemente esclarecidos, fez o juiz de direito saírem da sala as pessoas estranhas ao juízo; somente nela ficaram, a portas fechadas, além do escrivão que este subscreve, o juiz, os jurados, o promotor de justiça, o réu e seus advogados dr. F. F. e o oficial de Justiça F. O juiz de direito anunciou que se ia proceder à votação dos quesitos na forma da lei. Leu o primeiro em voz alta, e explicou-lhe o sentido. O réu, no dia tal, data, etc. (reproduzir o quesito). Em seguida, distribuiu o oficial de justiça as esferas brancas e pretas, dando uma de cada cor a cada um dos jurados. Depois de haver o juiz advertido que as esferas pretas significavam o voto afirmativo expresso pelo advérbio "sim" e as esferas brancas o voto negativo expresso pelo advérbio "não", mandou fazer a coleta dos votos. Cada um dos jurados depositou, então, com a devida reserva, dentro da urna, à medida que esta lhe era apresentada pelo oficial, a esfera representativa do seu voto. E recolhidas todas, entregou o oficial ao juiz a urna cheia. Aberta esta à vista de todos, dela foram retiradas as sete esferas, verificando-se que havia quatro brancas e três pretas, mostrando o juiz aos circunstantes a urna e as esferas para a conferência, pelo que foi por ele anunciado que o primeiro quesito havia sido negado por quatro votos contra três. Em seguida, colheu o oficial a esferas remanescentes em poder dos jurados, procedendo com a mesma cautela empregada na coleta dos votos. E como pela resposta negativa ao 1.º quesito, ficassem prejudicados, todos, os demais quesitos, mandou o juiz reduzir a escrito no presente termo, o quesito e as respostas, conforme a apuração. 1.º quesito. O réu no dia tal (reproduzir a pergunta). Resposta: - Não. O réu no dia tal (reproduzir o quesito, dando-lhe a forma negativa). Se a resposta triunfante ao 1.º quesito for afirmativa, modificar-se-á o termo pela seguinte forma: Aberta a urna, à vista de todos, dela foram retiradas as sete esferas, verificando-se que havia quatro pretas e três brancas, mostrando o juiz aos circunstantes a urna e as esferas para conferência, pelo que foi anunciado que o primeiro quesito havia sido afirmado por quatro votos contra três. Em seguida, colheu o oficial as esferas remanescentes em poder dos jurados, procedendo com a mesma cautela empregada na coleta dos votos. Passou-se, logo depois, a votação do seguinte quesito, concebido nestes termos: Deste ferimento resultou a morte do ofendido? (ou o que for). Distribuídas as cédulas pela maneira acima mencionada, o juiz explicou aos jurados a significação do quesito e a sua relação com os outros, e mandou proceder a coleta dos votos, o que se fez com o mesmo cerimonial usado na anterior votação. Aberta a urna e tiradas as esferas com a solenidade já empregada, verificou-se que havia quatro pretas e três brancas pelo que anunciou o juiz que este 2.º quesito havia também sido afirmado por quatro votos contra três. Colhidas, em seguida, as esferas remanescentes em poder dos jurados, passou-se a votação do terceiro quesito. (E assim por diante, adotando-se para todos os quesitos e respostas as formalidades observadas com relação ao 1.º quesito). Finda a votação, mandou o juiz reduzir a escrita, neste termo, os quesitos e respostas, segundo o resultado das votações parciais (que eu escrivão fui registrando à medida que iam sendo proclamados pelo juiz). Assim: 1.º quesito. O réu F. (reproduza-se). Resposta - Sim; o réu F. (reproduza a resposta, dando-lhe a forma afirmativa) 2.º quesito O réu F. (reproduza-se). Etc. Etc. E, ultimadas assim a votação e redação dos quesitos, lavrei eu, escrivão, o presente termo que li em voz alta e foi achado por todos conforme pelo que todos o assinam, juiz, jurados e partes presentes. Eu, F., escrivão, o escrevi. F: (assinatura do juiz) F. F. F. F. (jurados) F. F. F. F. (promotor) F. (réu e seus advogados) NOTA a) - Chegando-se ao quesito sobre atenuantes e sendo a resposta afirmativa, o juiz de direito irá propondo ao júri, separadamente, cada uma dessas circunstâncias, especificadas no art. 42, do C. Penal. Não proporá, porém, as que estiverem manifestamente excluídas pelas respostas já dadas. Assim, verbi gratia, o júri, se houver afirmado a tentativa do crime, não será questionado sobre a atenuante do § 1.º. do referido artigo, que assim se enuncia "Se o réu cometeu o crime sem pleno conhecimento do mal e sem direta intenção de o praticar" porque nessa circunstância não se compadece com o elemento moral do conatus já afirmado. Obtida resposta afirmativa sobre alguma das atenuantes propostas, o juiz mandará consigná-la no termo. A fórmula do termo, nessa passagem, será assim: "... passou-se a votação do 8.º quesito sobre circunstâncias atenuantes, a saber: "Existem circunstâncias atenuantes a favor do réu? Distribuídas as esferas com as formalidades acima indicadas, o juiz explicou o sentido do quesito, lendo aos jurados os §§ do art. 42 do C. Penal. Colhidas, depois disso, as esferas em poder dos jurados com o cerimonial já usado, verificou-se que havia quatro pretas e três brancas, pelo que o juiz anunciou que o júri havia reconhecido a existência de atenuantes, e passou a submeter à votação, pela forma acima usada, cada uma das atenuantes do referido artigo 42, menos a dos § tais e tais que ficaram prejudicadas com as respostas anteriores. Verificou-se que o júri reconheceu a favor do réu, por 4 votos contra três, a - existência das atenuantes dos § tais e tais (repetir,essas atenuantes em seu inteiro teor. (Segue-se, depois como acima está indicado: "Finda a votação, mandou o juiz, etc.). NOTA b) - Convém que as esferas usadas na votação se diferenciem umas das outras, não só pela cor (branca e preta) como também pelo volume (as pretas muito menores que as brancas ou vice-versa) de modo que os jurados possam, facilmente e inequivocamente, diferenciar umas das outras, pelo fato. Distinguindo-se elas unicamente pela cor, sendo de tamanho igual, o jurado tem de fazer a sua escolha pela vista, o que pode dar lugar a que o seu vizinho ou os circunstantes entrevejam também a esfera preferida e lhe conheçam destarte o sentido do voto, que a !ei quer que seja secreto. Um ilustre advogado da Capital, que é também conhecido deputado ao Congresso Mineiro, lembrava, por isso a conveniência de se diferenciarem, pela forma exterior, os dois símbolos, o negativo e o positivo, o branco e o preto, usando-se para significar o voto preto, positive, um cubo, e o voto branco negativo, uma esfera. A conveniência de habilitar o jurado a fazer sua escolha entre os dois símbolos pelo tato, e o que sugeriu esse alvitre ao ilustre deputado jurista, mas a vantagem colimada pode ser obtida dentro da disposição legal com a providência que ora se sugere da desigualdade de volume das duas esferas empregadas. Termo de exame de falsidade Tendo o promotor ou o advogado F. arguido durante os debates, no decurso do julgamento do réu J. , a falsidade do depoimento da testemunha F. ou do documento tal ou do auto tal, isso