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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930


Art. 10

- A ação pública por crime de furto entre parentes e afins até ao 4.º grau civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do ofendido.