Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- Não se admitirá queixa para ação criminal por crime de furto de um cônjuge contra o outro, salvo havendo separação judicial, ou entre ascendentes e descendentes e afins nos mesmos graus.