porque, (resumem-se aqui os fundamentos aduzidos pelo argumento), o juiz de direito procedeu, bem minuciosamente a 4 tais e tais diligências (especificam-se aqui as diligências empregadas pelo juiz e os resultados obtidos). Do que se lavrou este termo que o juiz assina com as partes, testemunhas F e F. (se a arguição for contra elas e elas estiverem presentes) peritos P. e P. (idem,. idem) que este me ouviram ler. Eu, F., escrivão de paz, o escrevi e assino. F. (assinatura do juiz) F. (promotor) F. (advogado do réu) F. F. (testemunhas) F. - F. (peritos) F. (escrivão) Processos especiais Modelo da ata do julgamento de uma contravenção ou de um pequeno crime cuja pena não exceda de 6 meses de prisão celular (art. 411 do C P. P.) O Cód. do Proc. Penal determinou que o processo verbal da audiência fique constando não do protocolo do escrivão mas de uma ata especial lavrada nos autos e assinada pelo juiz (art. 411, § 10). Modelo desta ata Aos..... dias do mês....... de mil novecentos....... na sala das audiências do juiz......do termo (ou comarca) de....... às 12 horas do dia; presentes o Dr. F., juiz...... o Dr. Promotor de justiça F. e a Oficial de justiça F., servindo de porteiro, foi aberta a audiência ao toque da campainha e ao pregão do referido porteiro. Pelo juiz foi dito que sendo esta a audiência especialmente designada para o julgamento do processo crime em que é A. a justiça (ou F. queixoso) e R. F. ia mandar apregoar as partes e testemunhas do dito processo. O que cumprindo, apregoou o porteiro o réu F. e as testemunhas F. F. F.,dando sua fé de haverem comparecido a réu e as testemunhas F. F., , deixando de comparecer F. Recolhidas as testemunhas ao quarto que lhes é destinado e de onde não podem . ouvir os debates nem os depoimentos umas das outras; tendo o réu declarado que tinha por advogado o dr F. que era presente, o juiz procedeu a leitura da denúncia (ou queixa) e deu a palavra ao advogado do réu para produzir a defesa. Pelo advogado foi então dito que era improcedente a denúncia em sua matéria principal e nas agravantes que articulava (aqui se resumem as alegações da defesa oral) e para comprová-lo trazia a sessão às testemunhas F. F. que requeria fossem inquiridas sobre o alegado. Recolhidas as testemunhas, etc. (O advogado pode preferir trazer a defesa escrita; neste caso se dirá: "Pelo advogado foi então apresentada a defesa escrita que se junta aos autos A esta defesa está anexo o rol das testemunhas. Presentes estas, foram recolhidas ao quarto próprio. Passou o juiz à inquirição das que foram oferecidas com a denúncia (ou queixa) observadas as formalidades legais; constando dos autos os respectivos depoimentos. Em seguida, foi inquirida a testemunha da defesa F., com iguais formalidades, sendo o respectivo depoimento reduzido a escrito nos autos. Estando adiantada a hora, e restando ainda duas testemunhas de defesa a depor, o juiz adiou para a próxima audiência a continuação do processo. E, disso cientes as partes e testemunhas que ficaram intimadas a comparecer na ulterior assentada, deu a juiz por encerrados os trabalhos do dia. Do que se lavrou esta ata, que vai por ele assinada. (Se tiver, havido defesa oral resumida na ata, esta será também assinada pelo advogado que a produzir ou pelo réu, se foi ele próprio quem a fez). NOTA - Na audiência da continuação dos trabalhos, lavrar-se-á ata complementar nestes termos. Ata da conclusão dos trabalhos Aos.....dias do mês ...... do ano...... na sala das audiências do juízo do termo de......., ao meio dia, presentes o dr. F: juiz..:.,o Promotor de Justiça e o oficial de justiça do juízo, servindo de porteiro, comigo escrivão do crime, abaixo assinado, foi aberta a audiência ao toque da campainha e pregão do porteiro. Pelo Juiz foi declarado que essa era a audiência designada para a continuação do julgamento do processo crime em que é a Justiça (ou F.) e réu F., julgamento começado na audiência pretérita. Apregoadas as partes e testemunhas restantes, deu sua fé o porteiro de estar presente o réu F., acompanhado de seu advogado dr. F. e as testemunhas F. e F., as quais foram recolhidas à sala apropriada. Em seguida, tendo tomado assento as partes, procedeu-se com as formalidades legais à inquirição das duas testemunhas da defesa restantes, cujos depoimentos foram reduzidos a escrito nos autos. Terminada a inquirição, o Juiz julgou as partes lançadas das provas e determinou que os autos permanecessem em cartório aguardando as alegações escritas que as partes tinham direito de oferecer dentro de 24 horas que lhes ficavam assinadas, a partir do encerramento dessa audiência, devendo esse prazo sem irmãmente dividido entre as duas partes de modo que caiba a defesa falar por último. E encerrou-se a audiência ao toque de campainha. Do que, para constar, lavrei a presente ata que vai assinada pelo juiz. Eu F., escrivão o escrevi. F. (assinatura do Juiz) NOTA - Se houver mais de um réu, o prazo, destinado às alegações finais será de 48 horas. Fórmula dos Quesitos HOMICÍDIO DOLOSO (Art. 294, do Cód.) 1.º O réu F. no dia tal, em tal lugar, fez em J ., com uma faca (nota 1.º), as lesões corporais descritas no auto de corpo delito de fls.? 2.° Dessas lesões resultou a morte do ofendido? 3.º A morte resultou da natureza e sede das lesões? 4.º A constituição do ofendido concorreu para tornar essas lesões irremediavelmente mortais? 5.º O estado mórbido anterior do ofendido concorreu para tornar essas lesões irremediavelmente mortais? 6.º A morte resultou de condições personalíssimas do ofendido? 7.º A morte resultou por ter o ofendido deixado de observar o regime médico e higiênico reclamado pelo seu estado? 8.º etc. Circunstâncias agravantes e atenuantes. NOTA 1 - Se houver qualquer dúvida quanto ao instrumento empregado, omitir essa circunstância; bem assim omití-la quando o delinquente se tenha servido de mais de um instrumento. Tentativa de homicídio. (Artigo 294, combinado com a artigo 13 do Código Penal) 1.º O réu F., em tal dia e lugar, fez em F. as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito de fls? 2.º Estas lesões produziram em F. incômodo de saúde que o inabilitou do serviço ativo por mais de 30 dias? 3.º O réu cometeu o crime com intenção de matar o paciente, executando, para esse fim, atos exteriores que, pela sua relação direta com esse crime, constituem começo de sua execução, a qual não teve lugar por circunstâncias independentes da vontade do mesmo réu? 4.º etc. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Co autoria (Art. 18, do § 1. 0 do C. P.) 1º O réu F. mandou matar J. , em quem se fizeram com instrumento cortante, no dia tal, em tal lugar, as lesões corporais descritas no auto do corpo de delito? 2.º Estas lesões produziram no paciente incômodo de saúde que o inabilitou do serviço ativo por mais de 30 dias? 3.º Destas lesões resultou a morte do ofendido? 4.º A morte do ofendido resultou da natureza e sede dessas lesões? 5.