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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930


Art. 8º

- Não é admissível queixa nem denúncia:

a

contra membros das duas Câmaras do Congresso Federal ou do Estado por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato:

b

contra membros dos mesmos Congressos, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, sem prévia licença da respectiva Câmara, salvo o caso de prisão em flagrante por crime inafiançável.