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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.640 de 23 de agosto de 1930

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Art. 11

- O ministério público promoverá a ação penal quando esta competir ao ofendido, desde que fique provada a sua miserabilidade ou quando colidir o seu interesse com o de quem tiver qualidade para representá-lo.

Parágrafo único

Considera-se miserável a pessoa que, tendo direito a exercer em juízo, não puder pagar ou adiantar as custas e despesas da ação sem se privar dos recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da vida.