º (Os mais, como no crime de homicídio consumado). Se o mandato não for levado à plena execução e o crime houver sido sustado na fase da tentativa, o segundo quesito será assim: 2.º A pessoa incumbida de matar J, tentou fazê-lo, executando para esse fim atos exteriores que pela sua relação direta com esse crime constituem começo de sua execução, a qual não teve lugar por circunstância independente da vontade do agente? 3.º A pessoa incumbida de matar J. fez nele as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito? 4.º Dessas lesões resultou deformidade ao ofendido? 5.º etc. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Co autoria auxiliar (Art. 18, § 3.º do C. Penal) 1º O réu F., durante a execução do crime de morte de que foi vítima J., em tal dia e lugar, prestou auxílio sem o qual esse crime não seria cometido? 2.º O réu F.;durante a execução do crime de morte de que foi vítima J., em tal dia e lugar, prestou auxílio sem o qual esse não seria cometido? NOTA - Variam as opiniões no Tribunal da Relação sobre a necessidade de se desdobrar em dois quesitos a modalidade da co autoria auxiliar definida no art. 18, § 3.º Cumplicidade (1.º do art. 21 do C. Penal) 1.º O réu F., não tendo resolvido ou de qualquer modo provocado o crime de... de que foi vítima J., em tal dia e lugar, forneceu instruções para que esse crime fosse cometido? 2.º O réu F., não tendo resolvido ou de qualquer modo provocado o crime de.... de que foi vítima J., em tal dia e lugar, prestou auxílio à execução desse crime? (§ 2.º do art. 21 do Cód. Penal) 1.º O réu F., antes da execução do crime de morte de que foi vítima J. em tal dia e lugar, prometeu ao criminoso auxílio para se evadir (ou para o que for)? 2º O réu F., durante a execução do crime de morte de que foi vítima J. em tal dia e lugar prometeu auxílio ao criminoso para se evadir (ou para o que for)? (O § 3.º não tem cabimento nos crimes de sangue). (O § 4.º do art. 21, do C. Penal). O réu F. deu em sua casa asilo para reunião dos assassinos de J., conhecendo-os como tais e o fim para que se reunião? Lesões corporais (arts. 303 e 304, do C. P.) 1.º O réu F., em tal dia e lugar, ofendeu fisicamente a J. produzindo-lhe dor? 2.º O réu F., em tal dia e lugar, ofendeu fisicamente J., produzindo-lhe as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito de fls.? 3.º Dessas lesões resultou a mutilação do braço esquerdo do paciente? 4.º Dessa lesão resultou a amputação do membro abdominal esquerdo do paciente? 5.º Dessas lesões resultou deformidade ao paciente? 6.º Dessas lesões resultou ao paciente privação permanente do uso do braço esquerdo? 7.º Dessas lesões resultou enfermidade incurável que prive o paciente para sempre de exercer o seu trabalho? 8.º Essas lesões produziram incômodo de saúde que inabilitasse o paciente do serviço ativo por mais de 30 dias? Circunstâncias agravantes 1.º O réu procurou a noite (ou o logar ermo) para mais facilmente cometer o crime? 2.º Entre a deliberação que tomou o réu de cometer o crime e a sua execução mudou o espaço pelo menos de 24 horas? 3.º O réu cometeu o crime por meio de veneno (substância anestésica, incêndio ou inundação)? 4.º O réu cometeu o crime impelido por motivo frívolo (ou reprovado)? 5.º O réu cometeu o crime com superioridade em sexo (forcas ou arma) de modo que o ofendido não se pudesse defender com probabilidade de repelir a ofensa? 6.º O réu cometeu o crime com fraude (ou abuso de confiança)? 7.º O réu cometeu o crime com traição (surpresa ou disfarce)? 8.° O réu cometeu o crime com emboscada, por haver esperado o ofendido em tal lugar, ou em tais e tais lugares? 9.º O ofendido era ascendente do réu (seu descendente, seu cônjuge, irmão, mestre, discípulo, tutor, tutelado etc.)? 10.º O réu cometeu o crime por paga (ou por promessa de recompensa)? 11.º O réu cometeu o crime com arrombamento (ou com escalada ou chave falsa)? 12.º O réu cometeu o crime entrando em casa do ofendido com intenção de o cometer (ou tentando entrar em casa do ofendido etc.)? 13.º O crime foi ajustado entre o réu e outro (ou outros)? 14.º O crime foi cometido nos auditórios da justiça (ou em casa onde se celebram reuniões públicas, ou em repartição pública)? 15.º Cometeu o réu o crime faltando ao respeito devido à idade (ou à enfermidade) do ofendido? 16.º Quando o réu cometeu o crime, estava o ofendido sob a imediata proteção da autoridade pública? 17.º O crime foi cometido com o emprego de diversos meios? 18.º O réu cometeu o crime em ocasião de incêndio, (naufrágio, inundação ou peste ou de desgraça, particular do ofendido, etc.)? 19.º O réu, ao tempo em que cometeu o crime, tinha sido já condenado por outro crime de igual natureza e por sentença passada em julgado? 20.º Além do mal do crime resultou outro ao ofendido (ou a pessoa de sua família)? 21.º A dor física do crime foi aumentada por atos de crueldade praticados pelo réu? 22.º O mal do crime foi aumentado por circunstância extraordinária de ignomínia (ou pela natureza irreparável do dano)? Circunstâncias dirimentes da criminalidade (Art. 27, do C. P.) 1.º O réu era absolutamente incapaz de imputação, por imbecilidade nativa? 2.° O réu era absolutamente incapaz de imputação, por enfraquecimento senil? 3.º O réu se achava em estado de completa perturbação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime? 4.º O réu cometeu o crime impelido por violência física irresistível? 5.º O réu cometeu o crime impelido por ameaça acompanhada de perigo atual? 6.º O réu cometeu o crime casualmente, no exercício ou prática de ato licito feito com atenção ordinária? Circunstâncias justificativas (Art. 32, do Cód. Penal) 1.º O réu praticou o crime para evitar mal maior? 2.º O réu praticou o crime tendo certeza do mal que se propôs evitar? 3.º O réu teve falta absoluta de outro meio menos prejudicial? 4.º O meio que o réu empregou para evitar o mal era provavelmente eficaz? § 2 1.ª Seção Deseja própria (Art. 34, do C. P.) 1.º O réu praticou a crime em defesa própria? 2.º O réu defendeu-se de uma agressão atual? 3.º O réu para assim se defender teve impossibilidade de prevenir ou obstar a ação. 4.º O réu teve impossibilidade de invocar à receber socorro de autoridade pública? 5.º O réu empregou meios adequados para evitar o mal em proporção da agressão? 6.º O réu assim se defendeu sem ter havido de sua parte provocação que ocasionasse a agressão? 2.ª SEÇÃO Art. 35, § 1.º O réu cometeu o crime ao repelir J. que lhe invadia ilegalmente a casa a noite? (ou tentava invadir-lhe ilegalmente a casa à noite, ou o pátio ou qualquer outra dependência fechada da casa)? Art. 35, § 2.º 1.º O réu cometeu o crime em resistência à ordem ilegal de prisão (ou o que for)? 2.º O réu opôs resistência a essa ordem sem exceder os meios indispensáveis para lhe impedir a execução? Defesa de outrem 1.º O réu cometeu o crime em defesa de Paulo? 2.º O réu defendeu Paulo no momento em que este sofria a agressão. O 3.º, 4.º e o 5.º quesitos, como no caso de defesa própria. 6º O réu defendeu Paulo sem ter havido da parte deste provocação que ocasionasse a agressão? 7.º O réu assim procedeu sem ter havido de sua parte provocação que ocasionasse a agressão a Paulo? Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
