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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 9º

- Não se admitirá queixa para ação criminal por crime de furto de um cônjuge contra o outro, salvo havendo separação judicial, ou entre ascendentes e descendentes e afins nos mesmos graus.