F. (rubrica do escrivão). 2.ª Certidão Certifico que, entregando ao R. a cópia do libelo e do rol de testemunhas, fiz-lhe ciente da disposição dos arts. 301 e 302 do C. P. P. e do direito que lhe assiste de oferecer contrariedade escrita e o intimei para responder na próxima sessão do júri, convocada para tal dia ou para responder na audiência, marcada pelo dr. Juiz de Direito para o julgamento, audiência que se realizará em dia tal, meio dia, lugar do costume. NOTA-Quando o réu estiver ausente e puder ser julgado à revelia a sua citação para oferecer contrariedade e para o julgamento na sessão do júri ou na audiência que se lhe indicar, será feita por edital cujo modelo está traçado acima e pode ser adaptado para essa fase do processo, matatis mutandis. Sessão de julgamento pelo júri Aos autos deve ser ajuntada a cópia do edital de convocação do júri, que é deste teor: Edital: O dr. F., juiz.....do (termo ou comarca). Faz saber que a 3ª sessão ordinária do júri do corrente ano, neste termo, deve começar às 12 horas do dia 14 de junho e durará para dias consecutivos tantos quantos exigir o serviço público. Foram sorteados para essa sessão os seguintes jurados: Distrito da cidade: F....... F....... F....... F........ F...... Distrito de Venda Nova: F....... F....... F...... F...... Etc. (Convém que os sorteados sejam mencionados segundo a ordem alfabética em cada distrito). Outrossim faz saber que na referida sessão terão de ser julgados os réus ausentes R. R. R. (nomes, cognomes e alcunhas). Todos eles ficam citados a comparecer no dia do começo da sessão e nos dias subsequentes, no lugar indicado, os jurados para cumprirem os seus deveres, sob pena de multa, e os réus, para se defenderem da acusação que lhes é feita, sob pena de revelia. E para que chegue a notícia ao conhecimento de todos s interessados, passou-se este edital que será afixado no lugar do costume e publicado pela imprensa (se houver e for possível). Dele se extrairão cópias para serem remetidas aos juízes de paz, a fim de que essas autoridades façam nos seus distritos as intimações necessárias aos jurados, réus e testemunhas neles residentes. Data. Eu, F., escrivão do juri, o escrevi. F. Assinatura do juiz. Está conforme. O escrivão, F. Ata das sessões preparatórias (Lavrada em livro próprio). Aos.... dias do mês de.... de mil novecentos, etc., nesta cidade de.... na casa do Fórum, sala destinada às reuniões do júri, aí presentes o juiz de direito dr. F., o promotor de justiça, dr. F., abaixo assinados e alguns jurados, comigo escrivão do crime, às 12 horas, designada para o trabalho do júri pelo respectivo edital e a portas abertas, foi anunciada a abertura da sessão pelo toque de campainha e o pregão dado pelo porteiro F. Em seguida o juiz de direito, abrindo a urna da sessão, tirou as cédulas que nela se continham e eram as dos jurados sorteados constantes do edital de convocação a fls. , contou-as em alta voz; e à vista de todos e verificando que estavam as vinte e oito e somente elas, as recolheu de novo e fechou-as na referida urna. De ordem do juiz procedi, então, eu escrivão, a chamada dos vinte e oito jurados sorteados, verificando-se a presença de tantos. Passou o juiz de direito a tomar conhecimento das faltas e escusas dos que não acudiram à chamada e revelou da multa à F. e F; que justificaram plenamente a sua ausência por moléstia, multou cada um dos jurados F. F. F. em tanto, e depois de anunciar as multas e escusas, declarou que, havendo comparecido somente tantos jurados, ia proceder ao sorteio de tantos suplentes, para completar a lista da sessão. Achando-se sobre a mesa a urna dos suplentes, o juiz de direito abrindo-a, mandou ao menor F. que tirasse as cédulas, uma a uma, o que foi feito. As cédulas, assim extraídas, iam sendo lidas em voz alta à medida que eram entregues pelo menor juiz. Sorteados desta arte foram F.. F. F. F. Concluída essa tarefa, fez o juiz a apuração das cédulas da urna da sessão, excluindo as que continham os nomes dos dispensados multados e incluindo as dos novos sorteados. Em seguida, fechadas as urnas e entregues as chaves aos claviculários, ordenou o juiz que se passassem os mandados para as intimações dos suplentes e marcou o dia de amanhã para a continuação dos trabalhos, às 12 horas, e levantou a sessão. E para constar lavrei esta ata, que assinam o juiz e o promotor de justiça. Eu, F., escrivão do crime, o escrevi e assino. NOTA - Quando suceder, esgotar-se, a urna dos suplentes sem que se preencha a lista da sessão, o juiz de direito recorrerá à urna geral para o sorteio complementar. Convocado o 1.º juiz de paz ou quem suas vezes fizer e, comparecendo este, fará o juiz de direito em sessão aberta, com as formalidades legais, o sorteamento de tantos jurados quantos faltarem para completar aquele número, não se apresentando, porém, os sorteados que residirem em distância maior de 30 quilômetros. A ata então dirá: "Tendo esgotado a urna suplementar, faltando ainda tantos jurados para se integrar a lista; o juiz de direito declarou que ia proceder ao solteiro subsidiário de tantos jurados, para o de paz, F., e comparecendo este, abriu-se a urna geral. Em seguida o menor F. fez a extração das cédulas, uma a uma, e à medida que as ia sorteando; o juiz procedia à apuração. Foram sorteados F. F. F. F. (residências): Durante o sorteio foram tiradas cédulas contendo os nomes de F. F. F., as quais não se computaram por morarem esses jurados fora dos limites traçados pelo artigo 340 do C. P. P. Concluído o sorteio, marcou-se o dia tal continuação da sessão. O juiz mandou passar os mandados para as intimações dos jurados e convocou os presentes para comparecerem nesse dia às 12 horas. Fez-se finalmente apuração das cédulas da urna especial com as formalidades a cima indicadas e suspendeu-se a sessão. E, para constar lavrei esta ata, que vai assinada pelo juiz de direito, promotor (e pelo juiz de paz, por este se tiver havido sorteio da urna geral). Eu, F., escrivão, o escrevi. F. F. F. assinaturas. NOTA - Desta ata preparatória e das outras preparatórias que se lavrarem até o dia da abertura da sessão plenária, se extrairá cópia autêntica para ser juntada aos autos. Ata da sessão de julgamento (que se lavra nos próprios autos) Aos... dias do mês... do ano de mil... nesta cidade de... na casa do Fórum destinada às sessões do júri, às 12 horas do dia, hora marcada para a reunião desse tribunal, ai presentes o juiz de direito dr. F.,,o promotor de justiça dr. F,. ,jurados e partes, comigo escrivão do crime abaixo nomeado, abertas as portas, principiou a sessão pelo toque da campainha e pregão dado pelo porteiro F. Em seguida, o juiz de direito, abrindo a urna da sessão tirou as cédulas que nela se continham e as contou em voz alta e à vista de todos, verificando que estavam as 28 e somente elas. E tendo-se de novo recolhido à urna que foi fechada, mandou que se fizesse a chamada dos jurados. Fiz eu, escrivão, essa chamada em voz alta e por ela averiguou-se a presença de 22 jurados, pelo que o juiz de direito declarou instalada a sessão de julgamento. Deixaram de comparecer e foram multados em tanto, por não terem justificado a falta, F. F. F.. F. Atendidas as escusas de moléstias apresentadas pelos jurados F. F. F., à vista dos atestados que exibiram (ou pelo que for). Em seguida, o dr. juiz municipal apresentou os processos que tinha preparado, os quais o juiz de direito achou em devida forma e mandou submeter ao júri. (Se não houver juiz municipal nem outro preparador, dir-se-á: Em seguida leu o juiz de direito a lista dos processos que havia preparado para esta sessão). Estabeleceu a ordem dos julgamentos que foi mandada publicar por edital afixado na porta do edifício do Fórum, o que se fez. E, cabendo a vez, hoje, ao processo em que é A. a justiça e são RR. F. F., declarou o juiz que ia este processo ser submetido a julgamento. Feita para isso a chamada das partes e testemunhas que foram apregoadas pelo porteiro, compareceram os RR. Presos, que tomaram assento no lugar próprio e todas as testemunhas que foram recolhidas à sala, de onde não podiam ouvir os depoimentos, umas das outras, nem os debates. Os réus apresentaram-se acompanhados de seu advogado dr. F. ou declararam não ter advogado, pelo que o juiz lhes deu a assistência do advogado F. do seu auditório. Procedeu-se, a seguir, ao sorteio dos 7 jurados do conselho, lendo previamente o juiz os arts. 365, 366 e 367 do C. P. P. Aberta a urna, fez o menor F. a extração das cédulas de uma a uma e, à medida que as ia tirando, ia o juiz lendo em voz alta os nomes que nelas se continham.. Foram sorteados e aceitos para constituir o conselho julgador os jurados seguintes: F. F. F. F. F. E. F, os quais iam tomando assento, separados do público, à medida que eram aprovados. Foram, além desses, sorteados, F. F. F., que o acusador recusou e F. F. F. e que o acusado não aceitou que estavam inibidos de servir por.... (declarar aqui os motivos do impedimento) e F. que jurou suspeição por... (especificar o fundamento da suspeição). Concluído o sorteio, o juiz de direito deferiu juramento (ou compromisso) aos sete jurados do conselho acima mencionados. O primeiro deles leu em voz alta a fórmula legal: "Juro (ou prometo) pronunciar-me bem e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo diante dos meus olhos Deus e a lei (ou a lei) e proferir o meu vota segundo a minha consciência" e cada um dos outros, sucessivamente, disse: "Assim o juro". Do juramento lavrou-se termo especial que o juiz rubricou e os jurados assinaram: Seguiu-se o interrogatório do réu como consta do respectivo termo especialmente lavrado e assinado pelo juiz e pelo réu. Li eu então, em voz alta , e clara, as peças do processo seguintes (declarar aqui as peças que foram lidas por exigências do art. 372. do Cód. do Proc. Penal) e mais as que o juiz mandou que fossem lidas, a pedido do jurado tal, ou a requerimento do promotor ou do acusado. Concluída a leitura, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça (ou acusador) o qual, depois de ler os artigos de libelo acusatório, a sua conclusão, e as disposições de lei em que entende estar o réu incurso, produzir a acusação oral expondo as fatos e as razões, especificando as provas que sustentavam o seu libelo. Em seguida, vieram à sala, sucessivamente, as testemunhas de acusação presentes, F. F. F., as quais, depois de qualificadas e juramentadas, prestaram seus depoimentos acerca dos artigos do libelo, sendo inquiridas primeiramente pelo Promotor (ou pelo acusador) e em seguida pelo réu ou seu advogado. Finda a inquirição, foi dada a palavra ao réu (ou a seu advogado F.) o qual produziu a defesa, alegando a seu favor (ou a favor do acusado) a circunstância tal (mencionar qual a justificativa ou escusativa alegada, se houver, ou quais as atenuantes invocadas, dizer se a defesa foi pela negativa peremptória da autoria, etc.) Ultimada a defesa, foram introduzidas, sucessivamente, na sala as testemunhas F. e F., oferecidas pelo réu (se houver) as quais, depois de qualificadas e juramentadas, prestaram os seus depoimentos, sendo inquiridas primeiramente pelo advogado do réu e depois pelo Promotor. Não tendo havido réplica, deu o juiz por concluídos os debates e perguntou aos jurados do conselho se estavam suficientemente esclarecidos para julgarem a causa, se podiam julgá-la sem ouvir as testemunhas do libelo ou de defesa que deixaram de comparecer. E como respondessem afirmativamente, passou o juiz a formular os quesitos de fato, que lhes deviam ser propostos; feito o que, leu em voz alta esses quesitos e perguntou as partes se tinham alguma reclamação a fazer. Ouvida a resposta negativa, o juiz fez saírem da sala todas as pessoas estranhas ao juízo, nela permanecendo, a portas fechadas, com os jurados do conselho, comigo escrivão, com as partes e seus advogados. Limitada assim a assistência e fechadas as portas da sala, passou o juiz a submeter os quesitos à votação na ordem em que estavam formulados. E à medida que os ia pondo a votos, explicava aos jurados o sentido de cada um e as suas relações com os outros. A votação se fez por escrutínio secreto por meio de esferas brancas e pretas, como consta do termo especial que se lavrou, assinado pelo juiz e pelos jurados e partes. Terminada a votação, cujos resultados parciais eu fui anotando à medida que o juiz os ia anunciando, lavrou-se e assinou-se o termo respectivo e, em seguida, restabelecida a publicidade normal da sessão, leu o juiz em voz alta esse termo com a resposta do juri e lançou abaixo dele a sua sentença condenando o R. na conformidade das decisões do juri, a 20 anos de prisão celular (especificar os dispositivos da sentença). Durante todo o processo do julgamento desde que, sorteados, tomaram assento até que se anunciasse a sentença final, os jurados do conselho não se comunicaram com pessoa alguma estranha ao mesmo conselho, o que eu, escrivão, certifico sob a fé do meu cargo. Terminado o julgamento e nada mais havendo a tratar, o juiz houve por concluídos os trabalhos do dia e convidou os jurados a comparecerem amanhã, às horas do costume e levantou a sessão. Para constar, lavrei esta ata que vai assinada pelo juiz e promotor. Eu, F., escrivão do crime, o escrevi. F. (assinatura do juiz). F. (assinatura do promotor). NOTA- Se Se seguir outro julgamento no mesmo dia e pelo mesmo conselho de sentença, a ata antes do encerramento, continuará assim: Terminado o Julgamento do réu F., e achando-se ainda os sete jurados em seus lugares, seguiu-se o do réu F. Feita a chamada, etc. Havendo as partes aceito o mesmo conselho, o juiz deferiu-lhe novo juramento, lendo o primeiro jurado F. a fórmula, etc. Termo de votação e resposta aos quesitos Terminados os debates e declarando os juízes de fato que estavam suficientemente esclarecidos, fez o juiz de direito saírem da sala as pessoas estranhas ao juízo; somente nela ficaram, a portas fechadas, além do escrivão que este subscreve, o juiz, os jurados, o promotor de justiça, o réu e seus advogados dr. F. F. e o oficial de Justiça F. O juiz de direito anunciou que se ia proceder à votação dos quesitos na forma da lei. Leu o primeiro em voz alta, e explicou-lhe o sentido. O réu, no dia tal, data, etc. (reproduzir o quesito). Em seguida, distribuiu o oficial de justiça as esferas brancas e pretas, dando uma de cada cor a cada um dos jurados. Depois de haver o juiz advertido que as esferas pretas significavam o voto afirmativo expresso pelo advérbio "sim" e as esferas brancas o voto negativo expresso pelo advérbio "não", mandou fazer a coleta dos votos. Cada um dos jurados depositou, então, com a devida reserva, dentro da urna, à medida que esta lhe era apresentada pelo oficial, a esfera representativa do seu voto. E recolhidas todas, entregou o oficial ao juiz a urna cheia. Aberta esta à vista de todos, dela foram retiradas as sete esferas, verificando-se que havia quatro brancas e três pretas, mostrando o juiz aos circunstantes a urna e as esferas para a conferência, pelo que foi por ele anunciado que o primeiro quesito havia sido negado por quatro votos contra três. Em seguida, colheu o oficial a esferas remanescentes em poder dos jurados, procedendo com a mesma cautela empregada na coleta dos votos. E como pela resposta negativa ao 1.º quesito, ficassem prejudicados, todos, os demais quesitos, mandou o juiz reduzir a escrito no presente termo, o quesito e as respostas, conforme a apuração. 1.º quesito. O réu no dia tal (reproduzir a pergunta). Resposta: - Não. O réu no dia tal (reproduzir o quesito, dando-lhe a forma negativa). Se a resposta triunfante ao 1.º quesito for afirmativa, modificar-se-á o termo pela seguinte forma: Aberta a urna, à vista de todos, dela foram retiradas as sete esferas, verificando-se que havia quatro pretas e três brancas, mostrando o juiz aos circunstantes a urna e as esferas para conferência, pelo que foi anunciado que o primeiro quesito havia sido afirmado por quatro votos contra três. Em seguida, colheu o oficial as esferas remanescentes em poder dos jurados, procedendo com a mesma cautela empregada na coleta dos votos. Passou-se, logo depois, a votação do seguinte quesito, concebido nestes termos: Deste ferimento resultou a morte do ofendido? (ou o que for). Distribuídas as cédulas pela maneira acima mencionada, o juiz explicou aos jurados a significação do quesito e a sua relação com os outros, e mandou proceder a coleta dos votos, o que se fez com o mesmo cerimonial usado na anterior votação. Aberta a urna e tiradas as esferas com a solenidade já empregada, verificou-se que havia quatro pretas e três brancas pelo que anunciou o juiz que este 2.º quesito havia também sido afirmado por quatro votos contra três. Colhidas, em seguida, as esferas remanescentes em poder dos jurados, passou-se a votação do terceiro quesito. (E assim por diante, adotando-se para todos os quesitos e respostas as formalidades observadas com relação ao 1.º quesito). Finda a votação, mandou o juiz reduzir a escrita, neste termo, os quesitos e respostas, segundo o resultado das votações parciais (que eu escrivão fui registrando à medida que iam sendo proclamados pelo juiz). Assim: 1.º quesito. O réu F. (reproduza-se). Resposta - Sim; o réu F. (reproduza a resposta, dando-lhe a forma afirmativa) 2.º quesito O réu F. (reproduza-se). Etc. Etc. E, ultimadas assim a votação e redação dos quesitos, lavrei eu, escrivão, o presente termo que li em voz alta e foi achado por todos conforme pelo que todos o assinam, juiz, jurados e partes presentes. Eu, F., escrivão, o escrevi. F: (assinatura do juiz) F. F. F. F. (jurados) F. F. F. F. (promotor) F. (réu e seus advogados) NOTA a) - Chegando-se ao quesito sobre atenuantes e sendo a resposta afirmativa, o juiz de direito irá propondo ao júri, separadamente, cada uma dessas circunstâncias, especificadas no art. 42, do C. Penal. Não proporá, porém, as que estiverem manifestamente excluídas pelas respostas já dadas. Assim, verbi gratia, o júri, se houver afirmado a tentativa do crime, não será questionado sobre a atenuante do § 1.º. do referido artigo, que assim se enuncia "Se o réu cometeu o crime sem pleno conhecimento do mal e sem direta intenção de o praticar" porque nessa circunstância não se compadece com o elemento moral do conatus já afirmado. Obtida resposta afirmativa sobre alguma das atenuantes propostas, o juiz mandará consigná-la no termo. A fórmula do termo, nessa passagem, será assim: "... passou-se a votação do 8.º quesito sobre circunstâncias atenuantes, a saber: "Existem circunstâncias atenuantes a favor do réu? Distribuídas as esferas com as formalidades acima indicadas, o juiz explicou o sentido do quesito, lendo aos jurados os §§ do art. 42 do C. Penal. Colhidas, depois disso, as esferas em poder dos jurados com o cerimonial já usado, verificou-se que havia quatro pretas e três brancas, pelo que o juiz anunciou que o júri havia reconhecido a existência de atenuantes, e passou a submeter à votação, pela forma acima usada, cada uma das atenuantes do referido artigo 42, menos a dos § tais e tais que ficaram prejudicadas com as respostas anteriores. Verificou-se que o júri reconheceu a favor do réu, por 4 votos contra três, a - existência das atenuantes dos § tais e tais (repetir,essas atenuantes em seu inteiro teor. (Segue-se, depois como acima está indicado: "Finda a votação, mandou o juiz, etc.). NOTA b) - Convém que as esferas usadas na votação se diferenciem umas das outras, não só pela cor (branca e preta) como também pelo volume (as pretas muito menores que as brancas ou vice-versa) de modo que os jurados possam, facilmente e inequivocamente, diferenciar umas das outras, pelo fato. Distinguindo-se elas unicamente pela cor, sendo de tamanho igual, o jurado tem de fazer a sua escolha pela vista, o que pode dar lugar a que o seu vizinho ou os circunstantes entrevejam também a esfera preferida e lhe conheçam destarte o sentido do voto, que a !ei quer que seja secreto. Um ilustre advogado da Capital, que é também conhecido deputado ao Congresso Mineiro, lembrava, por isso a conveniência de se diferenciarem, pela forma exterior, os dois símbolos, o negativo e o positivo, o branco e o preto, usando-se para significar o voto preto, positive, um cubo, e o voto branco negativo, uma esfera. A conveniência de habilitar o jurado a fazer sua escolha entre os dois símbolos pelo tato, e o que sugeriu esse alvitre ao ilustre deputado jurista, mas a vantagem colimada pode ser obtida dentro da disposição legal com a providência que ora se sugere da desigualdade de volume das duas esferas empregadas. Termo de exame de falsidade Tendo o promotor ou o advogado F. arguido durante os debates, no decurso do julgamento do réu J. , a falsidade do depoimento da testemunha F. ou do documento tal ou do auto tal, isso porque, (resumem-se aqui os fundamentos aduzidos pelo argumento), o juiz de direito procedeu, bem minuciosamente a 4 tais e tais diligências (especificam-se aqui as diligências empregadas pelo juiz e os resultados obtidos). Do que se lavrou este termo que o juiz assina com as partes, testemunhas F e F. (se a arguição for contra elas e elas estiverem presentes) peritos P. e P. (idem,. idem) que este me ouviram ler. Eu, F., escrivão de paz, o escrevi e assino. F. (assinatura do juiz) F. (promotor) F. (advogado do réu) F. F. (testemunhas) F. - F. (peritos) F. (escrivão) Processos especiais Modelo da ata do julgamento de uma contravenção ou de um pequeno crime cuja pena não exceda de 6 meses de prisão celular (art. 411 do C P. P.) O Cód. do Proc. Penal determinou que o processo verbal da audiência fique constando não do protocolo do escrivão mas de uma ata especial lavrada nos autos e assinada pelo juiz (art. 411, § 10). Modelo desta ata Aos..... dias do mês....... de mil novecentos....... na sala das audiências do juiz......do termo (ou comarca) de....... às 12 horas do dia; presentes o Dr. F., juiz...... o Dr. Promotor de justiça F. e a Oficial de justiça F., servindo de porteiro, foi aberta a audiência ao toque da campainha e ao pregão do referido porteiro. Pelo juiz foi dito que sendo esta a audiência especialmente designada para o julgamento do processo crime em que é A. a justiça (ou F. queixoso) e R. F. ia mandar apregoar as partes e testemunhas do dito processo. O que cumprindo, apregoou o porteiro o réu F. e as testemunhas F. F. F.,dando sua fé de haverem comparecido a réu e as testemunhas F. F., , deixando de comparecer F. Recolhidas as testemunhas ao quarto que lhes é destinado e de onde não podem . ouvir os debates nem os depoimentos umas das outras; tendo o réu declarado que tinha por advogado o dr F. que era presente, o juiz procedeu a leitura da denúncia (ou queixa) e deu a palavra ao advogado do réu para produzir a defesa. Pelo advogado foi então dito que era improcedente a denúncia em sua matéria principal e nas agravantes que articulava (aqui se resumem as alegações da defesa oral) e para comprová-lo trazia a sessão às testemunhas F. F. que requeria fossem inquiridas sobre o alegado. Recolhidas as testemunhas, etc. (O advogado pode preferir trazer a defesa escrita; neste caso se dirá: "Pelo advogado foi então apresentada a defesa escrita que se junta aos autos A esta defesa está anexo o rol das testemunhas. Presentes estas, foram recolhidas ao quarto próprio. Passou o juiz à inquirição das que foram oferecidas com a denúncia (ou queixa) observadas as formalidades legais; constando dos autos os respectivos depoimentos. Em seguida, foi inquirida a testemunha da defesa F., com iguais formalidades, sendo o respectivo depoimento reduzido a escrito nos autos. Estando adiantada a hora, e restando ainda duas testemunhas de defesa a depor, o juiz adiou para a próxima audiência a continuação do processo. E, disso cientes as partes e testemunhas que ficaram intimadas a comparecer na ulterior assentada, deu a juiz por encerrados os trabalhos do dia. Do que se lavrou esta ata, que vai por ele assinada. (Se tiver, havido defesa oral resumida na ata, esta será também assinada pelo advogado que a produzir ou pelo réu, se foi ele próprio quem a fez). NOTA - Na audiência da continuação dos trabalhos, lavrar-se-á ata complementar nestes termos. Ata da conclusão dos trabalhos Aos.....dias do mês ...... do ano...... na sala das audiências do juízo do termo de......., ao meio dia, presentes o dr. F: juiz..:.,o Promotor de Justiça e o oficial de justiça do juízo, servindo de porteiro, comigo escrivão do crime, abaixo assinado, foi aberta a audiência ao toque da campainha e pregão do porteiro. Pelo Juiz foi declarado que essa era a audiência designada para a continuação do julgamento do processo crime em que é a Justiça (ou F.) e réu F., julgamento começado na audiência pretérita. Apregoadas as partes e testemunhas restantes, deu sua fé o porteiro de estar presente o réu F., acompanhado de seu advogado dr. F. e as testemunhas F. e F., as quais foram recolhidas à sala apropriada. Em seguida, tendo tomado assento as partes, procedeu-se com as formalidades legais à inquirição das duas testemunhas da defesa restantes, cujos depoimentos foram reduzidos a escrito nos autos. Terminada a inquirição, o Juiz julgou as partes lançadas das provas e determinou que os autos permanecessem em cartório aguardando as alegações escritas que as partes tinham direito de oferecer dentro de 24 horas que lhes ficavam assinadas, a partir do encerramento dessa audiência, devendo esse prazo sem irmãmente dividido entre as duas partes de modo que caiba a defesa falar por último. E encerrou-se a audiência ao toque de campainha. Do que, para constar, lavrei a presente ata que vai assinada pelo juiz. Eu F., escrivão o escrevi. F. (assinatura do Juiz) NOTA - Se houver mais de um réu, o prazo, destinado às alegações finais será de 48 horas. Fórmula dos Quesitos HOMICÍDIO DOLOSO (Art. 294, do Cód.) 1.º O réu F. no dia tal, em tal lugar, fez em J ., com uma faca (nota 1.º), as lesões corporais descritas no auto de corpo delito de fls.? 2.° Dessas lesões resultou a morte do ofendido? 3.º A morte resultou da natureza e sede das lesões? 4.º A constituição do ofendido concorreu para tornar essas lesões irremediavelmente mortais? 5.º O estado mórbido anterior do ofendido concorreu para tornar essas lesões irremediavelmente mortais? 6.º A morte resultou de condições personalíssimas do ofendido? 7.º A morte resultou por ter o ofendido deixado de observar o regime médico e higiênico reclamado pelo seu estado? 8.º etc. Circunstâncias agravantes e atenuantes. NOTA 1 - Se houver qualquer dúvida quanto ao instrumento empregado, omitir essa circunstância; bem assim omití-la quando o delinquente se tenha servido de mais de um instrumento. Tentativa de homicídio. (Artigo 294, combinado com a artigo 13 do Código Penal) 1.º O réu F., em tal dia e lugar, fez em F. as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito de fls? 2.º Estas lesões produziram em F. incômodo de saúde que o inabilitou do serviço ativo por mais de 30 dias? 3.º O réu cometeu o crime com intenção de matar o paciente, executando, para esse fim, atos exteriores que, pela sua relação direta com esse crime, constituem começo de sua execução, a qual não teve lugar por circunstâncias independentes da vontade do mesmo réu? 4.º etc. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Co autoria (Art. 18, do § 1. 0 do C. P.) 1º O réu F. mandou matar J. , em quem se fizeram com instrumento cortante, no dia tal, em tal lugar, as lesões corporais descritas no auto do corpo de delito? 2.º Estas lesões produziram no paciente incômodo de saúde que o inabilitou do serviço ativo por mais de 30 dias? 3.º Destas lesões resultou a morte do ofendido? 4.º A morte do ofendido resultou da natureza e sede dessas lesões? 5.º (Os mais, como no crime de homicídio consumado). Se o mandato não for levado à plena execução e o crime houver sido sustado na fase da tentativa, o segundo quesito será assim: 2.º A pessoa incumbida de matar J, tentou fazê-lo, executando para esse fim atos exteriores que pela sua relação direta com esse crime constituem começo de sua execução, a qual não teve lugar por circunstância independente da vontade do agente? 3.º A pessoa incumbida de matar J. fez nele as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito? 4.º Dessas lesões resultou deformidade ao ofendido? 5.º etc. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Co autoria auxiliar (Art. 18, § 3.º do C. Penal) 1º O réu F., durante a execução do crime de morte de que foi vítima J., em tal dia e lugar, prestou auxílio sem o qual esse crime não seria cometido? 2.º O réu F.;durante a execução do crime de morte de que foi vítima J., em tal dia e lugar, prestou auxílio sem o qual esse não seria cometido? NOTA - Variam as opiniões no Tribunal da Relação sobre a necessidade de se desdobrar em dois quesitos a modalidade da co autoria auxiliar definida no art. 18, § 3.º Cumplicidade (1.º do art. 21 do C. Penal) 1.º O réu F., não tendo resolvido ou de qualquer modo provocado o crime de... de que foi vítima J., em tal dia e lugar, forneceu instruções para que esse crime fosse cometido? 2.º O réu F., não tendo resolvido ou de qualquer modo provocado o crime de.... de que foi vítima J., em tal dia e lugar, prestou auxílio à execução desse crime? (§ 2.º do art. 21 do Cód. Penal) 1.º O réu F., antes da execução do crime de morte de que foi vítima J. em tal dia e lugar, prometeu ao criminoso auxílio para se evadir (ou para o que for)? 2º O réu F., durante a execução do crime de morte de que foi vítima J. em tal dia e lugar prometeu auxílio ao criminoso para se evadir (ou para o que for)? (O § 3.º não tem cabimento nos crimes de sangue). (O § 4.º do art. 21, do C. Penal). O réu F. deu em sua casa asilo para reunião dos assassinos de J., conhecendo-os como tais e o fim para que se reunião? Lesões corporais (arts. 303 e 304, do C. P.) 1.º O réu F., em tal dia e lugar, ofendeu fisicamente a J. produzindo-lhe dor? 2.º O réu F., em tal dia e lugar, ofendeu fisicamente J., produzindo-lhe as lesões corporais descritas no auto de corpo de delito de fls.? 3.º Dessas lesões resultou a mutilação do braço esquerdo do paciente? 4.º Dessa lesão resultou a amputação do membro abdominal esquerdo do paciente? 5.º Dessas lesões resultou deformidade ao paciente? 6.º Dessas lesões resultou ao paciente privação permanente do uso do braço esquerdo? 7.º Dessas lesões resultou enfermidade incurável que prive o paciente para sempre de exercer o seu trabalho? 8.º Essas lesões produziram incômodo de saúde que inabilitasse o paciente do serviço ativo por mais de 30 dias? Circunstâncias agravantes 1.º O réu procurou a noite (ou o logar ermo) para mais facilmente cometer o crime? 2.º Entre a deliberação que tomou o réu de cometer o crime e a sua execução mudou o espaço pelo menos de 24 horas? 3.º O réu cometeu o crime por meio de veneno (substância anestésica, incêndio ou inundação)? 4.º O réu cometeu o crime impelido por motivo frívolo (ou reprovado)? 5.º O réu cometeu o crime com superioridade em sexo (forcas ou arma) de modo que o ofendido não se pudesse defender com probabilidade de repelir a ofensa? 6.º O réu cometeu o crime com fraude (ou abuso de confiança)? 7.º O réu cometeu o crime com traição (surpresa ou disfarce)? 8.° O réu cometeu o crime com emboscada, por haver esperado o ofendido em tal lugar, ou em tais e tais lugares? 9.º O ofendido era ascendente do réu (seu descendente, seu cônjuge, irmão, mestre, discípulo, tutor, tutelado etc.)? 10.º O réu cometeu o crime por paga (ou por promessa de recompensa)? 11.º O réu cometeu o crime com arrombamento (ou com escalada ou chave falsa)? 12.º O réu cometeu o crime entrando em casa do ofendido com intenção de o cometer (ou tentando entrar em casa do ofendido etc.)? 13.º O crime foi ajustado entre o réu e outro (ou outros)? 14.º O crime foi cometido nos auditórios da justiça (ou em casa onde se celebram reuniões públicas, ou em repartição pública)? 15.º Cometeu o réu o crime faltando ao respeito devido à idade (ou à enfermidade) do ofendido? 16.º Quando o réu cometeu o crime, estava o ofendido sob a imediata proteção da autoridade pública? 17.º O crime foi cometido com o emprego de diversos meios? 18.º O réu cometeu o crime em ocasião de incêndio, (naufrágio, inundação ou peste ou de desgraça, particular do ofendido, etc.)? 19.º O réu, ao tempo em que cometeu o crime, tinha sido já condenado por outro crime de igual natureza e por sentença passada em julgado? 20.º Além do mal do crime resultou outro ao ofendido (ou a pessoa de sua família)? 21.º A dor física do crime foi aumentada por atos de crueldade praticados pelo réu? 22.º O mal do crime foi aumentado por circunstância extraordinária de ignomínia (ou pela natureza irreparável do dano)? Circunstâncias dirimentes da criminalidade (Art. 27, do C. P.) 1.º O réu era absolutamente incapaz de imputação, por imbecilidade nativa? 2.° O réu era absolutamente incapaz de imputação, por enfraquecimento senil? 3.º O réu se achava em estado de completa perturbação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime? 4.º O réu cometeu o crime impelido por violência física irresistível? 5.º O réu cometeu o crime impelido por ameaça acompanhada de perigo atual? 6.º O réu cometeu o crime casualmente, no exercício ou prática de ato licito feito com atenção ordinária? Circunstâncias justificativas (Art. 32, do Cód. Penal) 1.º O réu praticou o crime para evitar mal maior? 2.º O réu praticou o crime tendo certeza do mal que se propôs evitar? 3.º O réu teve falta absoluta de outro meio menos prejudicial? 4.º O meio que o réu empregou para evitar o mal era provavelmente eficaz? § 2 1.ª Seção Deseja própria (Art. 34, do C. P.) 1.º O réu praticou a crime em defesa própria? 2.º O réu defendeu-se de uma agressão atual? 3.º O réu para assim se defender teve impossibilidade de prevenir ou obstar a ação. 4.º O réu teve impossibilidade de invocar à receber socorro de autoridade pública? 5.º O réu empregou meios adequados para evitar o mal em proporção da agressão? 6.º O réu assim se defendeu sem ter havido de sua parte provocação que ocasionasse a agressão? 2.ª SEÇÃO Art. 35, § 1.º O réu cometeu o crime ao repelir J. que lhe invadia ilegalmente a casa a noite? (ou tentava invadir-lhe ilegalmente a casa à noite, ou o pátio ou qualquer outra dependência fechada da casa)? Art. 35, § 2.º 1.º O réu cometeu o crime em resistência à ordem ilegal de prisão (ou o que for)? 2.º O réu opôs resistência a essa ordem sem exceder os meios indispensáveis para lhe impedir a execução? Defesa de outrem 1.º O réu cometeu o crime em defesa de Paulo? 2.º O réu defendeu Paulo no momento em que este sofria a agressão. O 3.º, 4.º e o 5.º quesitos, como no caso de defesa própria. 6º O réu defendeu Paulo sem ter havido da parte deste provocação que ocasionasse a agressão? 7.º O réu assim procedeu sem ter havido de sua parte provocação que ocasionasse a agressão a Paulo?